TJCE - 3036306-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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01/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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08/03/2025 05:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 08:46
Processo Reativado
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25/10/2024 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SOUZA PINTO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88503992
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88503992
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88503992
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88503992
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27/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036306-66.2023.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: JOSAINA DIAS CHAVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSAINA DIAS CHAVES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando em síntese, a sustação dos recolhimentos efetuados pelo promovido em seus proventos, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE - IPM, CÓDIGO 0606, bem assim, pela restituição de todas as quantias compulsoriamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, aduzindo que é servidora pública municipal e, na condição de segurada do IPM, obrigado(a) a pagar a contribuição retro mencionada. Cumpre relatar, no entanto, a existência de Decisão interlocutória deferindo a antecipação provisória de urgência; citado o promovidos apresentou contestação; Réplica apresentada; e Parecer do membro do Ministério Público pela procedência da ação. É o relatório.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito. Inicialmente sobre a preliminar suscitada, merece acolhimento, pois cabe observar o que dispõe o art. 2º da Lei Municipal de nº 8.813/2003, acerca das atribuições relativas à arrecadação das contribuições destinadas à saúde (IPM-Saúde), instituídas pela Lei Municipal de nº 8.409, de 24.12.1999, que preconiza: "ao instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) cabe arrecadar as contribuições instituídas pela Lei nº 8.388/99, destinadas ao custeio do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) e as contribuições instituídas pela Lei nº 8.409/99, destinadas ao custeio do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza (FORTSAÚDE)' .
Assim, acolho a preliminar para determinar a exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo da lide. Passo ao mérito. É certo que a municipalidade não está mais autorizada a criar contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica, salvo se em caráter facultativo. A Lei Municipal nº 8.409/99, ao impor compulsoriamente o pagamento da referida contribuição a todos os servidores da municipalidade, perdeu seu lastro constitucional desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. Referida emenda alterou o §1º do art. 149 da Carta Magna, que permitia aos entes da federação instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, extirpando da redação o termo "assistência social", remanescendo aos entes referidos apenas a competência para a instituição de contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social, com a qual não se confunde a assistência social ou de saúde. "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União." A apontada alteração, por norma de igual hierarquia, da regra constitucional ampara a cobrança compulsória da exação contra a qual se volta a parte autora fulminou a constitucionalidade da cobrança até hoje praticada pela parte requerida.
Afinal, a autorização para a cobrança de valores visando o custeio de serviço de assistência à saúde de servidores passou a ser facultativa, necessitando sua prática, pelo ente réu, da prévia adesão dos servidores municipais ao serviço assistencial de saúde disponibilizado ou prestado. Não tendo a parte ré a produzir prova de que o servidor voluntária e expressamente solicitou o pagamento da referida contribuição de custeio do referido serviço, caso é de procedência do pedido autoral, como se declara à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da corte estadual e das Turmas Recursais, assim firmada: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE PREVISTA NO ART. 85 DA LC/MG 64/2002.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL PELO STF E TJMG.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
O acórdão recorrido decidiu que a cobrança compulsória de contribuição para custeio de assistência à saúde dos servidores públicos do estado de Minas Gerais, prevista na Lei Complementar Estadual n. 64/2002 não tem embasamento legal e constitucional, nos termos da orientação jurisprudencial já firmada pelo TJMG e Supremo Tribunal Federal, sem ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 deferir, entretanto, a repetição do indébito pleiteada pelos autores. 2. "É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo desimportante, para fins de repetição, ter sido o serviço de saúde disponibilizado ou usufruído pelos seus beneficiários, posto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária." (AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) 3.
De igual modo: REsp 1.167.786/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010, REsp 1.059.771/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009, REsp 1.194.981/MG, Rel.
Min.
Luiz Fuz, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 9/9/2010). 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1183371/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) (destacado). RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/02/2020; Data de registro: 28/02/2020) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO IPM- SAÚDE. 1.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA RECONHECIDA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DOS 5 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS. 4.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O INDÉBITO.
TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICES E TERMO A QUO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/07/2018; Data de registro: 10/07/2018) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já deliberou no mesmo sentido, inclusive, não havendo como cogitar-se de qualquer óbice ao reconhecimento da superveniente inconstitucionalidade da compulsoriedade da contribuição de assistência à saúde no caso dos autos, como decorrência da alteração sofrida pelo art. 149, e § 1º, da CF: "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PROVENTOS E PENSÕES COBRANÇA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Somente com a Emenda Constitucional nº 41/2003 veio a ser imposta a cobrança da contribuição social de inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios artigo 4º.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCOMPATIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JULGAMENTO DE MÉRITO. É inconstitucional a norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público.
Precedente: recurso extraordinário nº 573.540/MG, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de junho de 2010.
AGRAVO MULTA ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973." (AI 675923 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Previdenciário.
Contribuição para custeio da assistência saúde.
Impossibilidade de compulsoriedade.
Precedentes.
ADI n. 3106.
RE-RG 573.540. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 483152 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-03 PP-00636) Anote-se, enfim, que o fato de a parte autora haver eventualmente deduzido, em sua declaração de Imposto de Renda, os valores pagos a título da contribuição contra a qual se volta não configura enriquecimento ilícito, tampouco impede o reconhecimento do direito ao afastamento da cobrança.
Além de a parte ré não ter provado a prática desses atos pela parte autora, da mesma forma que não restou provado tenha essa se valido dos serviços assistenciais, eventuais deduções feitas junto ao imposto de renda poderão ser objeto de ajustes posteriores, tão logo informada a Receita Federal do pagamento em restituição a que será condenada a parte ré. Por fim, mesmo por ventura, a parte autora usufruído dos serviços ofertados pelo IPM-Saúde, é de se destacar que em momento algum externou interesse em aderir o plano tempestivamente, sendo certo seu direito à restituição, sendo este posicionamento adotado pela 3° Turma Recursal.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE SUSTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIDERANDO AS PARCELAS VENCIDAS DURANTE OS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (3° Turma Recursal; Recurso Inominado Cível Nº 3028553-58.2023.8.06.0001; Juíza Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira; Data do Julgamento: 10/04/2024)
Por outro lado, em relação a indenização por danos morais depende da comprovação robusta dos prejuízos sofridos, posto que nem todo sofrimento é gerador de danos morais, mesmo porque, meros aborrecimentos e dissabores não são suficientes para eventual condenação reparatória.
A responsabilidade objetiva do Estado, para que seja possível, deve conter 3 elementos: fato, dano e o nexo causal entre a ação e o dano, porque daí decorre o dever ressarcitório, incumbindo ao ofendido provar o dano sofrido, perpetrado através da ação de servidores ou agentes públicos.
Assim, para que o Estado indenize a vítima, após a comprovação do dano sofrido, basta a configuração do nexo causal entre o fato e o resultado danoso, conforme o princípio da responsabilidade objetiva, assumindo o Poder Público o risco da ação de seus servidores.
Apropriado ressaltar que a responsabilidade civil objetiva do Estado somente pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou, ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima, podendo, também, ser reduzida mediante a comprovação de sua culpa concorrente. DECISÃO Diante do exposto e em observância às normas que regem a relação ora estudada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao FORTALEZA SAÚDE-IPM, CÓDIGO 0606, dos proventos autorais, matrícula nº 134.699-01, condenando ainda, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM a RESTITUIR os valores indevidamente descontados correspondentes a contribuição referida, observando a prescrição das parcelas vencidas antes do período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
Indefiro o pedido de indenização em danos morais.
Quanto à condenação da restituição dos valores, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3, da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e em sequência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requerido.
Fortaleza, 21 de junho de 2024.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88503992
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26/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88503992
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26/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 14/12/2023 23:59.
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02/12/2023 06:14
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72481555
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28/11/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036306-66.2023.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: J.
D.
C.
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança compulsória do IPM - Saúde em seus rendimentos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores das partes promovidas de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No caso em exame, é imperioso ressaltar que o serviço de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado na remuneração da parte autora, não pode se revestir do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do Código Tributário Nacional.
Inexiste no texto constitucional autorização para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição apenas para a manutenção do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Confira-se o aresto oriundo do Supremo Tribunal Federal - STF, convergente da tese ora exposta: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENTVOL-02405-04 PP-00866).
Com efeito, o IPM-Saúde evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei Municipal 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo.
Deve-se ressaltar que o deferimento da suspensão dos descontos a título de IPM-Saúde é pacífico na jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, conforme se verifica no julgado colacionado abaixo: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0260300-98.2020.8.06.0001.
Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 06/09/2021; Data de registro: 06/09/2021).
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em seus rendimentos, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a suspensão do pagamento compulsório importará na sustação da assistência médica do instituto requerido à parte requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que os requeridos suspendam a cobrança compulsória da contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde junto aos rendimentos da parte requerente, no prazo de trinta dias.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-os ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por seus advogados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72481555
-
27/11/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72481555
-
27/11/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
-
21/11/2023 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/11/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 13:55
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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