TJCE - 3000582-74.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:05
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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17/03/2023 03:05
Decorrido prazo de Enel em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:05
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000582-74.2022.8.06.0182 AUTOR: MOISES DOS SANTOS SILVA REU: ENEL SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação judicial do rito do Juizado Especial Cível, formulada por MOISÉS DOS SANTOS SILVA em face de ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora requereu desistência da demanda (ID. 53761571).
Tal requerimento foi elaborado antes da citação do requerido. É o que importa relatar, decido: Analisando-se os presentes autos, constata-se que a parte autora requereu desistência do presente processo, sendo certo que a requerida sequer chegou a ser citada.
Dessa forma, o pedido de desistência merece ser prontamente acolhido, sem qualquer afronta aos termos do art. 485, §§ 4º e 5º do CPC.
Em razão disso, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII e §5º do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 13 de fevereiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 16:06
Extinto o processo por desistência
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27/01/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 05:04
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais.
A lei nº 11.419 dispõe acerca da informatização do processo digital.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 270, que as intimações ocorrerão de forma eletrônica sempre que possível.
De acordo com determinação do artigo 193 do Novo Código de Processo Civil e da Lei 11.419/2006 o processo eletrônico é meio de se executar os atos processuais.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves a busca pela efetividade e duração razoável do processo deu ensejo ao uso de meios eletrônicos e de informatização do processo.
Quanto aos princípios, parte principal deste trabalho, Gonçalves[1] (2016) dispõe que: Os sistemas de automação processual deverão respeitar o princípio da publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e seus procuradores, a garantia da disponibilidade, a independência da plataforma computacional e a acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial que aduz que: RECURSO INOMINADO – ação extinta sem julgamento de mérito, por falta de andamento do processo por parte do autor - intimação por via postal frustrada em três tentativas pelo correio – intimação do autor feita por telefone, devidamente certificada nos autos, sobrevindo a sentença terminativa – recurso do autor pretendendo a reforma do decisum, para que o feito seja retomado em seu andamento – correto o procedimento da e. julgadora – certidão de intimação por via telefônica que tem fé pública – intimação válida no sistema do Juizado Especial, para a hipótese aqui tratada - critérios da simplicidade e informalidade, nos termos do art. 2o., da Lei no. 9.099 /95 – autor negligente em sua obrigação de dar impulso ao processo - parte que pode, sem qualquer empeço, ajuizar novamente a demanda e dar-lhe o acompanhamento devido, se assim desejar - recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 00071645620188260011 SP 0007164-56.2018.8.26.0011.
Data de publicação: 08/03/2021) Em complemento à Resolução do CNJ, a CGJ-CE expediu resolução de nº 10/2020 autorizando a intimação por meio de aplicativo de whatsapp.
Posteriormente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através da resolução especial de nº 19/2020, regulamenta e implanta projeto piloto de intimação virtual das partes e advogados através do aplicativo mencionado.
Dessa forma, as intimações ocorrerão preferencialmente por meio do whatsapp, com intuito de garantir maior agilidade e celeridade no tramite processual.
Ao analisar a exordial, verifica-se que não consta contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico da parte autora.
Intime-se a parte autora, mediante seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, tomando a seguinte providência, sob pena de indeferimento da inicial: A)contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico para intimações pessoais futuras.
Viçosa do Ceará-Ce, 24 de novembro de 2022.
Felipe William Silva Gonçalves Juiz Respondendo [1] GONÇALVES.
Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2016. -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
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19/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 08:23
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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19/11/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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