TJCE - 0266044-40.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 171238142
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10/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0266044-40.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA ADRIANA CAVALCANTE DOS SANTOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração (id 73215763) em face da sentença retro (id 72496351).
A parte autora sustenta a existência de omissão na indicação do responsável pelas multas. É o que importa relatar.
Decido.
O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de rejulgamento da matéria.
Eventual insatisfação da parte quanto a apreciação das provas deve ser desafiada por meio do recurso pertinente.
Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
A parte autora/embargante obliquamente busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto a apreciação das provas e a conclusão do julgado, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada omissão ensejadora da reabertura da atividade decisória.
No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da sentença. c) conceder a tutela de urgência requerida e determinar o bloqueio do veículo, marca/modelo PEUGEOT 207 HB XR, placas NUZ 8694, cor cinza, ano 2010/2011, chassi 8AD2MKFWXBG018992 Renavam 230518630, só podendo ser liberado após sua regularização, ficando a cargo do DETRAN/CE sua implementação no prazo de 10 dias. (grifo inautêntico) Ademais, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes mas, apenas, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no caso, consonante doutrina mais abalizada em sintonia com pacífica jurisprudência do e.
STJ acerca da melhor exegese envolvendo o art. 489, §1º, IV do CPC.
Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria através de revisitação as provas lançadas nos autos.
Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil - CPC, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie.
Sobre o tema, colaciono a Súmula 18 do TJCE sobre o tema:" São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. P.R.I.
Fortaleza, 29 de agosto de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171238142
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09/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171238142
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09/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:35
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:38
Conclusos para decisão
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10/12/2023 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72496351
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24/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0266044-40.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA ADRIANA CAVALCANTE DO S SANTOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA-AMC, SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se:a) como pedido mediato: a.1) o bloqueio do veículo PEUGEOT 207 HB XR, placas NUZ 8694, cor cinza, ano 2010/2011, chassi 8AD2MKFWXBG018992 Renavam 230518630, inclusive, para os fins previstos no art. 233, CTB; a.2) a decretação da Anulação de todos os atos administrativos das Autarquias de trânsito promovidas que imputaram à autora as infrações de trânsito cometidas na condução do veículo marca/modelo PEUGEOT 207 HB XR, placas NUZ 8694, cor cinza, ano 2010/2011, chassi 8AD2MKFWXBG018992 Renavam 230518630 (Nº DO AUTO: 91127774(DETRAN), Nº DO AUTO 91391997 (AMC), Nº DO AUTO 91154182(DETRAN), Nº DO AUTO 91387253(AMC), Nº DO AUTO 91183830(DETRAN), Nº DO AUTO 91154183(DETRAN), AUTO DE INFRAÇÃO FT50016415(AMC), Nº DO AUTO 93151040(AMC) AUTO DE INFRAÇÃO FT50013216(AMC), AUTO DE INFRAÇÃO FT50012828(AMC), Nº DO AUTO 93151982(AMC) ,Nº DO AUTO 93352402(AMC), AUTO DE INFRAÇÃO F050017356(AMC), bem como debito de IPVA, licenciamento, seguro DPVAT atribuídos a autora, com o cancelamento da cobrança das respectivas multas, impostos, taxas e tributos em face da autora, bem como de toda e qualquer pontuação registrada no prontuário de habilitação da autora referente a infrações deste veiculo, devendo as Autarquias de Trânsito procederem a tal cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); a.3) que as infrações acima apontadas seja transferidas para o Sr.
