TJCE - 0239684-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156851426
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156851426
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28/05/2025 00:00
Intimação
Sentença I.
Relatório Cuida-se de ação de reparação de danos morais e estéticos ajuizada por Maria Ivani de Oliveira em face do Município de Trairi, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que no dia 27/12/2022, a autora compareceu ao Hospital e Maternidade Dr.
José Granja Ribeiro, localizado no nesta cidade de Trairi, para atendimento médico de urgência decorrente de um trauma sofrido em sua residência.
Alega que, quando do atendimento realizado, foi solicitado pelo médico plantonista Rômulo Amorim, um raio x do ombro e após, aquele disse se tratar de uma luxação, ocasião em que chamou outro médico para colocar o ombro da autora no lugar.
Diz que as manobras não obtiveram sucesso, razão pela qual a autora foi encaminhada para o Hospital São Camilo em Itapipoca, Ceará.
Lá , ao realizar exame de tomografia do ombro, ficou constatada que se tratava de uma fratura no ombro, que a autora atribui à conduta infrutífera do primeiro atendimento médico, realizado pelo Hospital Municipal. Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento à título de compensação pelos danos morais e estéticos que alega ter sofrido, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Gratuidade da justiça deferida à autora no Id. 65313775.
O requerido apresentou contestação (Id. 69856450) alegando, em síntese a ausência de responsabilidade civil de reparar o dano, uma vez que alega que a fratura decorreu do trauma sofrido pela autora em sua residência e não pela conduta médica.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos da autora.
Réplica apresentada (Id. 105431712).
Manifestação do requerido no Id. 112555531, requerendo a produção de provas.
Fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de audiência de instrução, nos termos da decisão de Id. 138438538.
Realizada a audiência de instrução, conforme termo de Id. 149874198, na ocasião foi indeferida a produção de prova pericial e foram feitas alegações finais remissivas pelas partes.
Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II.
Fundamentação Trata-se, na origem, de ação de reparação civil em que alega a autora, ter direito a indenização por danos morais e estéticos por falha na prestação do serviço público.
Antes de tudo, entendo que é importante abordar o tema responsabilidade civil do ente público, a fim de ser uma dimensão maior acerca do assunto e suas nuances.
A responsabilidade civil está caracterizada quando certos elementos/requisitos (dano, ato ilícito e nexo causal) necessariamente convergem em um evento.
Dito de outro modo: o dever de indenizar surge quando tais requisitos são constatados no caso concreto.
A teoria do risco administrativo enseja a responsabilidade objetiva do Estado, dispensando-se comprovar a existência de culpa (elemento subjetivo).
Assim, para a Fazenda Pública Municipal ser responsabilizada basta a ocorrência do dano ao particular, em virtude de uma ação estatal. O art. 37, §6º da Constituição Federal assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ao ofendido, portanto, basta demonstrar o dano sofrido, o comportamento do órgão ou agente do Estado e o nexo causal entre um e outro.
O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
O dano, assim, como pressuposto para a responsabilidade, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima.
Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar, se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente.
Assim, a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada, impõe ao ofendido somente a demonstração da ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo causal.
Em contrapartida, não existe responsabilidade ou dever de indenizar, se não restarem caracterizados quaisquer desses pressupostos.
No caso dos autos, ficou devidamente comprovada a existência da fratura no ombro esquerdo da requerente, conforme documento de Id. 65313788, o que não foi constatado pelo atendimento realizado no Hospital de Trairi, uma vez que na ficha de referência hospitalar constou como impressão diagnóstica "luxação ombro E", restando a controvérsia no que tange ao nexo de causalidade, ou seja, identificar se a fratura foi causada em decorrência do atendimento realizado no Hospital do Município de Trairi ou se da queda da própria altura que ensejou a ida ao hospital.
Em seu depoimento a autora relatou que se deslocou ao hospital após sofrer uma queda em sua residência.
Menciona que no atendimento o médico informou que o braço não estaria quebrado, mas sim fora do lugar e informou que teria que realizar um procedimento para colocar o braço no lugar.
A autora narrou o procedimento informando que "o médico insistia para colocar o braço no canto" e a autora alertava que "o braço não estaria fora do canto".
