TJCE - 3000155-08.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152305684
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152305684
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25/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152305684
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25/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:46
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MATEUS MORORO SA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 77238741
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 77238741
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000155-08.2023.8.06.0032 Promovente: MATEUS MORORO SA Promovido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS proposto por MATHEUS MORORÓ SÁ em face do ESTADO DO CEARÁ em razão de honorários que lhe foi concedido pela atuação como advogado dativo em audiência do processo de ato infracional de n. 0010051-97.2021.8.06.0032.
Devidamente intimado para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, o ente público nada apresentou, conforme decurso de prazo ocorrido em 12/09/2023.
Decido.
Sem questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
A Súmula nº 49 do TJCE preconiza que "O advogado dativo nomeado, na hipótese de inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na Comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado" A nomeação do exequente como advogado dativo ocorreu pelo fato de não haver, à época, defensor público designado para atuar junto a esta Comarca.
A execução está amparada em título judicial que fixou obrigação de pagar honorários dativos pelo Estado do Ceará, nos autos do processo de ato infracional de n. 0010051-97.2021.8.06.0032.
Consoante se infere dos autos, o valor perseguido pelo exequente, qual seja, R$500,00 (quinhentos reais) não foi impugnado pelo ente público, tornando-se, portanto, a quantia incontroversa. Assim sendo, acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO A EXECUÇÃO com resolução de mérito, para determinar ao Estado do Ceará a pagar ao exequente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) , na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, incidentes desde a data do ajuizamento da presente ação até a expedição da RPV.
Sem custas, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
Sem honorários de sucumbência na fase executiva ante a ausência de impugnação, no teor do art. 85, § 7º, do CPC.
Considerando que o valor da execução não alcança o quantum correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes, não há reexame necessário, à luz do artigo 496, § 3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV) ao Estado do Ceará, em conformidade com o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, e na forma da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020 (DJe 17/12/2020), via SAPRE.
No caso de pendência de alguma informação para alimentação do sistema SAPRE, deve a Secretaria proceder a intimação da parte credora, por meio de ato ordinatório com prazo de 5 dias, para fornecimento dos dados necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
23/05/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77238741
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23/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada PROCESSO: 3000155-08.2023.8.06.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)POLO ATIVO: MATEUS MORORO SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS MORORO SA - CE44779 POLO PASSIVO:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. AMONTADA, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71286177
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26/11/2023 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71286177
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26/11/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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13/09/2023 00:16
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em 12/09/2023 23:59.
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07/08/2023 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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