TJCE - 3032449-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:08
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:08
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129758378
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20/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129758378
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18/12/2024 21:41
Erro ou recusa na comunicação
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18/12/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129758378
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12/12/2024 09:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/07/2024 22:02
Processo Reativado
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19/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:18
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83205191
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08/04/2024 22:07
Juntada de petição
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83205191
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08/04/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Mariana Silva do Nascimento, OAB/CE sob o nº 48.685, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de 30 UAD's, que perfazem R$ 4.565,40 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo nos autos do processo nº 0202335-27.2023.8.06.0303.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 71338796), em que argumenta, em síntese, que se faz necessária a padronização das diligências processuais praticadas por advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba.
A parte autora apresentou Réplica (ID 71595492), em que reforça os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial (ID 72984705) pela improcedência da ação, opinando que os valores da tabela da OAB não são vinculativos, mas, tão somente, parâmetros norteadores para fixação das verbas. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Os argumentos do Estado do Ceará para que haja uma padronização dos valores e que, com isso, seja reduzida a verba honorária arbitrada no juízo de origem não merece o devido amparo jurídico.
A discussão deve ser mais abrangente, ou seja, deve ser designar Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Não obstante, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
Registre-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará baixou Provimento nº 11/2021/CGJCE (Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021, Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano XI - Edição 2603) regulamentando a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará estabelecendo: Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, não se aplicando, para fins deste normativo, as demais disposições da referida resolução do CJF e nem os dispositivos contidos na Lei nº 10.259/2001.
Assim é que, respeitada a realidade do caso concreto, deve ser estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e, ainda, o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não enriquecê-lo sem causa, supervalorizando, em situações limites, situações simples, em desproveito das mais complexas.
Arbitrar honorários com base na tabela da OAB/CE destoa do provimento da Corregedoria Geral de Justiça, de forma que se faz necessária uma ponderação dos valores pleiteados com extrema atenção aos princípios da dignidade e da supremacia do interesse público.
Entendo que o Estado não deve ser condenado em quantia diminuta, sob pena de nunca adotar medidas para suprir a carência de Defensores Públicos, mas também não pode ser onerado excessivamente com a remuneração dos honorários dativos, sob pena de desencadear um desequilíbrio nas contas do governo.
Esse também tem sido o entendimento de alguns Tribunais: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO ESTADO.
HONORÁRIOS FIXADOS NOS RESPECTIVOS PROCESSOS DE FORMA EQUITATIVA.
MONTANTE ÍNFIMO OU EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. -É dever estatal prestar assistência judiciária gratuita e integral ao cidadão carente, devendo fazê-lo, num primeiro momento, pela organização das defensorias públicas respectivas.
Quando a estrutura estatal se mostrar deficitária entra em cena, como forma de assegurar mencionado direito, o advogado dativo, cujos trabalhos de atendimento ao cidadão, quando devidamente comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal ao qual inicialmente competia o encargo, autorizam a remuneração condigna e razoável, isto é que não seja ínfima ou tampouco excessiva, a ser buscada frente a fazenda pública estadual. (TJ-MG - AC: 10287110049874001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2014).
No caso dos autos, a parte autora comprova ter realizado audiência de custódia no processo acima elencado, tendo o magistrado que a designou fixado os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais).
Em razão de todo o exposto, a majoração do valor arbitrado se faz necessária, sendo a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido pela causídica, conforme acima explicitado. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelos serviços prestados pela requerente, Dra.
Mariana Silva do Nascimento, OAB/CE sob o nº 48.685, como defensora dativa no processo acima descrito, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
05/04/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83205191
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05/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71614163
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24/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71614163
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23/11/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71614163
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23/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:11
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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