TJCE - 3001692-51.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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08/10/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:57
Decorrido prazo de ERMITON FERREIRA DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:32
Expedição de Alvará.
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26/09/2024 17:31
Expedição de Alvará.
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25/09/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2024 03:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101975273
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101975273
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fones: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 PROCESSO: 3001692-51.2023.8.06.0222 DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
Exclua-se a promovida LIVELO S.A. do polo passivo, em virtude do trânsito em julgado da decisão que declarou a sua ilegitimidade passiva (Id 89613900). 3.
Intime-se o executado BANCO DO BRASIL S.A. para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. 4. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 5.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 6.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. 7.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
29/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101975273
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29/08/2024 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2024 13:31
Processo Reativado
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28/08/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:33
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:46
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:46
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89613900
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89613900
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo n.º 3001692-51.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS - BANCO DO BRASIL S/A E LIVELO S/A Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida LIVELO S/A, uma vez que a sua vinculação com os fatos se limita à menção ao seu nome no "link" (ID 72556379).
Somente o fato de haver menção ao nome da Livelo no link encaminhado à autora não autoriza concluir que tenha havido participação interna de qualquer agente da empresa. Sobre o tema, vejamos o entendimento da jurisprudência: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Sorocaba Foro de Sorocaba 3ª Vara Cível. [...] A ação é parcialmente procedente em relação ao Banco do Brasil, e improcedente em relação à Livelo.
Toda a dinâmica fática é incontroversa.
A ausência de responsabilidade da ré Livelo é patente.
Sua vinculação com os fatos se limita à menção ao seu nome no link copiado às fls. 2, que a autora recebeu por SMS. É de conhecimento geral que falsários encaminham infinitas mensagens por SMS contendo conteúdos alarmistas ou supostamente atrativos, passando-se por instituições financeiras, órgãos públicos ou entes diversos, na tentativa de atrair quem clique nos links maliciosos por eles enviados.
O tão só fato de haver menção ao nome da Livelo no link encaminhado à autora por óbvio não autoriza concluir que tenha havido participação interna de qualquer agente da empresa.
Mensagens fraudulentas desse gênero são de envio generalizado, e de modo algum se pode concluir que tenham qualquer relação com o fato (altamente provável) de que muitos dos destinatários efetivamente tenham cadastro em determinado grupo de recompensas, o que é bastante comum.
A tese de vazamento de dados, portanto, é superficial e desprovida de mínimo respaldo probatório.
Não se verificando qualquer participação omissiva ou comissiva da corré Livelo nos fatos, é o caso de rejeição da pretensão que lhe foi dirigida […] arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sorocaba, 16 de janeiro de 2024. (TJSP.
Procedimento Comum Cível. 019329-18.2023.8.26.0602. 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo)." Desse modo, excluo da lide a ré, LIVELO S/A, tendo em vista que esta não responde pela falha na prestação do serviço.
O mesmo não se diz a respeito do réu BANCO DO BRASIL S/A, uma vez que o autor atribuiu à instituição financeira a falha na prestação dos serviços pela falta de segurança em identificar as operações fraudulentas efetivadas em sua conta bancária, e pelo tratamento indevido de seus dados pessoais. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco promovido.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega, em resumo, que foi vítima de golpe por meio de "link" enviado via SMS com a logo do Banco do Brasil, que fazia referência a programa de pontos Livelo utilizado em seu cartão de crédito.
Afirma, ainda, que após acessar o link e digitar a sua senha, passou a receber diversas ligações de supostas centrais do banco, que repassavam detalhes de sua conta descrevendo transações financeiras, o que não fez desconfiar de que se tratava de golpe. O promovente sustenta ainda que foi informado pelo suposto atendente de que teria de ir até um caixa eletrônico para bloquear a tentativa de golpe. O promovente relata que foi induzido a erro, e acabou por liberar pagamento de altos valores por meio de sua conta corrente.
Ao final, requer a condenação das demandadas ao pagamento de R$ 32.682,92 a título de danos materiais, e uma indenização no valor de R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos.
O banco demandado apresentou contestação e, se defendeu alegando a inexistência de falha na prestação de serviços, eis que o golpe praticado por terceiros foi em virtude da participação do autor que acabou acessando o link e realizando todos os procedimentos solicitados pelos golpistas.
Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou o promovido BANCO DO BRASIL S/A de comparecer ao referido ato processual, conforme o termo de audiência inserido no ID 82955961.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3.º, incs.
I e II, do CDC). É incontroversa a ocorrência do golpe perpetrado por terceiro estelionatário que vitimou o autor, no qual criminosos se passaram por funcionários do banco. O fato resultou de vício no serviço prestado pelo demandado já que o esquema fraudulento somente foi concluído por conta do vazamento de dados do cliente e da ausência de medidas que impedissem a realização das transações na conta bancária.
Cabe ao promovido, detentor da tecnologia da informação e recursos financeiros, criar travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações, sob pena de responder de forma objetiva pelos danos causados pelas fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias de sua responsabilidade.
Acerca do assunto, destaca-se a Súmula n.º 479, do STJ, a qual dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, para afastar a responsabilidade do réu, considerando que aquela forneceu seus dados a pessoa que se apresentou como preposto do banco, inclusive, por força de ligação telefônica e uso de informações sigilosas, o que constituía evidentemente fator de autenticidade e convencimento.
Assim, houve falha na prestação dos serviços oferecidos pelo banco réu, sendo certo que o autor acabou por sofrer dano material com a fraude praticada por terceiro. Portanto, deve o banco promovido ser condenado a devolver o valor integral das transações, que totaliza a quantia R$ 32.682,92 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), conforme consta no extrato bancário (ID 72556377).
DO DANO MORAL.
No que tange aos danos morais, é de se considerar que a atitude do banco réu acabou por onerar o autor, dificultando ainda mais a sua situação financeira. Além disso, causou aflição e sofrimento ao autor, não podendo a fraude impetrada ser considerada como mero aborrecimento.
Acerca do tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: "INDENIZATÓRIA. "Golpe do falso funcionário".
Aplicação do CDC.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de depoimento pessoal do autor.
Transferência via PIX contestada.
Inexistência de substrato probatório pela casa bancária.
Falha na prestação de serviço que não foi elidida, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Responsabilidade civil do apelante evidenciada.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Danos materiais configurados.
Ressarcimento integral do valor descontado da conta corrente do autor.
Danos morais, in re ipsa.
Caracterizados.
Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10191115520218260506 SP 1019111-55.2021.8.26.0506, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022)." Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida, LIVELO S/A, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a esta, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para fins de: b.1) Condenar o promovido BANCO DO BRASIL S/A, a pagar o valor de R$ 32.682,92 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b.2) Condenar o promovido BANCO DO BRASIL S/A, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/99. Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
18/07/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89613900
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18/07/2024 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:47
Juntada de ata da audiência
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16/07/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85156632
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85094865
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85156632
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85094865
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001692-51.2023.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
O promovido BANCO DO BRASIL S.A., foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009).
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 2.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 16/07/2024 às 11h para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
30/04/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85156632
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30/04/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/07/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85094865
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29/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:35
Decretada a revelia
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20/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2024 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:22
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:22
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 23/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73036280
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73036280
-
06/12/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73036280
-
04/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72722141
-
28/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3001692-51.2023.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos seu endereço de e-mail para fins de audiência por videoconferência. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72722141
-
27/11/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72722141
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27/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
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23/11/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:30
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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