TJCE - 3000661-91.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000661-91.2023.8.06.0158 - Apelação Cível Apelante: Departamento Estadual de Trânsito Apelante: Weslley Guilherme da Silva Nascimento e José Weudo do Nascimento Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Ação ordinária.
Transferência de pontuação de infração de trânsito para outro condutor.
Pretensão resistida.
Princípio da sucumbência e da causalidade.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para transferir a pontuação de infração do prontuário de um dos demandantes para o outro, considerando este como o real condutor do veículo. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir se o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em demanda que versa sobre transferência de pontuações de infrações de trânsito para outro condutor.
III.
Razões de decidir 3. À luz do princípio da sucumbência e da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, tornando litigiosa a demanda, a partir da pretensão resistida. 4.
No caso em apreço, verifica-se que a presente ação foi ajuizada por um dos demandantes com o objetivo transferir os pontos registrados em sua CNH para o prontuário do demandante, real condutor do veículo no momento da infração.
Em que pese a ausência de indicação dentro do prazo previsto no §7º, do art. 257, do CTB, é possível observar que a autarquia estadual contestou a pretensão autoral, sustentando a impossibilidade do pedido com fundamento no princípio da legalidade e na ausência de prova de quem seria o real condutor do veículo.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. 5.
Havendo pretensão resistida por parte do demandado, ora recorrente, é cabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, nos termos do caput do art. 85 do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0096354-44.2015.8.06.0091, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 01/06/2022; Apelação Cível nº 0856949-78.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, j. 21/05/2018; Apelação Cível nº 3001874-71.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08/04/2025; Apelação Cível nº 3000097-37.2023.8.06.0086, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-CE) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que, em Ação Ordinária ajuizada por WESLLEY GUILHERME DA SILVA NASCIMENTO e JOSÉ WEUDO DO NASCIMENTO em desfavor da apelante e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC), julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id. 25962131): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER como real infrator da ocorrência objeto do auto de infração de trânsito n.º AD00788690, referente ao veículo Honda/CG 125 FAN de placas HYJ1I06, o Sr.
José Weudo do Nascimento, ficando afastada a responsabilidade atribuída ao Sr.
Weslley Guilherme da Silva Nascimento no referido auto de infração. Ademais, DEFIRO a tutela de urgência para impor aos requeridos o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência das penalidades imputadas ao Sr.
Weslley Guilherme da Silva Nascimento, decorrentes do auto de infração de trânsito n.º AD00788690, ao real condutor do veículo, qual seja, José Weudo do Nascimento, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em custas processuais em face da isenção legal (art. 4º, I, da Resolução do Órgão Especial n.º 23/2019/TJCE e art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos autores, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu. Embora a ação tenha sido cadastrada pela parte autora como Juizado Especial da Fazenda Pública, ela foi recebida e tramitou sempre pelo procedimento comum.
Assim, para não gerar dúvidas entre as partes e demais sujeitos processuais, determino à Secretaria que proceda com a correção da classe judicial e competência para Procedimento Comum Cível. Em suas razões (id. 25962136), o ente autárquico requer a reforma da sentença para excluir a condenação em honorários do DETRAN-CE, visto que não deu causa ao ajuizamento da ação, a qual decorre de conduta desidiosa da parte autora em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania. Em contrarrazões (id. 25962147), os apelados pugnam pelo não conhecimento do apelo em razão da ausência de interesse recursal e, subsidiariamente, requerem o desprovimento do recurso, pois a sentença vergastada mostra-se em consonância com o princípio da causalidade ante a inércia do apelante em resolver o erro na via administrativa. É o relatório, no essencial. VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em discussão consiste em aferir se o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em demanda que versa sobre transferência de pontuações de infrações de trânsito para outro condutor.
Sobre a temática em exame, o Código de Processo Civil de 2015 assim estabelece, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Nessa perspectiva, à luz do princípio da sucumbência e da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, tornando litigiosa a demanda, a partir da pretensão resistida. No caso em apreço, verifica-se que a presente ação foi ajuizada por um dos demandantes com o objetivo transferir os pontos registrados em sua CNH para o prontuário do demandante, real condutor do veículo no momento da infração.
