TJCE - 3000046-06.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/09/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO FONTELES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89172952
-
12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89172952
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89172952
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89172952
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000046-06.2023.8.06.0028 AUTOR: RITA DE CASSIA RIBEIRO FONTELES REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes aquelas epigrafadas, já devidamente qualificadas nos autos. A autora sustenta que sofre de escoliose acentuada e precisa de avaliação cirúrgica.
Ao final requer, liminarmente, a internação da requerente para realização de avaliação e cirurgia, e, no mérito, a confirmação da liminar.
O Estado do Ceará foi citado, contudo, não apresentou contestação, sendo, posteriormente, decretada a sua revelia, sem produção de efeitos.
Em seguida, o NATJUS apresentou Parecer.
Ato contínuo, o pedido liminar foi negado, em decorrência da ausência de demonstração da urgência, morte ou grave risco à saúde.
As partes foram intimadas para informar as provas que desejavam produzir, contudo, não apresentaram pedido de produção de provas.
Vieram os autos conclusos para deliberação. Relatado o necessário. Passo à fundamentação. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos da lei adjetiva. No caso dos autos, o relatório técnico (ID 57087030) do NAT-JUS afirma que o laudo médico anexado aos autos não descreve e categoriza à condição da autora como situação de urgência médica ou de risco iminente de complicação, não restando patente nos autos o risco premente de morte ou de grave dano físico que justifique a concessão do pedido autoral.
Vale destacar que a Secretária de Saúde de Acaraú prestou informações e mencionou que já foi solicitado por meio do sistema FASTMEDIC a consulta especializada com médico ortopedista (ID 832786140.
Portanto, deverá ser assegurado a promovente o acompanhamento médico e tratamento necessário, respeitando-se os critérios de prioridade e urgência estabelecidos pelo SUS.
A política pública de saúde envolve, além da dispensa de medicamentos, a realização de exames e cirurgias com especialistas diversos, uma infinidade de pacientes que diariamente buscam o Sistema Único de Saúde para satisfazer as suas necessidades de tratamentos médicos.
Isto posto, forçoso se ponderar que, ante a limitação de recursos destinados aos entes federativos, a análise dos elementos formadores da política assistencial promovida pelo SUS deve ser criteriosa no que se refere à metodologia empregada para organização das filas.
Imperiosa se mostra a verificação do grau de complexidade, a gravidade do quadro clínico e as predisposições do paciente, para que se possa determinar qual a sua prioridade frente a infinidade de cidadãos que também anseiam a prestação estatal.
Análise essa que deve ser realizada por equipe médica devidamente qualificada para entender as singularidades que permeiam a complexa avaliação clínica dos pacientes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
10/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89172952
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10/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de EDSON BRITO DE CHAVES em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO FONTELES em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83285664
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83285664
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000046-06.2023.8.06.0028 AUTOR: RITA DE CASSIA RIBEIRO FONTELES REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Inicialmente, mantenho a decisão de não concessão da liminar (ID 72820100). pelos mesmos fundamentos já expostos.
O laudo médico anexado no ID 78360664, de 27/06/2023, além de desatualizado, não revela o risco premente de morte ou de grave dano físico que justifique a concessão da medida.
Decreto a revelia do promovido, sem produção dos efeitos, tendo em vista que fora devidamente citado, todavia não apresentou contestação.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício da Secretária de Saúde do Município de Acaraú, devendo ainda informar/comprovar o seu estado de saúde atualizado.
Ato contínuo, no mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Após, concluso para decisão.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
08/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83285664
-
01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024. Documento: 83285664
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83285664
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000046-06.2023.8.06.0028 AUTOR: RITA DE CASSIA RIBEIRO FONTELES REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Inicialmente, mantenho a decisão de não concessão da liminar (ID 72820100). pelos mesmos fundamentos já expostos.
O laudo médico anexado no ID 78360664, de 27/06/2023, além de desatualizado, não revela o risco premente de morte ou de grave dano físico que justifique a concessão da medida.
Decreto a revelia do promovido, sem produção dos efeitos, tendo em vista que fora devidamente citado, todavia não apresentou contestação.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício da Secretária de Saúde do Município de Acaraú, devendo ainda informar/comprovar o seu estado de saúde atualizado.
Ato contínuo, no mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Após, concluso para decisão.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
27/03/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83285664
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27/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 22:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 21:25
Juntada de informação
-
21/03/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2023. Documento: 72820100
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Quanto ao pleito de urgência da parte autora, tenho que não merece ser acolhido. A Constituição Federal consagra, em seu art. 6, caput, a saúde como um dos direitos sociais fundamentais a receberem uma proteção jurídica diferenciada no ordenamento jurídico brasileiro.
Para tanto, estabelece, em seu art. 196, que a: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços pra sua promoção, proteção e recuperação." Depreende-se desse dispositivo, que se revela como uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que a Constituição Cidadã buscou materializar o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, competindo, de forma comum, à União, aos Estados e aos Municípios, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, promoverem as condições necessárias para a efetiva garantia desse direito subjetivo público. Todavia, há de se considerar que a política pública de saúde envolve, além da dispensa de medicamentos, a realização de exames e cirurgias com especialistas diversos, a uma infinidade de pacientes que diariamente buscam o Sistema Único de Saúde para satisfazer as suas necessidades de tratamentos médicos. Isto posto, forçoso se ponderar que, ante a limitação de recursos destinados aos entes federativos, a análise dos elementos formadores da política assistencial promovida pelo SUS deve ser criteriosa no que se refere à metodologia empregada para organização das filas. Imperiosa se mostra a verificação do grau de complexidade, a gravidade do quadro clínico e as idiossincrasias do paciente, para que se possa determinar qual a sua prioridade frente a infinidade de cidadãos que também anseiam a prestação estatal.
Análise essa que deve ser realizada por equipe médica devidamente qualificada para entender as singularidades que permeiam a complexa avaliação clínica dos pacientes. À vista disso, a busca pela tutela jurisdicional em ações de saúde deve estar adstrita aos casos de omissão ou de prestação irregular pelo ente federativo.
Realização de procedimentos cirúrgicos ou concessão de atendimento desrespeitando a organização da fila gerenciada pelo SUS deve se constituir em medida excepcional, em caráter de extrema urgência, sob pena do Judiciário se revestir em Poder garantidor de tratamentos privilegiados a quem nele buscar guarida ou de perda de efetividade das decisões ante a judicialização excessiva. Embora a requerente tenha demonstrado, as indicações médicas e sua condição clínica, não resta patente nos autos o risco premente de morte ou de grave dano físico que justifique a concessão da medida. Inclusive o relatório técnico (ID 57087030) do NAT-JUS afirma que o laudo médico (ID 54800540) anexado aos autos não descreve e categoriza à condição da autora como situação de urgência médica ou de risco iminente de complicação.
Por esse motivos, indefiro o pedido liminar. In casu, não houve inércia estatal. O ofício de (ID 57224347) informa que a Secretaria Municipal de Saúde de Acaraú realizou agendamento da demandante de forma equivocada. Nesse sentido, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Acaraú para prestar esclarecimentos e providências sobre o ofício de (ID 57224347), no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes da presente decisão. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72820100
-
30/11/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72820100
-
30/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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11/05/2023 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2023 23:59.
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28/03/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 15:59
Juntada de relatório (outros)
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13/03/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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