TJCE - 3023656-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150501504
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150501504
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3023656-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ação Anulatória] Requerente: REQUERENTE: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar acerca da decisão que reformou a liminar de ID 131778669. Em oportuno, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação (ID 129544363), no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza, data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDESJuíza de Direito -
29/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150501504
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29/04/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:56
Juntada de comunicação
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18/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 111957021
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 111957021
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3023656-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ação Anulatória] Requerente: REQUERENTE: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se, no presente caso, de AÇÃO ANULATÓRIA c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A em face do Estado do Ceará. Na exordial, a autora alega que o Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON) instaurou o Processo Administrativo nº 09.2021.00022572-0, visando apurar reclamação formulada pela Sra.
Maria Salete Cosme de Almeida, a respeito de suposta infração às relações de consumo praticada pela Promovente. No decorrer do Processo Administrativo, foi proferida a decisão, a qual concluiu que a LIV SAÚDE descumpriu uma oferta previamente veiculada e que se beneficiou da vulnerabilidade da Sra.
Maria. A autora informa que, em decorrência da decisão mencionada, interpôs Recurso Administrativo, o qual foi negado em voto, mantendo a decisão de primeira instância, que impôs uma multa no valor de 6.000 (seis mil) UFIRs-CE. A autora alega que o DECON não apenas instaurou o processo administrativo, mas também exerceu abusivamente o poder de polícia que lhe é conferido, resultando em ameaça de lesão ao direito constitucional da Promovente, por meio de sanção administrativa marcada por ilegalidades. Em razão do exposto, requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão administrativa que arbitrou multa no valor de R$ 32.953,68 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) e, no mérito, a declaração de absoluta insubsistência do Processo Administrativo nº 09.2021.00022572-0 e do FA nº 23.0001.001.21-0002695. Acompanham a inicial os documentos de id. 63028259. Registra-se que no id. 64965430 consta declaração de incompetência e determinação de declínio da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Contudo, os autos foram remetidos novamente a esta Vara da Fazenda, conforme decisão de id. 89149346, tendo em vista que a empresa autora não se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Passo à análise da liminar. Prima facie, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão de urgência, no que tange à concessão de medida liminar, impõe-se a análise da existência concreta dos requisitos autorizadores, ou seja, a verificação de elementos que comprovem a probabilidade do direito pleiteado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de tutela de urgência, no que se refere à concessão de medida liminar, é imprescindível a análise minuciosa da presença dos requisitos que autorizam sua concessão, ou seja, deve-se verificar a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, a parte autora alega que o DECON "não apenas instaurou processo administrativo, como também exerceu abusivamente o poder de polícia que lhe é conferido, acarretando AMEAÇA DE LESÃO ao direito constitucional da Promovente por meio de sanção administrativa repleta de ilegalidades." Contudo, a autora não juntou aos autos o processo administrativo, impossibilitando a análise da alegada ilegalidade. No que se refere ao risco ao resultado útil do processo, observa-se que os autos foram ajuizados em 26/06/2023 e, em virtude das intempéries processuais, a análise da liminar requerida ocorre apenas neste momento.
Tal circunstância leva a crer, em juízo de cognição sumária, que o risco mencionado não subsiste mais. Diante da ausência de plausibilidade nas alegações e da falta de risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra do processo administrativo mencionado. Cite-se o Estado do Ceará para que, no prazo legal, apresente contestação. Exp.
Nec. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo -
19/11/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111957021
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19/11/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 73208839
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11/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3023656-84.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-S POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Antes de prolatar o despacho de admissibilidade ou não da ação, hei por bem determinar, para adequação da tramitação da ação pelo microssistema processual dos Juizados Especiais Fazendários, ex vi do art. 2º, Inc.
I, da Lei 12.153/2009, firmando, ou não, aa competência para receber a petição exordial, apreciando-se, em seguida, o pedido de tutela requestada inaudita altera pars, determino a intimação da empresa autora para melhor informar se é esta uma ME ou EPP, assim o fazendo, por sua representação judicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2023.
Francisco Chagas Barreto Alves.
Juiz -
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73208839
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10/12/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73208839
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09/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/08/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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