TJCE - 0200016-34.2022.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:42
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90070970
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90070970
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90070970
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90070970
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90070970
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90070970
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90070970
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90070970
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90070970
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02/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de homologação de acordo em cumprimento de sentença proposta por Maria do Socorro Melo Lira e Companhia de Seguros Previdência do Sul- Previsul Seguradora, nos autos qualificados.
Tudo conforme petição de id 8927356. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos.
A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes.
As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença.
Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam na petição de id 89273356, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III,"b", do Código de Processo Civil.
Sem custas adicionais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se o Banco Bradesco S.A. para ciência da transação.
Após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz -
01/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90070970
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01/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90070970
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01/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90070970
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31/07/2024 19:54
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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22/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88566565
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88566565
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26/06/2024 00:00
Intimação
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul em face da sentença de id 69713224.
Em síntese, o embargante alega que a sentença foi omissa por não haver manifestação acerca do abatimento dos valores já restituídos à embargada.
Instado, a parte embargada não apresentou manifestação quanto aos embargos. É o relatório.
DECIDO.
De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada.
Como bem pondera Luiz Guilherme Marinoni, "os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 3ª Ed., 2017 p. 1.100).
No caso de que cuidam os autos, de fato, deixou este juízo de apreciar o requerimento de deliberar sobre os valores já restituídos a parte autora comprovados no id 59583508.
Nesse contexto, como medida de justiça, deve haver a compensação do valor já restituído.
Com efeito, o demandado demonstrou o depósito do valor de R$ 1.108,39 (id 59583508), diretamente na conta da parte autora,
por outro lado, a promovente em momento algum impugnou o comprovante juntado aos autos ou afirmou não ser titular da conta.
Nessa perspectiva, deve ser acolhido os embargos para autorizar a compensação do crédito disponibilizado à parte autora no importe do montante a ser restituído pelo banco embargante.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul, para lhes dar provimento, para determinar a compensação do valor já restituído pelo embargante, esclarecendo e sanando a omissão apontada, mantendo inalterados os demais da sentença embargada.
Intime-se.
DO RECEBIMENTO DO RECURSO INOMIDADO Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei n. 9099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para o seu alcance (necessidade); e d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer.
O mesmo ocorre quanto aos requisitos extrínsecos, que dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, pois, quanto ao preparo, comprovado o recolhimento.
Ainda, presente a tempestividade recursal, pois interposto antes do decurso do prazo de 10 (dez) dias da ciência da sentença impugnada.
Ante o exposto, estando satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, MANTENHO em todos os seus termos a sentença atacada e RECEBO o presente Recurso Inominado no efeito devolutivo, conforme art. 43, Lei n. 9099/95.
Ademais, haja vista a apresentação das contrarrazões (vide id 80702591), REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais.
Antes, porém, intime-se o(a) advogado(a) da Parte Autora para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a petição de id.88532340.
Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz -
25/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88566565
-
24/06/2024 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/03/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 73297303
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 73297303
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27/02/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73297303
-
27/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 06:00
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:57
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72928991
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72928990
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72928989
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200016-34.2022.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO MELO LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON RODRIGUES MELO - CE23170-C POLO PASSIVO:Companhia de Seguros Previdência do Sul e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 e WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TAMBORIL, 1 de dezembro de 2023. FERNANDO FERREIRA DE ALCÂNTARA - DIRETOR DE SECRETARIA SUBSTITUTO Vara Única da Comarca de Tamboril -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72928991
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72928990
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72928989
-
01/12/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72928991
-
01/12/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72928990
-
01/12/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72928989
-
30/11/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2023 05:02
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:05
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 06/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:57
Juntada de informação
-
17/10/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 05:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2022 10:20
Conclusos para despacho
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01/02/2022 20:54
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/02/2022 12:44
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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26/01/2022 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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26/01/2022 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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