Em que pese a ausência de indicação dentro do prazo previsto no §7º, do art. 257, do CTB, é possível observar que a autarquia estadual contestou a pretensão autoral, sustentando a impossibilidade do pedido com fundamento no princípio da legalidade e na ausência de prova de quem seria o real condutor do veículo.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Desse modo, havendo pretensão resistida por parte do demandado, é cabível o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, nos termos do caput do art. 85 do CPC.
A fim de corroborar com o entendimento, trago à baila precedentes deste tribunal acerca da matéria.
Vejamos: Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação ordinária.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Órgão de trânsito responsável pela expedição da cnh.
Transferência de pontuação para o prontuário de terceiro.
Possibilidade.
Condenação em honorários.
Pretensão resistida.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela autarquia estadual em face da sentença que julgou procedente a pretensão dos autores, para determinar a transferência dos pontos decorrentes dos autos de infração indicados por uma das promoventes, aos respectivos autores, nos moldes pleiteados na inicial, viabilizando assim a renovação da habilitação da primeira autora. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir (i) a tese de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida; (ii) a possibilidade de transferência da titularidade passiva dos autos de infração lavrados para terceiros, reais condutores do veículo automotor no momento das infrações, ainda que findo o prazo administrativo para tal; (iii) a higidez da condenação da autarquia estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais. III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica discutida na presente ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre a primeira demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do órgão para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o decurso do prazo previsto no §7º, do art. 257, do CTB, acarreta somente a preclusão administrativa, persistindo o direito do condutor ou do proprietário do veículo indicar, judicialmente, o verdadeiro infrator, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 5.
No mais, não merece prosperar o pedido de afastamento dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de origem, dado que o Departamento de Trânsito opôs resistência à pretensão dos demandantes. IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000973720238060086, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) (destaca-se) Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Apelações.
Infração de trânsito.
Transferência de pontuação.
Responsabilidade do condutor.
Honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Recursos providos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e pelo Município de Sobral contra sentença que determinou a transferência de pontuações de infrações de trânsito para os condutores indicados e condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios.
O autor da ação buscou judicialmente a correção do prontuário de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), alegando que as infrações foram cometidas por terceiros devidamente identificados, também demandantes.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de transferência de pontuação de infrações de trânsito para os reais condutores, mesmo após o prazo administrativo para indicação; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de indicação do condutor infrator na via judicial, mesmo após o transcurso do prazo administrativo, pois a preclusão prevista no Código de Trânsito Brasileiro restringe-se à esfera administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo comprovar, judicialmente, o verdadeiro responsável pela infração. 4.
A procedência do pedido judicial não implica automaticamente a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, pois, conforme o princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus processuais. 5.
No caso concreto, a responsabilidade pelo litígio decorreu da omissão da parte autora em indicar, tempestivamente, os condutores das infrações junto ao órgão de trânsito, não havendo prova de indeferimento administrativo indevido por parte do Detran-CE ou do Município de Sobral. 6. Não havendo pretensão resistida por parte dos demandados, afasta-se a condenação em honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo 7.
Apelações providas, para inverter os ônus de sucumbência e condenar a parte autora à integralidade dos ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade, mantida, porém, a suspensão da exigibilidade da dívida em razão da gratuidade de Justiça concedida à parte demandante. (APELAÇÃO CÍVEL - 30018747120248060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025) (destaca-se) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DEVE SER AFASTADA, POIS A DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - A busca e apreensão é medida drástica e invasiva que deve ser tomada pelo julgador somente em casos de indícios de que os documentos requeridos estejam na posse do requerido e não foram entregues.
II - Na espécie, isso não ocorreu, na medida em que a documentação foi apresentada na primeira oportunidade - contestação -, não se opondo a elas a parte contrária.
III - Nos termos do art. 80 do CPC, para condenação às penas de litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte durante o trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no entanto, não restou evidenciado nos autos.
