TJCE - 3003606-42.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:02
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89385150
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89385150
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003606-42.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ROMULO YCARO DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ROMULO YCARO DE OLIVEIRA PEREIRA, em face de Enel , já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 86563177, em que a parte manifesta sua concordância com os valores depositados em juízo. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
18/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89385150
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18/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 20:01
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:10
Expedição de Alvará.
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25/06/2024 14:56
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 15:48
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 15:40
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:56
Processo Reativado
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02/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83235946
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83235946
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003606-42.2023.8.06.0064 AUTOR: ROMULO YCARO DE OLIVEIRA PEREIRA REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS originada de uma cobrança irregular, envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição inicial, a parte autora alega que é titular da unidade consumidora nº 48636574 e que houve um "apagão" em sua região e, mesmo após o retorno do fornecimento da rede de energia, sua residência permaneceu sem acesso ao fornecimento de energia.
Segue narrando que contatou a demandada, sendo lhe informado que seu contrato havia sido encerrado a pedido do titular, por meio de seu procurador, Sr.
Marcus.
Todavia, o autor nega ter realizado tal pedido ou ainda que tenha assinando procuração a alguém.
O promovente afirma ainda que recebia as faturas em seu nome desde do ano de 2021.
No mais, aponta que devido ao cancelamento do serviço de maneira irregular e à demora no restabelecimento, teve inúmeros alimentos estragados.
Diante de tais alegações, requereu a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Em contestação, a parte reclamada impugna a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que haviam dois responsáveis pela unidade de consumo do autor e uma outra pessoa, cujo nome é Gustavo (segundo titular) e este teria fornecido procuração a um terceiro, Marcus, para que este solicitasse o encerramento da unidade consumidora, o que foi feito em 09/08/2023, e a ordem foi executada em 15/08/2023.
Portanto, sustenta que os danos noticiados na inicial se deram por culpa de terceiro, não havendo que se falar em dever obrigação reparatória em favor do autor.
Designada sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera.
Em data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento do autor, que reiterou os termos da inicial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação da gratuidade judiciária, a Lei nº 9.099/95, em seu art. art. 55, disciplina que o ingresso no Juizado Especial, em primeiro grau, independe de custas.
Portanto, postergo a avaliação da gratuidade para eventual etapa recursal. A matéria da lide versa sobre suspensão de serviço de fornecimento de energia de forma irregular.
O art. 373, II do CPC, assevera a distribuição natural no ônus da prova, cabendo ao autor fazer prova do direito que alega e o réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Entretanto, a lide por envolver matéria de direito do consumidor, pode o magistrado reposicionar tais ônus probandi quando verificado só requisitos do art. 6º do CDC.
Em análise dos autos, vê-se que o autor logrou êxito em demostrar que não haviam faturas em atraso que justificassem o corte no abastecimento de energia, bem como comprova que as faturas de consumo de energia eram expedidas mensalmente em seu nome, conforme ID 69758588.
A parte demandada não rejeita a alegação do autor de que tenha havido a suspensão do serviço.
A concessionária justifica a interrupção do serviço no suposto pedido feito por um procurador do autor.
Entretanto, a ré não trouxe prova da procuração que teria lhe sido apresentada para autorizar o cancelamento do serviço.
A mera juntada de tela sistêmica não revela alguma conduta isenta de irregularidades que constituam falha na prestação do serviço.
A inobservância da cautela que culminou na interrupção indevida no fornecimento de energia de uma unidade consumidora sem inadimplência, constitui falha na prestação do serviço que provoca danos que excedem o mero aborrecimento.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO FEITO POR TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DA RECORRIDA DE TER SE TRATADO DE HOMÔNIMO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVER DA RÉ EM DAR SEGURANÇA AOS SEUS PROCEDIMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES, EVITANDO ERROS. (...).
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. (...).
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.500,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros das Turmas Recursais Cíveis em julgamentos de casos análogos.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-12, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/08/2016).
O excerto acima trazido indica que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
No tocante aos danos morais, condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas, as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83235946
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26/03/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/02/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73002469
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05/12/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003606-42.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito em respondência pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 29/02/2024, às 13:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE2Nzk0MTAtYTc0Yi00ZGVhLWE4ZTgtNTA1MWY4NDk3ZGUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/02d2d9 QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 4 de dezembro de 2023.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73002469
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04/12/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73002469
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04/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/02/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/10/2023 01:38
Decorrido prazo de Enel em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/10/2023 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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