TJCE - 3003317-02.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88793086
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88793086
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 88601924):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3003317-02.2023.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
28/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88793086
-
28/06/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/06/2024 09:54
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:23
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LYLIANE BASTOS SOARES DE VASCONCELOS em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85911941
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85911940
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85911941
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85911940
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 84630062):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3003317-02.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débitos e Danos Morais ajuizada por Maria Do Socorro Antunes Pereira em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, todos qualificados nos autos.
Reclama a autora, titular da UC nº 53770, que teve seu nome indevidamente negativado em razão de fatura que já estava paga, razão pela qual requer a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes de forma liminar, declaração de inexistência dos débitos, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão a medida liminar requestada foi Deferida, determinando que a empresa promova no prazo de 05 (cinco) dias úteis e contados da intimação desta decisão a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (ID 72767758).
Contestação apresentada pela parte demandada alegando que não houve o repasse do pagamento pelo agente arrecadador, culpa de terceiro, inexistência de ato ilícito, inexistência de repetição do indébito, ausência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 80814094).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 80837295).
Em sede de Réplica, o demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 83018448). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2. MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia repousa na alegação de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente por débito que considera ilícito.
Perfunctória análise dos autos denota no sentido das alegações autorais que em 16 de novembro de 2022 e 18 de novembro de 2021 sobreveio o pagamento das faturas vencidas em 25 de outubro de 2022 e 27 de setembro de 2021 (ID 72705600 e ID 72705601).
Além disso, a parte autora anexou documento da inscrição de seu nome no SERASA, no documento de ID 72705603.
Ainda, juntou aos autos o protocolo de atendimento solicitando a baixa do valor, no dia 30/08/2023 (ID 72705604).
Para rebater a tese, a Concessionária alega que o agente arrecadador não comunicou o adimplemento em tempo hábil.
Entendendo ser exclusivamente culpa de terceiro.
Apesar da ré ter esclarecido os fatos acima, não apresentou nenhuma documentação para refutar as alegações da parte autora.
Logo, observa-se que a requerida não provou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Ademais, não demonstrou nenhuma das hipóteses constantes no art. 14 do CDC, quais sejam: a) culpa exclusiva da autora/terceiro; ou b) inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desta maneira, a parte requerida não conseguiu afastar sua responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço.
No tocante a responsabilidade civil, sabe-se que é necessário o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam, conduta, dano e nexo causal entre o primeiro e o segundo.
Neste mesmo sentido dispõe o Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do Código Civil aponta o conceito daquilo que considera ser ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ocorre que a defesa da promovida não trouxe qualquer inovação apta a desconstituir as alegações do autor, mas desse ônus não se desincumbiu, pois não trouxe qualquer evidência aos autos.
Sendo assim, observa-se a falha na prestação dos serviços da promovida, que manteve à negativação do nome da autora em virtude de dívida já paga, conforme documentos anexados pela promovente.
Já em relação ao dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
In casu o nome do autor foi lançado indevidamente nos bancos de dados a que alude o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, impingido-lhe indevidamente perante a sociedade a pecha de má pagadora.
Nesse passo, evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente do seu nome (CC, art. 16), assim como o dano, que é presumido, e a conduta da requerida consistente no pedido de restrição cadastral, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CF/88, art. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
No que se refere ao valor, considerando o elevado grau de culpa da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo ao demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, confirmo a liminar e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) declarar a inexistência dos débitos que deram origem a inscrição indevida; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
10/05/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85911941
-
10/05/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85911940
-
10/05/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 19:38
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72776989
-
30/11/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3003317-02.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada da DECISÃO proferida por este juízo bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 07/03/2024, às 09:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72776989
-
29/11/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72776989
-
28/11/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:52
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
27/11/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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