TJCE - 3037478-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150921474
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150921474
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3037478-43.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO : BANCO BMG SA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo BANCO BMG S/A, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 73046567). Documentação acostada (Id 73046569 a 73047880). Petitórios do autor (Id 78332013, com documento de Id 78333133; Id 78339181, com documentos de Id 78339182 a 78339204; Id 78348914, com documentos de Id 78348915 a 78348921; Id 78392869, com documentos de Id 78392870 a 78394828; e Id 78577705). Decisum antecipando os efeitos da tutela pleiteada (Id 130786786). Contestação do Ente Público promovido (Id 137681388, com documentos de Id 137681389 e 137681390). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 140619076). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 150653041). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a nulidade da multa aplicada no Processo Administrativo nº 23.002.006.19.0007805, com efeito suspensão da respectiva exigibilidade; alternativamente, a redução do valor da sanção pecuniária arbitrada. O BANCO BMG S/A argumenta, em apertada síntese, que após apurada queixa decorrente de reclamação formulada pela consumidora Maria Ferreira Alves, por meio do Processo Administrativo nº 23.002.006.19.0007805, o Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (PROCON Fortaleza) considerou que a conduta relatada estava em conflito com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), resultando em aplicação de multa no valor de R$79.200 (setenta e nove mil e duzentos reais). Ab initio, registra-se ser incontestável a competência do Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor para aplicar sanção administrativa de natureza pecuniária, conforme disposições contidas na Lei Municipal nº 8.740/2003, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cria a Secretaria de Defesa do Consumidor (PROCON Fortaleza), o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC), e a Comissão Permanente de Normatização, e no Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990.
Vejamos: Lei nº 8.740/2003 Art. 4º - São atribuições do PROCON Fortaleza: […] II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997; Decreto nº 2.181/1997 Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; […] §1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. §2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. §3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. Outrossim, é cediço que o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, limita-se à fiscalização do elemento legalidade, devendo se restringir ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, o que malferiria o princípio da separação dos poderes, entendimento conforme com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça Alencarina.
Veja-se: Ementa: CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS.
POSSIBILIDADE.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: RE''s 259.335-AgR, Relator o Min.
Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min.
Moreira Alves.
Agravo desprovido. (STF - Ag.
Reg.
No AI nº 463646/BA, Relator: Ministro Carlos Britto, 1ª TURMA, Julgamento: 8.3.2005, Publicação: DJU de 27.5.2005). Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PENA DE DEMISSÃO.
REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. 1.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo. (STJ - RO em MS nº 18807/RS (2004/0114969-3), Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª TURMA, Julgamento: 16.2.2006, Publicação: DJ de 24.4.2006). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECONCE).
VÍCIOS DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADOS.
OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS ESSENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA.
RESPEITO, PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NOS ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE - Processo nº 0388901-74.2010.8.06.0001/50000, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 27.11.2017, Registro: 27.11.2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRA.
ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
DECISÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR - DECON.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DO CONTROLE PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A conclusão do processo administrativo e a imposição de penalidade administrativa cabível decorre do mérito da Administração, que não pode ser controlado pelo Judiciário, a quem só compete o exame da legalidade do ato, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, fundamento da República Federativa do Brasil. 2.
A aplicação de multa, como ato administrativo que é, goza de presunção de veracidade e legitimidade de seu conteúdo, verdadeira prerrogativa do Poder Público, dentre outras que o colocam em posição de supremacia sobre o particular, não tendo o ora recorrente como interferir em tal seara.
Assim a manutenção da decisão é medida que se impõe. 3.
Na hipótese, a multa aplicada pelo DECON de 14.000 UFIRCEs, à empresa General Motors do Brasil Ltda, deve ser mantida à sua inteireza, consoante precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador. (TJ/CE, APL nº 01325266620128060001, Relator: Desembargador Francisco Bezerra Leite, 7ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 18.8.2015). Como se apreende, resta impossibilitada análise quanto a existência ou não de infração à legislação consumerista, ou mesmo da comprovação ou não de afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo-se perquirir, para que os efeitos dos atos vergastados sejam sustados, a presença de irregularidades no procedimento administrativo, ou de afronta aos postulados da legalidade e do devido processo legal. No caso concreto, não há vislumbre de ofensa ao devido processo legal no âmbito do contencioso administrativo, que culminou com a aplicação de sanção pecuniária em desfavor do BANCO BMG S/A, sendo-lhe assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que apresentou defesa administrativa (Id 73047877 e 73047878), e recurso em face da decisão proferida (Id 73047879 e 73047880), inexistindo irregularidade capaz de ensejar a nulidade da decisão administrativa ora vergastada. Demais disso, verifica-se que a decisão proferida pelo PROCON Fortaleza foi devidamente fundamentada, analisando a conduta considerada ilícita, descrevendo as infrações praticadas, e justificando a imposição da penalidade a promovente, conforme evidenciado pelo contexto probatório apresentado (PA nº 23.002.006.19.0007805 - Id 73047878; e Id 73047880), descabendo controle judicial quanto a respectiva legalidade. No que concerne ao valor da multa, esta levou em consideração os aspectos fáticos, as circunstâncias atenuantes e agravantes contidas no Decreto nº 2.181/1997, bem como se baseou nas disposições insertas na Lei nº 8.078/1990, sendo fixada com observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, afigurando-se adequada à infração. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Custas finais. Condeno o autor em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150921474
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25/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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03/03/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130786786
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16/01/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130786786
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130786786
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15/01/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:52
Desentranhado o documento
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15/01/2025 13:52
Desentranhado o documento
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15/01/2025 13:51
Desentranhado o documento
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15/01/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130786786
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15/01/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 73075866
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11/12/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3037478-43.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: BANCO BMG SA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Pela leitura dos autos infere-se que o autor não pleiteou pela gratuidade da justiça e não emitiu as Guias de Recolhimento Judicial referentes às custas iniciais.
Desse modo, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a emissão e pagamento das custas iniciais ou postule pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2023 Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito -
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73075866
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10/12/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73075866
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06/12/2023 08:24
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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