TJCE - 3000738-51.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:40
Homologada a Transação
-
11/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
22/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:03
Expedição de Carta precatória.
-
02/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO GLAUBERTO MOREIRA BATISTA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:50
Expedição de Alvará.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79240844
-
16/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79240844
-
15/02/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79240844
-
07/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 23:45
Decorrido prazo de VICTORIA FAYNY ALVES PINTO em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:45
Decorrido prazo de ANTONIO GLAUBERTO MOREIRA BATISTA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2023 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72556025
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72556025
-
24/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000738-51.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia PARCIAL do débito no valor de R$9.615,47, bem como efetivou-se através do sistema RENAJUD o registro do bloqueio de transferência dos veículos CHEVROLET/TRACKER 12T A PR de placas RZP-5H40 e FORD/F4000 de placas HWA-8511 de propriedade da parte executada, conforme relatórios em anexo, de modo que o MM Juiz determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/11/2023 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72556025
-
23/11/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DE ARAUJO BEZERRA em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:56
Decorrido prazo de VICTORIA FAYNY ALVES PINTO em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 63357916
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63357916
-
03/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000738-51.2021.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por sua patrona habilitada nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$31.752,56, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/06/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 19:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000738-51.2021.8.06.0003 R.
H.
Manifestem-se, as partes, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/06/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON COSTA MOREIRA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DE ARAUJO BEZERRA em 20/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:36
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de cobrança que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOSÉ HAMILTON COSTA MOREIRA - ME em face de MARIA CRISTIANE DE ARAUJO BEZERRA.
Em síntese, alega a parte autora que atua no ramo de comércio de peças e prestação de serviços de oficina para carros pesados (caminhões), com sede e foro em Fortaleza no Estado do Ceará.
Alega que a ré por diversas vezes realizou serviços em seus caminhões (1620 MERCERDES KJJ-9982 VERMELHO 2008 2008 e 1620 3-EIXOS 2 MERCEDES-BE KIC8485 VERMELHA 1998 1999 85534) na Oficina do Requerente, adquirindo, assim uma relação de confiança, onde o requerente passou a realizar os serviços e a requerida podendo pagar de forma parcelada, mediante a emissão de boletos bancários.
Declara que em determinado momento, começou a atrasar os pagamentos, como é possível observar nas Ordens de Serviços de nºs: 6125; 6441 e 7088.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua contestação, a ré alega que realizava reparos de forma esporádica em seus veículos automotores no referido estabelecimento, onde era realizado apenas em casos de urgências.
Pugna, por fim, pela improcedência da ação.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. É incontroverso que houve a celebração de contrato verbal de prestação de serviços automotivo entre as partes.
O cerne controverso desse processo consiste na apreciação de eventuais ajustes financeiros diante da inadimplência do contrato em apreço.
De início, gostaria de frisar que compete ao autor comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Do mesmo modo que compete ao réu comprovar, minimamente, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos o direito do Autor, com fundamento no art. 373, inciso I do CPC (in verbis): Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, restou comprovado as alegações autorais, tendo este efetuado os serviços mecânicos nos veículos da parte ré, conforme se vê nas ordens de serviços carreados nos autos - IDs 23305322, 23305321 e ss, perfazendo um montante total de R$ 27.353,15, (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e quinze centavos) por todos os reparos realizados e não pagos pela ré.
Já a parte requerida alega apenas genericamente que realizava reparos de forma esporádica em seus veículos automotores no referido estabelecimento, onde era realizado apenas em casos de urgências.
Contudo, vê-se pelas ordens de serviços supracitadas que o serviço foi prestado, além de o valor requerido pelo autor guardar relação com as referidas ordens.
Observa-se ainda que em tais documentos constam valores pagos pelo réu, o que denota que a cobrança autoral realmente se dá apenas em relação aos serviços prestados e não pagos.
Há que se frisar ainda que a parte requerida poderia ter infirmado a versão autoral em audiência de instrução, tendo porém restado ausente em tal ato processual.
Assim, uma vez que não demonstra a ausência das prestações dos serviços mecânicos, entendo que a Promovida não cumpriu seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme art. 373, inc.
II, CPC.
Ora, se há a contratação de um serviço, espera-se que ambas as partes cumpram sua prestação.
No caso, cabia ao Autor fornecer o serviço solicitado, e, ao Réu, incumbia o pagamento, a contraprestação pelo serviço tomado.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 27.353,15 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/05/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
22/12/2022 00:46
Decorrido prazo de VICTORIA FAYNY ALVES PINTO em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 10:46
Juntada de Petição de memoriais
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000738-51.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, após a juntada dos vídeos da audiência de instrução realizada, encaminhei intimação aos advogados das partes para que apresentem os respectivos memoriais no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2022 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/06/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2022 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2022 02:11
Decorrido prazo de VICTORIA FAYNY ALVES PINTO em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de VICTORIA FAYNY ALVES PINTO em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO GLAUBERTO MOREIRA BATISTA em 11/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:59
Conclusos para julgamento
-
12/10/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO GLAUBERTO MOREIRA BATISTA em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 08:49
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2021 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:42
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2021 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:46
Expedição de Citação.
-
04/06/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:57
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/06/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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