IV - Aplicando os Princípios da Sucumbência e da Causalidade, para haver a condenação honorária, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
V - Se a autora comprova ter requerido administrativamente a exibição do documento reclamado em juízo, mantendo-se inerte o promovido, evidenciada a pretensão resistida que justifica a condenação da ré a arcar com os ônus decorrentes da sucumbência.
VI - Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício e do STJ.
VII - Recurso Apelatório conhecido e provido em parte.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0096354-44.2015.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
SIGILO NÃO OPONÍVEL À DESCENDENTE DIRETO DO DE CUJUS.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (págs. 36/37) que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos, determinando a entrega do prontuário médico relativo ao genitor da parte autora, que veio a óbito no Instituto Doutor José Frota, devido a acidente com veículo automotor.
Condenou ainda a parte requerida em honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 2.
Cinge-se a questão a examinar a condenação em honorários advocatícios em desfavor da autarquia municipal demandada, ora apelante, em decorrência de sentença que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo pretensão resistida, impõe-se a condenação nos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração da demanda, em consonância com os princípios da sucumbência e da causalidade. 4.
In casu, verifica-se que, apesar das alegações da demanda/recorrente de que houve imediato atendimento do pedido de acesso ao prontuário, este só foi exibido após prolação de sentença nesse sentido.
Em outros termos, restou devidamente caracterizada a resistência à pretensão autoral, mesmo judicialmente, tendo em vista que, na contestação (págs. 21/26), a parte ré expressamente condicionou a exibição do prontuário a uma ordem judicial, sob a alegação de sigilo das informações. 5.
Nesse contexto, importa enfatizar que o sigilo médico não é oponível aos familiares próximos da vítima, especialmente tratando-se de filho do paciente que veio a óbito, afigurando-se ilegítima, portanto, a recusa à exibição do prontuário solicitado.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Assim, uma vez que o ajuizamento da demanda foi causado pela indevida resistência da parte ré à legítima pretensão autoral, cabível a condenação em honorários advocatícios, por aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0856949-78.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/05/2018, data da publicação: 21/05/2018) (destaca-se) Nessa mesma esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA .
CAUSALIDADE.
Em se tratando de ação de exibição de documentos, uma vez demonstrada a pretensão resistida pela recusa administrativa, bem como pela resistência, seja pela interposição de recurso ou pela apresentação da contestação, mostram-se devidos os honorários sucumbenciais, em conformidade com os princípios da sucumbência e causalidade.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5392962-47.2023.8.09.0034 CORUMBÁ DE GOIÁS, Relator.: Des(a) .
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO .
DESNECESSÁRIO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o Princípio da Causalidade, os honorários sucumbenciais são devidos a quem deu causa à propositura da demanda, a quem torna litigiosa a pretensão resistida. 2 .
In casu, cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, pois apesar da inexistência de requerimento administrativo ou comprovação de prévia negativa do apelante ao fornecimento da medicação pleiteada, restou caracterizada a pretensão resistida em face da contestação do pedido do autor pelo requerido.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00043114720118050256, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (destaca-se) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento. Em consequência, tendo havido resistência do ente autárquico em sede recursal, hei por bem elevar a verba sucumbencial, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida (art. 85, §11º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
31/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165673583
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165673583
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22/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165673583
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22/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:58
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:56
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134193541
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134193541
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000661-91.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: WESLLEY GUILHERME DA SILVA NASCIMENTO, JOSE WEUDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Indicação do Condutor ajuizada por Weslley Guilherme da Silva Nascimento e José Weudo do Nascimento, ambos qualificados nos autos, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza- AMC. O primeiro requerente, Weslley Guilherme da Silva Nascimento, aduz que, no dia 24 de janeiro de 2023, a infração de trânsito objeto da autuação de nº AD00788690 foi registrada em seu prontuário, embora o veículo estivesse sendo conduzido pelo segundo requerente, o Sr.
José Weudo do Nascimento.
Desse modo, afirmam, os autores, que a penalidade foi atribuída ao primeiro requerente de forma indevida.
Ademais, o Sr.
Weslley Guilherme da Silva Nascimento aduz que não foi notificado da autuação, razão pela qual transcorreu o prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Em razão disso, os autores pugnam pela transferência das penalidades atribuídas ao Sr.
