TJCE - 3000285-96.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
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16/12/2023 11:06
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73280417
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73280417
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13/12/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73280417
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13/12/2023 10:42
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72749620
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000285-96.2023.8.06.0161 SENTENÇA MARIA IZABEL FELIPE ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
E OUTRO. No decorrer do processo, a autora e a primeira promovida entraram em composição amigável, abrangendo o outro requerido.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 72740490.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 72740490, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários nesta fase (Lei 9.099, art. 55).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não mais subsiste litígio.
Efetivado o depósito judicial relatado na avença, expeça-se de logo alvará para levantamento, sem necessidade de renovação da conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72749620
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29/11/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72749620
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29/11/2023 12:18
Homologada a Transação
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27/11/2023 21:07
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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