Menciona que o médico chamou uma pessoa que estava passando e amarraram um lençol no braço e puxaram, inclusive com o pé do médico apoiado na parede para ter mais firmeza na conduta.
Após as frustradas tentativas, chamou uma outra pessoa que mencionou que a tentativa seria melhor com soro, e assim o fizeram, mesmo a autora insistindo que estava com fortes dores e que seu braço não estava fora do lugar.
Após a última tentativa frustrada, o médico decidiu encaminhar a autora para o Hospital de Itapipoca, onde foi identificada a fratura no ombro da autora.
O demandado por sua vez, alega ausência de nexo da conduta do Hospital com a fratura da autora, uma vez que a fratura foi em decorrência do trauma da queda e não da conduta realizada.
No entanto, da análise dos documentos trazidos pela parte autora e de seu depoimento, é possível verificar que consta na ficha médica de referência do Hospital de Trairi a informação de que "(...) foi tentada manobra de redução diversas vezes, sem sucesso(...)" o que corrobora com o depoimento da autora e da testemunha.
Ademais, no novo exame radiológico realizado no Hospital do Município de Itapipoca, foi possível verificar a existência da fratura no ombro esquerdo da autora, o que não foi identificado no Hospital de Trairi.
Em sede de audiência de instrução, a parte autora Maria Ivani de Oliveira, afirmou em seu depoimento que: "(...) dr.
Não tá fora do lugar, basta o senhor me dar um analgésico e eu vou embora; ai ele pegou um lençol e botou o pé na parede, para ter mais força e levantou; ai ele teve que parar porque eu estava sentindo dor, e ele disse que tem que colocar e eu dizia que não estava fora do canto, ai ele insistiu e eu disse, o senhor pare porque está doendo, nisso ele abre a porta e chama um rapaz da limpeza, ai pediu ajuda ao rapaz para botar o braço da senhora no canto, e o rapaz falou com lençol não presta, é bom com soro, ai pegaram um soro da prateleira, ai botou embaixo do meu braço, e fez a mesma posição, ai mandei parar porque eu estava com dor, ai ele disse que ia encaminhar para o especialista em Itapipoca (...)." Nesse sentido, seja pelo equívoco no diagnóstico ou pela conduta do médico plantonista, ficou evidenciada a imperícia do agente público.
No caso, é fato que, quando do primeiro atendimento realizaod no Hospital de responsabilidade do município réu, não foi constada a fratura.
Ainda, é fato que, após o primeito atendimento, a requerente foi encaminhada a um outro Hospital, na cidade de Itapipoca, quando se constatou a lesão.
Assim sendo, e não havendo notícia de que a autora sofreu alguma queda durante o trajeto de um hospital a outro, é evidente que a fratura sofrida se deu em decorrência da manobra de tentativa de colocação do ombro no lugar após a indicação de luxação.
Com efeito, o que temos como incontroverso é o fato de que uma cidadã procurou atendimento médico em hospital público em decorrência de uma queda e que, ao sair de lá, apresentava fartura em ombro, fatura esta que não existia quando do ingresso no nosocômio.
Nesse esteio, o dano moral decorre diretamente da conduta realizada no atendimento, que causou à autora sofrimento, de modo que resta satisfatoriamente demonstrado o nexo causal entre a conduta do demandado e o dano suportado pela autora.
Destarte, demonstrada e provada a responsabilidade do promovido pelos danos sofridos pela autora, passo à análise do quantum indenizatório.
Em relação a reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida.
Contudo, o desafio na quantificação diz respeito aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, tendo em vista que a volta ao estado anterior nunca será alcançado quando se trata de dano moral.
Portanto, o que se atribui ao lesado não é propriamente indenização, e sim uma compensação pelo sofrimento, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe confere, de forma a não deixar impune o causador do prejuízo, que assim é indiretamente levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos.
Daí que o valor não pode ser simbólico, também não pode ser de tal monta que cause o empobrecimento de uma e consequente enriquecimento indevido do lesado.
Sobre o assunto, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO . danos morais E ESTÉTICOS sofridos por PACIENTE em DECORRÊNCIA de ERRO MÉDICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR DEFICIENTE.
