TJCE - 3000380-79.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:51
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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21/01/2024 00:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2023 04:34
Decorrido prazo de CICERA ANTONIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:33
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72770657
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CERua Desembargador João Firmino, 360 - MonteseCEP60.425-560 - Fortaleza-CEFone/fax (85) 3488-7288 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3000380-79.2023.8.06.0015 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, ademais, suficiente a prova documental produzida nos autos.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo a legislação consumerista (arts. 2º e 3º, do CDC).
Narra a parte autora que, no dia 18/11/2022, realizou a compra pela plataforma da promovida de 03 (três) unidades do suplemento MULTIVITAMÍNICO AZ MULHER e de 03 (três) unidades de ÔMEGA NORWEGIAN - SEM SABOR, pelo valor de R$ 689,70 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), em 8 (oito) parcelas de R$ 86,21 (oitenta e seis reais e vinte e um centavos), sendo cada unidade com 120 cápsula, o que começaria tomar 02 cápsulas por dia a partir de dezembro de 2022.
Alega que a promovida enviou outro suplemento no lugar do Multivitamínico AZ Mulher, tendo sido realizada a troca, porém, o produto enviado em seu lugar veio com vencimento em 23 de janeiro de 2023.
Relata ainda que o Ômega Norweigan também veio com vencimento para janeiro de 2023.
Requer indenização por dano material e moral.
Em contrapartida, a promovida sustenta que já suspendeu as cobranças até o final da presente demanda.
Alega que a autora, no dia 04/11/2022, efetuou a comprova do Kit coração, que compreende 03 de potes de óleo de cártamo (validade: maio de 2024) e 03 potes de ômega (validade: junho de 2025), com 01 pote do Ômega de brinde, além de 01 lancheira térmica e de 01 porta cápsulas.
Aduz que, na data de 09/11/2023, após receber os produtos, a autora ligou para reclamar que queria trocar o Óleo Cartamos pelo Polivitamicio AZ Mulher, sendo os produtos devolvidos, a compra e os respectivos boletos cancelados, com nova remessa de produtos à autora.
Argumenta que a autora não entrou em contato para tratar da validade dos produtos.
Defende a regularidade do negócio jurídico e inexistência de danos morais.
Pede pela improcedência da demanda.
Na hipótese, a pretensão da parte autora se baseia nos pedidos de indenização por dano material no valor de R$ 6.621,00 (seis mil seiscentos e vinte e um reais) e de dano moral no valor de dois salários mínimos.
Nesse contexto, é cediço o entendimento de que os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Ainda, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
A parte autora afirma que realizou a compra dos produtos pelo valor de R$ 689,70 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), em 8 (oito) parcelas de R$ 86,21 (oitenta e seis reais e vinte e um centavos).
No entanto, não há nos autos qualquer comprovante de pagamento referente aos boletos da compra efetuada, não sendo possível aferir qual foi o decréscimo patrimonial sofrido pela autora.
Portanto, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
Não obstante, os fatos narrados pela autora não são suficientes para gerar abalo moral indenizável.
Aborrecimentos do cotidiano, por si sós, não engendram direito à indenização por danos morais.
Deveras, os desdobramentos fáticos limitaram-se à insatisfação da autora em adquirir produto próximo ao vencimento, sem prova, porém, do efetivo abalo moral, passível de indenização.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72770657
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29/11/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72770657
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28/11/2023 21:28
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 03:54
Decorrido prazo de CICERA ANTONIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:28
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 10:55
Juntada de Petição de procuração
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18/04/2023 04:20
Decorrido prazo de CICERA ANTONIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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