TJCE - 3000236-27.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:15
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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02/03/2023 11:38
Homologada a Transação
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28/02/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000236-27.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: GABRIEL VITOR LOPES DA SILVA *14.***.*38-78.
REQUERIDO: SHPS TECONOLOGIA E SERVIÇOS LTDA .
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que é microempresário individual e atua no segmento e-commerce através da plataforma do Promovido.
Destaca, ainda, que, em dezembro de 2021, o Demandado, mudou a transportadora que fazia entregas, de modo que não mais conseguiu enviar seus produtos, pois como MEI não possuía inscrição estadual e, por isso, não pode ter emissão própria de notas fiscais.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a observância dos Termos de Serviços e demais políticas estão em perfeita conformidade com as previsões contratuais estabelecidas previamente com os seus usuários – inclusive com a empresa Autora.
Ademais, aponta que a questão não se trata de serviço defeituoso por negligência grave ou dolo comprovado por parte da Shopee, além de que não se pode atribuir responsabilidade à Requerida por defeitos técnicos e/ou operacionais e falhas resultantes do sistema dos usuários e/ou das ações de serviços de terceiros.
Por fim, assevera a inexistência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da perda superveniente do objeto: Informa, o Autor, que a empresa Demandada regularizou a problemática, de modo que não mais persiste interesse na obrigação de fazer.
Assim sendo, diante da manifestação do Autor, reconheço a perda superveniente do objeto tão somente em relação ao pedido para regularizar a situação da transportadora em sua plataforma possibilitando que a entrega dos produtos. 1.1.2 - Da incompetência do Juizado Especial Cível: Sustenta, o Promovido, a incompetência em virtude da necessidade de liquidação de sentença.
Desde já adianto que assiste parcial razão ao Promovido tão somente quanto ao pedido de lucros cessantes.
Explico! Entende-se por lucros cessantes aquilo que a pessoa deixou de lucrar, consoante o artigo 402 do Código Civil.
Vejamos: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Desse modo, para apurar um possível prejuízo sofrido pelo Autor em razão do período que ficou impossibilitado de comercializar seus produtos, se faz necessário procedimento de liquidação, objetivando alcançar o montante daquilo que deixou de ser lucrado, observado o historico completo de vendas, os custos da operação e a margem de lucro.
Desse modo, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, como não é possível sentença ilíquida, quanto a tal ponto, o feito deve ser extinto. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Dos danos materiais: O cerne da questão consiste em saber se, o Promovido, deu causa ao prejuízo material alegado pelo Autor.
Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que o Autor comercializa seus produtos através da plataforma do Promovido (ID N.º 30560417 a 30564125 - Vide documentos).
No mais, diante da alegação do Requerente de que estava impossibilitado de enviar seus produtos em razão da mudança do agente transportador, cabia ao Promovido ter demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do Autor, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não fez.
Assim, sendo o caso de responsabilidade civil subjetiva, é preciso identificar a presença dos elementos - conduta, dano e nexo de causalidade, para caracterizar o dever de reparar.
In casu, a conduta do Demandado se materializa na mudança do agente transportador sem observar as peculiaridades dos usuários da plataforma, de forma que, aqueles que se caracterizavam como microempreendedor individual - MEI e não possuíam inscrição estadual, não tinham como emitir a própria nota fiscal, de modo que restava impossibilitado de vincular na plataforma do Promovido.
Quanto ao dano, este é patente, pois, o Autor, teve vários pedidos cancelados pela impossibilidade de enviá-los.
Por fim, em relação ao nexo de causalidade, o mesmo é presente, pois sem a conduta do Requerido consistente na alteração do agente transportador e a forma de envio, o Autor, teria continuado comercializando normalmente seus produtos.
Dessa forma, estando presente os elementos da responsabilidade civil, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil, cabe ao Promovido reparar os prejuízos sofridos pelo Autor consistente nas vendas canceladas, o que culminou do prejuízo de R$ 4.143,29 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e vinte e nove centavos) (ID N.º 30560418 - Vide tabela de pedidos cancelados). 1.2.1 – Dos danos morais: Inicialmente, destaco que, a 4ª (quarta) turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, fixou entendimento de que o "MEI" se trata de pessoa física.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Partindo-se desse pressuposto, compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Como bem se sabe, a caracterização do dano moral, modernamente, não se limita à ausência de caráter patrimonial, nem está sujeita a alguma reação psicológica, tal como a dor, a vergonha, o sofrimento e o vexame.
Notadamente, o dano extrapatrimonial corresponde a ofensa à dignidade da pessoa humana e a todo e qualquer bem personalíssimo.
Partindo desse pressuposto e assimilando o dano moral como uma agressão à dignidade humana, por sua vez, não se pode fechar os olhos e a mente de modo que toda e qualquer frustração seja capaz de caracterizá-lo à luz do direito.
Digo isto, pois, entendo que simples incômodos e inconvenientes, presentes no cotidiano, não se mostram aptos a sua configuração, uma vez o direito deve ser invocado tão somente para abalizar ocorrências que se mostrem relevantes, em face da proteção de bens jurídicos interessantes aos indivíduos, pois, caso contrário, estaríamos banalizando o instituto.
Logo, vejo no Poder Judiciário o significativo papel de extirpar a indústria do dano moral, especialmente, para evitar enriquecimentos ilícitos, bem como preservar o real significado do instituto.
Diante de tais ensinamentos, in casu, onde, o Autor, postula compensação por dano imaterial, o vejo caracterizado, pois se encontra devidamente comprovado que a situação narrada extrapolou o mero aborrecimento, eis que afetou a fonte de sustento do Requerente, o qual teve o exercício de sua atividade inviabilizado, fragilizando seu quadro econômico, além de macular sua imagem perante aqueles que compravam seus produtos e, posteriormente, tinham os pedidos cancelados.
Logo, tal situação extrapola o limite do razoável, sendo capaz de abalar a paz, gerar augústia, sofrimento e inquietação espiritual.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Promovido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, quando ao pedido de obrigação de fazer (regularizar a situação da transportadora em sua plataforma possibilitando que a entrega dos produtos), EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação pedido de lucros cessantes, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade de sentença ilíquida e a vedação ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
No mais, quanto aos demais requerimento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na quantia de R$ 4.143,29 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 186 e 927 do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data dos cancelamentos (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR o Demandado na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
03/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000236-27.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: GABRIEL VITOR LOPES DA SILVA *14.***.*38-78.
REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do que há nos autos CONCEDO ao Requerido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação e, sucessivamente, o mesmo prazo, ao Autor para réplica.
Após, venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:31
Conclusos para decisão
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04/06/2022 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 03/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
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24/05/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 12:02
Juntada de Petição de citação
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24/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
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24/05/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 17:45
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2022 11:25 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:46
Conclusos para decisão
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03/03/2022 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 19:45
Conclusos para despacho
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23/02/2022 20:45
Conclusos para decisão
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23/02/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 20:45
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 11:25 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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