TJCE - 3000532-77.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 11:34
Homologada a Transação
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28/04/2025 09:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142711193
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142711193
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000532-77.2023.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]AUTOR: JOAO FILHO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 28/04/2025, às 09:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 27 de março de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
27/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142711193
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27/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 104201907
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 104201907
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000532-77.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FILHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Verifica-se que já restou ofertada contestação, não tendo a parte autora apresentado réplica. Ademais, em decisão inicial, houve a inversão do ônus da prova. Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes para informar, em 10 dias, se detêm interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, sob pena de imediato julgamento do feito. Expedientes necessários. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
24/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104201907
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06/09/2024 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 85994992
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 85994992
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 85994992
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 85994992
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000532-77.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FILHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Chamo o feito à ordem para limitar o objeto da lide e dizer sobre a contestação extemporânea. DA LIMITAÇÃO DA LIDE A parte autora pretende "restituição dos valores cobrados indevidamente e que geraram o dano material"; entrementes, prescreve o art. 399, III do CPC que não se admite recusa à exibição quando: "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes" O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não pode deixar de juntar à exordial - a propósito, o art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Não bastasse, prescreve o art. 324 do CPC que "o pedido deve ser certo e determinado", apenas sendo admissível genérico nas seguintes hipóteses: A)nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; B)quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; C) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Verifica-se, portanto, que sendo documento comum e indispensável, não se pode admitir pedido genérico - tudo, não bastasse a necessidade de sentença líquida no rito sumaríssimo. Logo o feito ficará limitado às prestações comprovadamente descontadas no benefício do autor - racaindo tal ônus da prova dos descontos ao demandante. DA CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA Conheço da contestação extemporânea juntada no ID 77174019, à vista do quanto prescreve o art. 218, § 4º, do CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Com contestação nos autos, a parte ré confuta os argumentos da autora declinando pois, do seu do intuito de compor. Assim, em prol da celeridade, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ficando a critério das partes transacionarem sobre o litígio a qualquer momento. DELIBERAÇÕES PELO PROSSEGUIMENTO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar ciência da limitação objetiva; b) querendo, replicar a contestação. Na sequência, conclusos para sentença. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
24/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85994992
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21/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:43
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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13/12/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 72971923
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000532-77.2023.8.06.0161 Despacho: Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito. Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação automática de audiência efetivada pelo Sistema PJE.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72971923
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04/12/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72971923
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04/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:02
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/11/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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