RISCO EVIDENCIADO. responsabilidade objetiva do estado . necrose de tecido causada por aplicação de injeção intramuscular. falha na administração da medicação. omissão do hospital. prestação de serviço defeituosa . demonstração DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA da administração e os danos suportados pelo autor. lesão extensa no glúteo. dano moral e estético configurado.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de necrose no glúteo direito do promovente após aplicação de injeção em unidade hospitalar municipal. 2 . É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
No presente caso, estão devidamente comprovados os fatos narrados, permitindo ao Poder Judiciário impor aos requeridos o ônus de reparar os danos morais e estéticos vindicados nos autos . 4.
Destarte, estando configurados os pressupostos legais para a responsabilização civil do ente municipal decorrentes das ações e omissões comprovadas do presente caso, verifica-se que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau ao decidir pela procedência do pedido indenizatório. 5.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo - Precedentes - Recurso conhecido e não provido - Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0007265-14.2003.8.06 .0064, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de agosto de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 0007265-14.2003 .8.06.0064 Caucaia, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR .
MÉRITO. [1] TESE FUNDADA EM ERRO MÉDICO NO CURSO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUBSISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE APRESENTAVA CORTE NO MEMBRO INFERIOR DIREITO E RECLAMAVA DE DOR NO OMBRO ESQUERDO .
PROTOCOLO PARA O CASO DE TRAUMA, ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRÂNSITO, NÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES.
PERSISTÊNCIA DE DORES NO OMBRO ESQUERDO E NO JOELHO DIREITO APÓS A ALTA HOSPITALAR.
AUTOR QUE SE DIRIGIU A OUTRA UNIDADE HOSPITALAR .
DIAGNÓSTICO DE FRATURA NO JOELHO DIREITO.
EXAME DE IMAGEM APTO A VERIFICAR A LESÃO QUE PODERIA TER SIDO REALIZADO NO HOSPITAL DEMANDADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE, ADEMAIS, SUBMETIDO A POSTERIOR EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO OMBRO ESQUERDO .
DIAGNÓSTICO DE FRATURA OBLÍQUA DA TUBEROSIDADE MAIOR DO ÚMERO.
CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES A CARACTERIZAR CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO INICIAL DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL REQUERIDO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO .
SENTENÇA MODIFICADA, NO PONTO. [2] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGADAS DESPESAS COM MEDICAMENTO E TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS GASTOS . ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
DEVER DE REPARAR AFASTADO . [3] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIOU QUE A DEMORA DE 11 (ONZE) DIAS NO DIAGNÓSTICO DA LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO GEROU PREJUÍZOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO.
DIAGNÓSTICO TARDIO DA LESÃO QUE PODE RESULTAR EM UMA DEMORA MAIOR NA RECUPERAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO [R$8 .000,00] FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EFETIVAS DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [4] DANOS ESTÉTICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE RESULTARAM DE ERRO MÉDICO.
APONTAMENTOS DO LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO QUE AS ALTERAÇÕES FÍSICAS APRESENTADAS PELO RECORRENTE SÃO DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO .
CONDENAÇÃO AFASTADA, NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5000684-25.2019.8.24 .0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024).(TJ-SC - Apelação: 5000684-25 .2019.8.24.0034, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 07/05/2024, Oitava Câmara de Direito Civil). Assim, diante de tais parâmetros e da análise do dano sofrido, representa-se razoável a imposição de condenação a título de compensação dos danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressaltando-se que referido valor guarda respeito às condições fáticas encontradas no presente feito, dentre elas, o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, bem como a situação econômica da parte autora, declaradamente pobre na forma da lei, em contraponto à extensão do sofrimento por ela suportado.
Quanto ao dano estético, salienta-se que as indenizações por danos estéticos e dano moral são cumuláveis, desde que os danos possam ser reconhecidos autonomamente, ou seja, passíveis de identificação separada.
Acerca da matéria trata a Súmula 387, do STJ que dispõe: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
No caso dos autos, a lesão sofrida pela autora, embora tenha resultado em imobilização temporária do membro acometido, não houve a comprovação de que as alterações morfológicas apresentadas atualmente decorreram da fratura ou se resultaram da não adesão ao tratamento prescrito.
Explico.
A autora narrou em seu depoimento que foi prescrito tratamento fisioterápico, mas que não deu continuidade ao tratamento e realizou apenas três sessões.