José Roberto Cavalcante dos Santos; a.4) que as requeridas se abstenham de imputar à autora futuras infrações referentes ao veículo em testilha. b) como fundamento: b.1) o fato de que nunca possuiu o veículo e, em março de 2017, seu sobrinho revendeu o veículo para um terceiro, pois impossibilitado de continuar pagando as parcelas do financiamento e que este, apesar de ter recebido a documentação necessária para oficializar a transferência, não o fez, permanecendo o veículo registrado em nome da autora; b.2) inafastabilidade do controle jurisdicional, pois o poder judiciário é o único que detém a competência para a resolução da presente demanda, tendo em vista que a parte demandante não possui os meios exigidos pelo DETRAN para comprovar a venda do veículo; b.3) entendimento consolidado no STJ pelo afastamento da aplicação do art. 134 do CTB nos casos em que restar comprovado que o antigo proprietário não estava mais na posse do veículo no período da prática das infrações, bastando a existência de prova, sem liminar do tipo; Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o Estado do Ceará (id 36539542) e o DETRAN ( id 36539540) alegaram: a) preliminarmente: - sem preliminares; b) no mérito: b.1) a ausência de comunicação pela parte autora, sobre a venda do veículo que era, naquele momento sua propriedade, além de não indicar o nome e endereço do adquirente; b.2) desídia do requerente por este não ter realizado o procedimento de comunicação da transferência tempestivamente, não devendo o DETRAN/CE ser responsabilizado pela morosidade da parte autora; b.3) presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos expedidos pela autarquia estadual de trânsito; b.4) da ausência dos requisitos ensejadores (probabilidade de direito e risco de dano) à concessão de tutela antecipada; b.5) da impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra a fazenda pública por inteligência do art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a AMC ( id 36539536) alegou: a) preliminarmente: - indicação de multa equivocada; b) no mérito: b.1) a ausência de comunicação pela parte autora, sobre a venda do veículo que era, naquele momento sua propriedade, além de não indicar o nome e endereço do adquirente; b.2) desídia do requerente por este não ter realizado o procedimento de comunicação da transferência tempestivamente, não devendo o DETRAN/CE ser responsabilizado pela morosidade da parte autora; b.3) presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos expedidos pela autarquia estadual de trânsito; Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o Sr.
JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE ( id 36539110) alegou: a) preliminarmente: - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - CHAMAMENTO AO PROCESSO; - LITISPENDÊNCIA b) no mérito: b.1) diz que não agiu movido por má-fé, eis que a transação foi acompanhada a todo tempo por sua tia (autora) b.2) pugna pela busca e apreensão do veículo; b.3) que o veículo não se encontra mais consigo; O Ministério Público informou não ter interesse na solução da lide (id 36539124) FUNDAMENTAÇÃO Sobre a preliminar de chamamento ao processo, entendo que a mesma é impraticável no procedimento em curso, regido pela informalidade, simplicidade e celeridade.
Ademais, esta intervenção é textualmente proibida em lei.
Art. 10 da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 27 da Lei 12.153/09. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
De mais a mais, o atual entendimento da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará é no sentido da desnecessidade de formação, tendo em vista que a ausência do atual proprietário na lide interfere apenas no pedido de isenção quanto ás obrigações ditas solidárias, não se inviabilizando o julgamento da demanda. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DECOMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DASENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO DO JUÍZOA QUO QUANTO A PEDIDOS CONSTANTES DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO.
O CASONÃO É O DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA PARA ARROLAR TESTEMUNHAS.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DO JUIZADOESPECIAL.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATADA CITAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇAREFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0204997-02.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível; Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data do julgamento: 17/09/2021; Data de publicação: 17/09/2021; Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES) Em igual medida, não vislumbro a identidade de ações a justificar o acolhimento da preliminar de litispendência com o processo n° 0161533-59.2019.8.06.0001, eis que constam pedidos distintos, esbarrando no comando normativo do §3º do art. 337 d CPC.
Resolvidas as questões preliminares, passo ao mérito: No que atine ao mérito, é cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se infere dos dispositivos abaixo transcritos constantes da Lei 9.503/1997: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades imposta se suas reincidências até a data da comunicação. Enuncia a requerente, no bojo da exordial, que emprestou seu nome para formalização de um contrato de financiamento para aquisição de veículo em benefício de seu sobrinho, ora réu.
Na própria exordial, externa que o veículo fora repassado a um terceiro ainda em março de 2019.
Contudo, referido pacto de venda do veículo de sua propriedade com terceiro não seguiu o pergaminho legal, deixando, contudo, de providenciar a comunicação legal à autarquia de trânsito. Quanto a narrativa fática não inconsistência, eis que o próprio réu, Sr.
