TJCE - 3000623-36.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96192637
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96192637
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO Processo nº: 3000623-36.2023.8.06.0043 REQUERENTE: GILSON TORRES DA COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Rh. I - O pedido de deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não guarda relação com a situação do autos.
Houve sentença de extinção sem resolução do mérito, id 89157225.
Por isso, indefiro-o, de plano.
II - Certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito HLPS -
15/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:45
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
15/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96192637
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14/08/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:32
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:22
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89157225
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89157225
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89157225
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89157225
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000623-36.2023.8.06.0043 REQUERENTE: GILSON TORRES DA COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, vejo que é o caso de extinção do processo em razão da incompetência do juízo, diante da complexidade do feito.
Explico. A parte promovida, por ocasião da contestação, apresentou o contrato de financiamento para aquisição de veículo que subsidiara as cobranças e a inclusão nos órgão de proteção ao credito.
A avaliação do fato perpassa, em verdade, pela verificação da autenticidade da assinatura inserida no contrato.
Revela-se imprescindível, nessa perspectiva, a realização de perícia, o que afasta a competência do Juizado Especial.
Nessa toada, RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E/OU DATILOSCÓPICA- - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Entendo pela incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia para esta demanda, pois após analisar as manifestações das partes, documentos e a sentença impugnada, estou convencido de que esta deve ser a saída para solucionar a lide. 2 - No caso, o autor alega que não firmou apenas os contratos de empréstimos consignado.
No entanto, observando os contratos, verifica-se que ambos foram assinados por Maria Rodrigues da Silva.
E observando o contrato não é possível a verificação da regularidade ou não da assinatura sem a realização da devida perícia grafotécnica. 3 - Ante a complexidade da demanda, a extinção do processo sem exame de mérito é a medida que se impõe.
Veja que a presente decisão não impossibilita o autor de ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. 4 - Recurso conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC c/c 51, II, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-TO - RI: 00195853220188279200, Relator: MARCELLO RODRIGUES DE ATAÍDES) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO 1 PROVIDO.
RECURSO 2 PREJUDICADO. 1.
Reconhecida a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 , II , da Lei 9.099 /95, ante a incompatibilidade da produção da prova com o procedimento adotado nos Juizados Especiais Cíveis que prestigia os princípios da celeridade e da simplicidade. os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO da seguradora e JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pelo banc (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003399-80.2013.8.16.0189/0 - Pontal do Paraná - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 27.03.2015) Desnecessárias outras considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o faço com fulcro no artigo. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
09/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89157225
-
08/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 83879845
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 83879845
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 83879845
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 83879845
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 83879845
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 83879845
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 83879845
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 83879845
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 3000623-36.2023.8.06.0043 REQUERENTE: GILSON TORRES DA COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Recebidos hoje.
I - Intimem-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); II - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação; Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito MSST -
21/05/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83879845
-
21/05/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83879845
-
21/05/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83879845
-
21/05/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83879845
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17/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:22
Juntada de ata da audiência
-
15/02/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
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27/01/2024 02:41
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 23:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 70172741
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72752662
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000623-36.2023.8.06.0043 Assunto: Indenização c/c Liminar Requerente: Gilson Torres da Costa Requerido: Banco Itau Unibanco Holding S/A Recebidos hoje. I - Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC/15. II - Pretende a parte requerente a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o demandado retire seu nome dos órgãos de proteção de crédito, como SPC/SERASA.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. A princípio, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Não identifiquei, nos documentos apresentados, informações de que se tratou de clonagem de dados identificadores do veículo, a placas e os chassis são distintos.
Não alcancei a sinalização de que se tratava do mesmo CRV.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulados pelo autor.
III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova. IV - Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Observe-se à prévia antecedência mínima de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento da ação e o prazo mínimo de 20 (vinte) dias, para a devida citação (art. 334 do CPC/15). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: https://link.tjce.jus.br/5606ff.
Qualquer dúvida, entrar em contato através do whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato. V - Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC/15); VI - Cite-se a parte requerida e cientifique-se às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. VII - Não obtida a conciliação, o réu já fica intimado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; VIII - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); IX - Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); X - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação; XI - Especifique o Gabinete data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca; Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC); XII - Ciência às partes de que o Ministério Público (art. 180, CPC/15), o Ente Público, inclusive as suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público (art. 183, CPC/15), a Defensoria Pública (art. 186, CPC/15) e Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritório de advocacia distintos, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 229, CPC/15); Expedientes sequenciais autorizados. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito. cga -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 70172741
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72752662
-
29/11/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72752662
-
29/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70172741
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28/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:56
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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21/11/2023 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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