TJCE - 3000029-09.2021.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 05:14
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79980725
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79980725
-
21/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2024. Documento: 79907273
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79980725
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79980725
-
20/02/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79980725
-
20/02/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79980725
-
20/02/2024 17:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/02/2024 17:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79907273
-
19/02/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/02/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79907273
-
19/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de GERRE ADRIANO SOARES DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2023. Documento: 72600433
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 3000029-09.2021.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Promovente: Nome: LUIZ MARTINS DOS SANTOSEndereço: Rua Francisco Sá, 330, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-019 Promovido(a): Nome: GERRE ADRIANO SOARES DE SOUZAEndereço: Rua José Araújo Chaves, 456, Patriarcas, CRATEúS - CE - CEP: 63705-500 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por LUIZ MARTINS DOS SANTOS em face de GERRE ADRIANO DE SOUSA.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 72553091, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72600433
-
24/11/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72600433
-
24/11/2023 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 11:37
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:03
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
31/05/2022 03:18
Decorrido prazo de LUCAS FERRO OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DE FREITAS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:17
Decorrido prazo de LUCAS FERRO OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DE FREITAS em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2022 11:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
22/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2022 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2022 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2022 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2021 17:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
07/12/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 00:07
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:13
Decorrido prazo de LUCAS FERRO OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:59
Expedição de Intimação.
-
26/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 00:04
Decorrido prazo de LUCAS FERRO OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:35
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
03/09/2021 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2021 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2021 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2021 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2021 10:07
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
12/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 19:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:50
Expedição de Intimação.
-
31/05/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 08:16
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
29/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2021 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2021 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2021 14:13
Audiência Conciliação designada para 02/06/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
20/01/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
19/01/2021 15:02
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
19/01/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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