Weslley Guilherme da Silva Nascimento para o Sr.
José Weudo do Nascimento, real condutor e responsável pela prática da infração. Recebida a inicial sob o ID 70553376, sendo postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. Citada, a AMC apresentou contestação sob o ID 80054803, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores e, no mérito, defendeu a validade do ato administrativo, requerendo a improcedência da ação. Citado, o DETRAN apresentou contestação sob o ID 80189349, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que houve o decurso do prazo administrativo para a indicação do condutor, razão pela qual a ação deve ser improcedente. Intimados, os autores não apresentaram réplica nem se manifestaram sobre a produção de outras provas, e os requeridos, igualmente, não se manifestaram acerca do interesse na produção probatória. É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que não há pedido de produção de provas, tampouco há necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sendo imprescindível e suficiente apenas a produção de prova documental, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. Primeiramente, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, alegando que o proprietário do veículo é pessoa diversa, qual seja, a Sra.
Suelda Cândida do Nascimento Santiago. Todavia, conforme os documentos acostados pela própria autarquia, as notificações da autuação foram dirigidas ao requerente Weslley Guilherme da Silva Nascimento (IDs 80054818 e seguintes) e, segundo este, foram-lhe atribuídos pontos em sua Permissão para Dirigir (PPD) em virtude desse fato.
Já o segundo requerente, o Sr.
José Weudo do Nascimento, figura no polo ativo buscando ver reconhecida a sua responsabilidade pela infração em discussão, restando claro, assim, o interesse de agir de ambos, razões pelas quais rejeito a preliminar suscitada. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, preliminarmente, afirma que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob a justificativa de que o auto de infração foi lavrado por outro órgão de trânsito. No entanto, verifico que a demanda busca obter a transferência das penalidades referentes ao Auto de Infração de Trânsito nº AD00788690/AMC do prontuário do primeiro requerente, para o prontuário do segundo requerente.
Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre o demandante da ação e o requerido é facilmente constatado examinando-se a competência conferida a este pelo Art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que dispõe da seguinte forma: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...] II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; [...] XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou em caso semelhante acerca da legitimidade passiva do DETRAN, ainda que o auto de infração tenha origem de órgão de trânsito municipal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DA ANTIGA PROPRIETÁRIA PARA O DEVIDO INFRATOR.
POSSIBILIDADE.
AUTUAÇÃO REALIZADA PELA AMC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-CE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE buscando transferir os pontos da carteira de habilitação da antiga proprietária do veículo para o devido infrator o qual, inclusive, reconheceu e realizou o pagamento da multa aplicada.
II.
O cerne da questão ora em apreço cinge-se no reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN-CE, em relação à autuação de multa efetuada por órgão diverso, não havendo que se falar em relação processual existente entre o DETRAN/CE e os apelados, bem como na exclusão da condenação do apelante em honorários advocatícios.
III.
Esta 3ª Câmara de Direito Público, em casos análogos ao cerne em questão, posiciona-se justamente referente à legitimidade passiva do DETRAN-CE mesmo que as autuações sejam lavradas por órgão diverso (AMC).
Assentando a decisão fundada no convênio nº 89/2017 entre o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE e a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania AMC concomitantemente com os artigos 22, III e XIV e 25, do CTB.
IV.
O Detran-CE, portanto, tem a responsabilidade de todo o controle dos registros, licenciamentos e arrecadações dos valores provenientes das multas aplicadas no Ceará, dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva referente aos apelados, haja vista que é de sua alçada solucionar a transferência de multas e regularização da CNH.
V.
Nessa baila, o quantum fixado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, em R$ 1.000,00 (mil reais) para os honorários advocatícios, mostra-se adequado para o esforço depreendido pelo profissional no caso em tela, não prosperando qualquer alteração nesse valor.
Portanto, não há que se modificar o decisum neste sentido.
Mantém-se, também, a decisão do magistrado a quo referente à condenação desta autarquia quanto ao pagamento de honorários advocatícios.
VI-.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00973129320158060167 CE 0097312-93.2015.8.06.0167, Data de Julgamento: 19/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2020) (destaquei). