TJCE - 3000314-15.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de DIEGO PINHEIRO COSTA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104418441
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104418441
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12/09/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000314-15.2023.8.06.0140 AUTOR: HERBERT GUAZELLI e outros REU: ARX TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Não obstante a intimação para, em 5 (cinco) dias, informar dado relevante omitido na petição inicial (id 86705422), houve inércia da parte requerente no prazo concedido.
Não sendo saneada a irregularidade no prazo concedido, impõe-se a extinção do processo por falta de pressupostos processuais para o regular andamento do feito. Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por descumprimento da parte requerente de intimação para regularizar as falhas processuais apontadas pelo juízo. A extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
11/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104418441
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10/09/2024 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:09
Decorrido prazo de DIEGO PINHEIRO COSTA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:08
Decorrido prazo de DIEGO PINHEIRO COSTA em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86705422
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86705422
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29/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000314-15.2023.8.06.0140 AUTOR: HERBERT GUAZELLI e outros REU: ARX TRANSPORTES LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao juízo a data exata em que o veículo foi entregue pela requerida em Paracuru/CE, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do retorno do AR indicando que a parte requerida foi devidamente citada para a audiência de conciliação, decreto sua revelia processual, o que não desobriga a parte requerente de comprovar os danos por ela supostados. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
28/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86705422
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27/05/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
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01/03/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2024 12:17
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73004524
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000314-15.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERBERT GUAZELLI e outros REU: ARX TRANSPORTES LTDA CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 24/01/2024 12:00, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/1c34c1 PARACURU/CE, 4 de dezembro de 2023. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73004524
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04/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73004524
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04/12/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:27
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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01/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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