TJCE - 3002683-35.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:23
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INEZ JACINTO BENEDITO em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134338015
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07/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2025. Documento: 134338015
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134338015
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134338015
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05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134338015
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05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134338015
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05/02/2025 12:26
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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24/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 04:57
Confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107030755
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107030755
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107030755
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107030755
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107030755
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107030755
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ.
Vale ressaltar, que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível o levantamento da suspensão e continuidade do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão do processo, de maneira a dar continuidade ao feito.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, com as advertências previstas no art. 20 da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência, podendo contestar a ação, em até 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
11/10/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107030755
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11/10/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107030755
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11/10/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107030755
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11/10/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/03/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 05/03/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72373409
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72373409
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002683-35.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: INEZ JACINTO BENEDITO PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ, com efeito suspensivo.
Ante o exposto e em cumprimento ao ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento respectivo.
Determino à Secretaria, em até 30 (trinta) dias, comunicar sobre o sobrestamento deste feito, por meio de malote digital, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJCE.
Deve a Secretaria também, acompanhar o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 e acostar cópia aos presentes autos, para posterior análise por este Juízo.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72373409
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72373409
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27/11/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72373409
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27/11/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72373409
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26/11/2023 18:16
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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20/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:09
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/11/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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