TJCE - 3001609-06.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 06:59
Decorrido prazo de ANA RITA VALERIO DO AMARAL em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:21
Decorrido prazo de ANA RITA VALERIO DO AMARAL em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:21
Decorrido prazo de ANA RITA VALERIO DO AMARAL em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166789051
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166789051
-
29/07/2025 16:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166789051
-
29/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:54
Decorrido prazo de WELLER REGO BARRETO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:54
Decorrido prazo de WELLER REGO BARRETO em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 00:28
Decorrido prazo de WELLER REGO BARRETO em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135862462
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001609-06.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço da parte executada.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da SilvaJuiz de Direito -
20/02/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135862462
-
20/02/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/07/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:52
Decorrido prazo de NEIL ALESSANDRO MEDEIROS SILVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de WENDELL SOUSA LINHARES em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87804579
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87804579
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87804579
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3001609-06.2023.8.06.0167 AUTOR: ANA RITA VALERIO DO AMARAL REU: WELLER REGO BARRETO VALOR DA CAUSA: R$ 29.485,26 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/06/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87804579
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07/06/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 15:38
Processo Reativado
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07/06/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:45
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 07:08
Decorrido prazo de WELLER REGO BARRETO em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/01/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/01/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA RITA VALERIO DO AMARAL em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72910689
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001609-06.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA RITA VALERIO DO AMARALEndereço: ASTOLFO MENESCAL, 825, BAIRRO JERÔNIMO DE MEDEIROS PRADO, BETANIA, SOBRAL - CE - CEP: 62044-260 REQUERIDO (A) (S) : Nome: WELLER REGO BARRETOEndereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1053, Imobiliária Weller Barreto, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais.
Narra a autora que, em 10 de janeiro de 2020, realizou a compra de um imóvel no valor de R$ 130.000,00 junto a ré.
Alega que a ré não fez a transferência do imóvel, pois já havia vendido o bem para terceiro.
Afirma que a ré se comprometeu a entregar outro imóvel de mesmo valor, o que também não ocorreu.
Afirma que pagou o valor de R$ 30.750,00, a título de entrada, em parcela única.
Alega que, em 25 de abril de 2022, as partes firmaram acordo no PRONUMEC, consistente na devolução integral por parte da ré do valor pago pela autora.
Aduz que o pagamento seria feito em 24 parcelas de R$ 1.281,25 a serem pagas em todas as sextas-feiras, sendo a primeira parcela paga no dia 29/04/2022 e a última em 07/10/2022.
Alega que a ré apenas pagou o montante de R$ 8.968,75 e não arcou com o restante do débito.
A ré, mesmo citada, não compareceu à audiência realizada em 30/11/2023, conforme id nº 72856410.
Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou ação de cobrança em face de réu, ambos devidamente qualificados, alegando, em resumo, que é credor deste na quantia atualizada de R$ 21.781,25.
Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n° 9.099/95, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia.
Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/15.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A autora apresentou no id nº 58585637, pág. 7 e 8, Termo de Mediação celebrado entre as partes do presente processo e assinado por ambas, em que consta que a ré reconheceu o débito de R$ 30.750,00 e se comprometeu a realizar o pagamento da referida dívida em 24 parcelas de R$ 1.281,25 a serem pagas em todas as sextas-feiras, sendo a primeira parcela paga no dia 29/04/2022.
Ademais, apresentou nas pág. 9 e 10 do id nº 58585637 o contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Por fim, apresentou nas págs. 11 a 13 do mesmo id anteriormente referido os comprovantes de pagamento realizados pela ré em seu favor, referentes ao acordo firmado no PRONUMEC, que, segundo ela totalizam R$ 8.968,75.
Em vista do início de prova documental da relação jurídica que teria gerado a obrigação, bem assim da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, e da inexistência de elementos nos autos capazes de afastar este efeito, impõe-se o reconhecimento judicial da existência da dívida ora cobrada, no importe total de R$ 21.781,25.
Ademais, também deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. Inicialmente, verifica-se que a ré deu causa à resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, mesmo após a autora ter pago o valor de R$ 30.750,00 a título de entrada.
De igual modo, a culpa da ré é agravada, pois sequer efetuou a devolução integral do valor pago adiantadamente pela autora.
Assim, entendo que a situação desborda do mero dissabor típico da vida cotidiana e atinge de forma efetiva os direitos da personalidade da autora, notadamente a intimidade e a vida privada.
Ademais, a autora comprovou seu empenho em resolver a demanda de forma administrativa, conforme o termo de mediação firmado no PRONUMEC (id 58585637, pág. 7 e 8).
Logo, o tempo despendido pela consumidora na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que a consumidora poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a requerida a pagar em favor da autora, o valor total de 21.781,25 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado através do INPC a contar do efetivo prejuízo, e acrescidos de juros de mora a 1% ao mês, contados da citação. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando a revelia, dispenso a intimação do requerido.
Expedientes necessários.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72910689
-
30/11/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72910689
-
30/11/2023 21:32
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 17:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/11/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/11/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:37
Audiência Conciliação não-realizada para 20/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/06/2023 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:30
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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