José Roberto Cavalcante dos Santos, reforça toda a assertiva, esclarecendo, tão-somente, que todas as transações ocorreram com a anuência da autora. Ponderando o tema em deslinde, é forçoso considerar que, embora inobservado o dever de comunicação, não se mostra razoável que o vendedor, ora requerente, fique sem solução jurídica para sua querela, notadamente quando comprovado que não é mais possuidor do veículo, sendo o bloqueio do bem a única forma de localizar o comprador para fins de regularização junto ao órgão de trânsito. Nesse sentido, entendo que como a parte requerente não se desincumbiu de encaminhar à autarquia de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, como assim prescrito pelo regramento vigente, mantém-se o caráter solidário entre ela e o comprador do veículo em relação aos atos nele praticados, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento. De igual sorte, a renúncia ou a tradição de bem móvel prevista no Código Civil não pode ser vista como exclusão total das responsabilidades previstas nos Código de Transito, sob pena do desprestígio do próprio estatuto beneficiar quem o transgride. Observe-se que o art. 120 do CTB exige que todo veículo seja registrado, não se podendo, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia, conferir trato diverso para quem juridicamente não justifique esse discriminem. Logo, efetuado o registro do registro, será expedido, nos termos do artigo 121 do CTB, o Certificado de Registro de Veículo (CRV), apenas se admitindo a expedição de novo certificado nas hipóteses (artigo 123, CTB) de transferência de propriedade, mudança do município de domicílio/residência do proprietário, alteração de característica do veículo e mudança de categoria.
Portanto, sem a devida comunicação ao órgão de trânsito com a identificação do novo adquirente não há como os órgãos de trânsito realizarem seu munus fiscalizatório, pois a alienação não se submeteu ao procedimento específico a qual devem se submeter todos aqueles que vendem seus veículos, ficando o veículo em um limbo jurídico isento de qualquer controle administrativo ou tributário.
Assim, neste aparente conflito de normas Nacionais (Código Civil e Código de Trânsito), deve-se privilegiar a norma específica, o CTB.
Doutra banda, não pode a requerente ficar indefinidamente refém de seu erro, devendo haver uma limitação para fins de regularização da demanda.
Nesta toada, entendo pertinente, em nome do princípio da boa-fé objetiva, bem como do flagrante interesse público na regularização da demanda, que grave-se no registro do veículo a limitação da responsabilização solidária entre a alienante e o adquirente até a data da citação do ente requerido (DETRAN/CE) no presente feito.
Desta feita, cumpre destacar que o autor busca, em nome do princípio da boa-fé objetiva e lealdade, regularizar sua situação, devendo o marco da responsabilização solidária findar pela citação. RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEFERIMENTO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À DATA DA CITAÇÃO DO DETRAN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 24/06/2021; Data de registro: 24/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 02/06/2021; Data de registro: 02/06/2021) Processo: 0183307-48.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisco Demontie Ribeiro Recorridos: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A PROPÓSITO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO AUTORAL.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 26/05/2021) Quanto ao pleito de anulação das multas é de todo inviável, eis que não há notícia ou qualquer mácula em suas confecções.
Portanto, não há como se declarar a nulidade de algo que foi lavrado segundo o arquétipo legal, gozando, ainda, os atos públicos da presunção de legitimidade e veracidade.
No que toca a imputação das multas já praticadas ao réu, José Roberto Cavalcante do Santos, também não soa viável, eis que a própria autora declina em sua inicial, que as multas só começaram a ser autuadas após a transferência do veículo para terceiro.
Veja-se trecho da exordial de id 36539544, pág. 2: Ocorre que o promovido JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE DOS SANTOS não cumpriu com o acordado com a autora, e em março de 2019 ainda repassou o veículo para terceiros, sem o consentimento da autora, e esta então procurou a polícia, lavrou Boletim de ocorrência (BO nº 130- 2547/2019, em anexo), e aquele chegou a ser chamado na delegacia para prestar esclarecimentos, conforme comprova a documento (mandado de intimação em anexo).
E em agosto de 2019, sentindo-se lesada e enganada, a autora ingressou com ação em face de José Roberto perante a 25º vara cível de Fortaleza, processo nº 0161533-59.2019.8.06.0001, para tentar reaver o bem, já que estava sendo cobrada pelo banco credor, pois as parcelas do financiamento não foram honradas pelo requerido como houvera prometido a autora, mas nada foi resolvido até a presente data.
E o veículo possui paradeiro ignorado.
Para piorar a situação da autora, a partir do início de 2020 ela começou a receber diversas notificações de trânsito por multas praticadas neste veículo, na condução do veículo citado, que foram imputadas à autora, mas que jamais foram por si praticadas, conforme comprova a documentação e novo Boletim de ocorrência em anexo. (grifos inautênticos) Por fim, é de se esclarecer que a autora sequer nega que "emprestou seu nome para o requerido em tela adquirir o veículo em testilha" (trecho da inicial), tendo plena consciência das consequências legais de seu ato. Ora, é consabido que o veículo gravado de alienação fiduciária é de propriedade do credor fiduciário (instituição financeira), sendo o devedor fiduciante mero possuidor, o que evidencia que a transferência do bem já mais se operacionalizaria sem a anuência do Banco (proprietário) por imperativo legal.