Desta feita, não há como atribuir a causa das sequelas alegadas pela autora à conduta do demandado, vez que a autora não aderiu totalmente ao tratamento prescrito, concorrendo assim para o resultado.
Acerca do assunto, cito entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE AUTOMOTIVO.
RODOVIA EM OBRAS.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 37 DA CF/88.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido pela Constituição da Republica de 1988 em seu art. 37, § 6º. 2.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos. 3.
A documentação coligida no curso processual confirma a responsabilidade civil da autarquia estadual em indenizar o autor pelo acidente ocorrido em rodovia estadual, em razão da falha na sinalização e conservação da rodovia. 3.
Sobressaem comprovados os danos materiais e morais, conforme recibos referentes ao tratamento médico-cirúrgico (mov. 1-docs.11), bem como a angústia e os transtornos que o apelado experimentou com a situação vivenciada, sendo indubitável o dever de indenizar do prestador de serviço público. 4.
A mera internação e realização de cirurgia não é suficiente para caracterização de danos estéticos, porquanto não restou demonstrada sequela ou deformidade a ensejar indenização. 5.
O acordo realizado entre a empresa SEMEC e o apelado refere-se apenas à responsabilidade daquela pelo evento danoso, não isentando a empresa apelante de condenação por sua responsabilidade no fato. 6.
Parcialmente provido o recurso, não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - AC: 52998700820168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta feita, uma vez que a autora não realizou adequadamente ao tratamento prescrito, o que pode ter contribuído para o surgimento das sequelas que alega, e ante a ausência de comprovação da existência de deformidades que gerem uma desarmonia na forma física ou ainda, uma alteração morfológica que produza um aspecto desagradável na autora capazes de ensejar a indenização, a improcedência do pedido de reparação pelo dano estético é medida que se impõe. III.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para o só fim de condenar o demandado ao pagamento de compensação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros pela taxa legal e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362).
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e réu, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor do benefício econômico obtido, ficando a exigibilidade suspensa, quanto à autora, em razão da gratuidade da justiça.
Isentos os litigantes quanto ao pagamento de custas processuais, na forma da Lei estadual n.º 16.12/2016.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessários, nos termos do § 3º, II, do art. 496, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Trairi-CE, 26 de maio de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
27/05/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156851426
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27/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156851426
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27/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FONSECA CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:58
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
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07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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07/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138955363
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138955363
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138438538
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138438538
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138955363
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138955363
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138438538
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138438538
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14/03/2025 14:25
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
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14/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138955363
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14/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138955363
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14/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138438538
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14/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138438538
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12/03/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 25/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 101963080
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101963080
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Verifico que a parte autora não foi intimada para apresentação da réplica.
Desta feita, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despcaho de Id. 71825856, e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato impeditivo do direito da autora, bem como anexou provas, apresentar réplica à contestação, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários.
Trairi, 03 de setembro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
03/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101963080
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03/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 03:47
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FONSECA CAMPOS em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 71825856
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11/12/2023 00:00
Intimação
Analisando os termos da inicial e contestação, bem como os documentos constantes nos autos, fixo como pontos controvertidos em relação aos quais deve incidir a produção probatória o atinente à conduta culposa do demandado por parte dos profissionais de saúde que atenderam à requerente no hospital municipal.Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem ao juízo as provas que pretendem produzindo.
Desde já deixo consignado que o protesto por provas deve ser fundamentado e com indicação do fato a ser provado. Trairi-CE, 12 de novembro de 2023. André Arruda Veras Juiz de Direito -
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 71825856
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10/12/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71825856
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10/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:11
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/07/2023 17:56
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 11:27
Mov. [14] - Conclusão
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24/07/2023 11:27
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
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24/07/2023 11:27
Mov. [12] - Processo recebido de outro Foro
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24/07/2023 11:27
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declinio de Competencia
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21/07/2023 15:42
Mov. [10] - Remessa a outro Foro: decisao fl. 29Foro destino: Trairi
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20/07/2023 22:15
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/07/2023 22:14
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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20/07/2023 22:13
Mov. [7] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/06/2023 21:05
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0230/2023Data da Publicacao: 28/06/2023Numero do Diario: 3104
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26/06/2023 01:59
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 15:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/06/2023 17:45
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2023 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2023 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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