TJCE - 3000306-87.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:15
Expedição de Alvará.
-
15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 23:37
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86230415
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86230415
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86230415
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86230415
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000306-87.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará e voltem para conferência a assinatura.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
21/05/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86230415
-
21/05/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86230415
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21/05/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:16
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:54
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83157044
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83157044
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83157044
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83157044
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83157044
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83157044
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000306-87.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Terezinha Pereira da Silva moveu a presente ação, que tramita sob o rito dos juizados especiais cíveis, em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados.
Relatório dispensado com esteio no artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência da relação jurídica contratual válida entre as partes, a qual é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Por essa razão, desde o despacho inicial, houve a distribuição do ônus da prova, com determinação para que houvesse a juntada dos documentos pertinentes.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência de instrução, de modo que indefiro os requerimentos nesse sentido Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A resolução da demanda tem seus nortes na legislação consumerista, norma com preceitos de ordem pública, de imprescindível observância e inderrogáveis, portanto, por vontade das partes, (CDC, art. 1º), em que reconhecida vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a necessidade de se empreender esforços a fim de efetivar o respeito à dignidade e melhorias da qualidade de vida (CDC, art. 4º, caput e inciso I), circunstâncias base para, dentre outros direitos, possibilitar a facilitação de sua defesa em juízo.
No caso dos autos a parte autora aduz não firmou contrato com o requerido.
Esclareço que conforme artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor ter acesso a todas as informações do contrato de maneira adequada e clara, de modo que não reste dúvidas para o consumidor.
A demanda foi ajuizada ao argumento de que muito embora não tenha contratado o cartão de crédito n° 20229000770000050000, a parte autora vem sofrendo descontos periódicos em sua conta bancária sob mencionada rubrica.
O ônus da prova foi invertido (ID n° 71533555) e em que pese tenha defendido a regularidade do negócio jurídico no decorrer da contestação (ID n° 32641943), o acionado não aportou aos autos documentos que demonstrassem a existência e validade da contratação combatida, em especial, através de cópia do instrumento respectivo e que expusesse a manifestação de vontade da parte consumidora e a ciência quanto aos termos do serviço de cartão de crédito.
Deve-se entender, portanto, que a parte autora não realizou referido negócio jurídico com a promovida.
O caso reclama a procedência dos danos morais e materiais pleiteados.
Explico.
Diferentemente da conclusão obtida em outros casos, o documento juntado pelo autor, no ato do protocolo da peça inicial (ID 67131213) desvela, efetivamente, a ocorrência de 17 (dezessete) descontos referentes a reserva de margem para cartão de crédito (RMC) nos valores de R$48,08, R$48,04, R$36,18, R$36,22, R$48,12 e R$59,99.
Obtempero que o número identificador dos descontos corresponde ao do contrato contestado na peça vestibular (n° 20229000770000050000).
Há de se concluir, portanto, pela condenação da parte acionada por danos morais e materiais em favor da requerente, diante da ilegitimidade de descontos compensatórios, quando sequer houve a comprovação da celebração contratual, diga-se de passagem.
Ao disponibilizar a contratação de reserva de margem para cartão de crédito e efetuar deduções que não foram aquiescidas pelo consumidor, o banco responde objetivamente, sendo desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente.
A teor do constante na inicial, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, levando em conta o valor global dos descontos comprovados, que perfaz o montante de R$ 841,24 (ID 67131207, p. 9, item "d").
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte.
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso dos autos, em que não há amparo contratual para tanto.
Portanto, é devida a devolução em dobro do valor indevidamente descontado.
Prescindíveis maiores elucubrações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar que a demandada proceda com o cancelamento do cartão de crédito n° 20229000770000050000, em nome da promovente, caso ainda não tenha feito, em até 10 dias após a intimação desta sentença, sob incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do autora por força da contratação de reserva de margem para cartão de crédito - limitado ao valor devidamente comprovado (ID 67131207 e 67131213), salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95 P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
25/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83157044
-
25/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83157044
-
25/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83157044
-
25/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:00
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
02/02/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 04:07
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71533555
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71533555
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000306-87.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1 - Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). Redesigno Audiência de Conciliação para o dia 06/02/2024 às 09:40h. 2 - É notório que as partes e procuradores se habituaram à ferramenta da videoconferência, a qual amplia as possibilidades de acesso à Justiça e prestigia os princípios da celeridade e economia processual, logo, é oportuno autorizar que os atores processuais participem do ato de forma presencial e/ou remota. 3 - Registro que as partes deverão acessar o ambiente virtual no horário designado, ficando advertidas de que, em caso de ausência de parte autora, o processo será extinto sem julgamento de mérito, ao passo que, não comparecendo a parte demandada, será proferida sentença desde logo. 4 - Em caso de desinteresse da parte demandada em comparecer a aludida audiência, desde já, fica esta devidamente citada para apresentar contestação, no prazo legal. 5 - Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a existência da relação negocial entre as partes, em especial, cópia do instrumento contratual do serviço questionado. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foi celebrado o contrato impugnado. 6 - Verifico que não é possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela requerente, que não tenha sido celebrado um negócio entre as partes.
Ainda que se trate da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um "não-fato", é imprescindível que a probabilidade do direito seja exposta de modo suficiente, motivo pelo qual, para o momento, indefiro a tutela de urgência. 7 - Por fim, seguem os dados de acesso à Reunião Virtual: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGZjN2JmNGItNGY0Yi00MzY5LThmMWQtY2RjZGE3YjQ3NWQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227cdf1dee-2a83-46b6-a362-4e80bb944f01%22%7d Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 5 de novembro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71533555
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71533555
-
27/11/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71533555
-
27/11/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71533555
-
27/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 02:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 01:59
Audiência Conciliação redesignada para 06/02/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
06/11/2023 01:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2023 00:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
21/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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