Ou seja, não havia possibilidade de transferência de propriedade do veículo sem a quitação do financiamento.
Entretanto, ao invés de buscarem uma solução com a instituição financeira, os envolvidos deliberaram por realizar um "contrato de gaveta" ao arrepio de toda legislação, assumindo os riscos desta operação.
Em arremate, não vislumbro, nos autos, o dolo necessário para configuração do elemento subjetivo para caracterização da litigância de má-fé, sendo certo que a boa-fé se presume.
DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) para: a) limitar a responsabilidade solidária da autora até a data da citação do DETRAN/CE, excluindo-se, após esta data, dos registros / prontuários / CNH da requerente a pontuação pela prática das infrações de trânsito acima elencadas, de multas, IPVA, licenciamento e DPVAT, bem como se abster de imputar outros pontos pelas infrações cometidas a bordo do veículo marca/modelo PEUGEOT 207 HB XR, placas NUZ 8694, cor cinza, ano 2010/2011, chassi 8AD2MKFWXBG018992 Renavam 230518630. b) declarar a inexigibilidade das dívidas como multas e demais encargos/tributos oriundos do presente veículo a partir da data da citação do DETRAN/CE. c) conceder a tutela de urgência requerida e determinar o bloqueio do veículo, marca/modelo PEUGEOT 207 HB XR, placas NUZ 8694, cor cinza, ano 2010/2011, chassi 8AD2MKFWXBG018992 Renavam 230518630, só podendo ser liberado após sua regularização, ficando a cargo do DETRAN/CE sua implementação no prazo de 10 dias. Por fim, INDEFIRO os demais pedidos, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015 e no art. 3º da Lei nº 12.153/2009. Publique-se, registre-se, intimem-se.
Dispensada a intimação do MP (id 36539124) Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72496351
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23/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72496351
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23/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 22:05
Conclusos para decisão
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02/07/2023 14:41
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 04:49
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/07/2022 19:03
Mov. [47] - Encerrar análise
-
08/05/2022 10:58
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2022 11:32
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02067902-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2022 11:24
-
19/04/2022 11:27
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/04/2022 09:41
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01345822-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/04/2022 09:20
-
14/04/2022 02:25
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/04/2022 16:31
Mov. [41] - Encerrar análise
-
01/04/2022 12:07
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/04/2022 12:07
Mov. [39] - Documento Analisado
-
31/03/2022 21:12
Mov. [38] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
-
30/03/2022 19:19
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 18:54
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01989022-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/03/2022 18:36
-
10/03/2022 02:21
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/03/2022 02:39
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
25/02/2022 11:28
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
25/02/2022 11:28
Mov. [32] - Documento Analisado
-
22/02/2022 14:01
Mov. [31] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
22/02/2022 10:13
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/02/2022 10:13
Mov. [29] - Documento Analisado
-
22/02/2022 00:45
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01899307-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2022 00:15
-
21/02/2022 15:49
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 10:39
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01896225-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2022 10:15
-
17/02/2022 12:51
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.. 350 e 351 CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
16/02/2022 11:29
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
16/02/2022 07:58
Mov. [23] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
31/01/2022 14:35
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2022 14:18
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01845518-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2022 14:01
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21/01/2022 14:37
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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21/01/2022 14:32
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01825749-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2022 14:21
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20/01/2022 14:14
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2022 14:13
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01823402-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2022 14:07
-
13/12/2021 14:08
Mov. [16] - Certidão emitida
-
13/12/2021 14:08
Mov. [15] - Documento
-
13/12/2021 13:55
Mov. [14] - Documento
-
13/12/2021 08:50
Mov. [13] - Certidão emitida
-
13/12/2021 08:50
Mov. [12] - Certidão emitida
-
13/12/2021 03:55
Mov. [11] - Certidão emitida
-
02/12/2021 21:21
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/12/2021 21:21
Mov. [9] - Certidão emitida
-
02/12/2021 12:04
Mov. [8] - Certidão emitida
-
02/12/2021 12:01
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/215338-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2021 Local: Oficial de justiça - Dafne Oliveira Alves Souza Lima
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02/12/2021 11:53
Mov. [6] - Expedição de Carta
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02/12/2021 11:52
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
02/12/2021 11:49
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/12/2021 17:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 19:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
23/09/2021 19:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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