TJCE - 3036061-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:39
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
02/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72387120
-
05/12/2023 02:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
R.H Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Não veio acostado na ação os documentos essenciais para a propositura dela, no caso, Documento de Identificação (RG/CPF), Procuração e Comprovante de Endereço. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Esclarece o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IV que o juiz não resolverá o mérito, por consequência extinguirá o processo, quando verificar ausência de pressupostos processuais que garantam a constituição e o desenvolvimento do processo. Vejamos: "Art 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo." Observemos a lição de Misael Montenegro Filho ao comentar supra transcrito dispositivo legal na obra Código de Processo Civil comentado e interpretado, editora Atlas: "a formação do processo evidencia a pretensão do autor de conviver com os efeitos da sentença judicial, preferencialmente de mérito.
Para que esta circunstância se confirme, é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) e dos pressupostos de constituição (citação, petição, autoridade jurisdicional e capacidade postulatória, exclusivamente em relação ao autor) e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação válida, petição inicial apta e autoridade jurisdicional competente).
Na hipótese de o magistrado concluir pela ausência de uma das condições da ação e /ou de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deve proferir sentença terminativa (art.267), produzindo coisa julgada formal (efeito endoprocessual), permitindo o ingresso de nova ação assentada nos mesmos elementos do processo findo (partes, causa de pedir e pedido), desde que seja possível espancar o vício que impôs a extinção da primeira demanda.
Como questões processuais de ordem pública, a ilegitimidade da parte e a ausência de interesse de agir são circunstâncias que podem (e devem) ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não esgotadas a intitulada instância ordinária (1º e 2º grau de jurisdição), não se admitindo que a matéria seja suscitada pela primeira vez em recurso especial e/ou recurso extraordinário, segundo entendemos, em respeito ao requisito específico do prequestionamento, próprio das citadas espécie recursais." E o art. 330 do mesmo diploma legal, estabelece: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I (...); IV - não atendida as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Código de Processual Civil.
Sem custas, com arrimo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado arquive-se o presente feito com as anotações e baixas no sistema estatístico deste juízo.
Expediente a cargo da Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72387120
-
04/12/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72387120
-
04/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:14
Indeferida a petição inicial
-
17/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:23
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001182-43.2023.8.06.0091
Perpetua Felipe de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 15:06
Processo nº 3000028-24.2021.8.06.0070
Luiz Martins dos Santos
Gerre Adriano Soares de Souza
Advogado: Lucas Ferro Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2021 14:18
Processo nº 3000532-43.2020.8.06.0174
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Jose Jeronimo dos Santos
Advogado: Ruan da Silva Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2020 09:31
Processo nº 3001235-17.2022.8.06.0040
Maria Nunes Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonia Milda Noronha Evangelista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 10:19
Processo nº 3000242-89.2023.8.06.0055
Jose Pinto Alencar
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 17:01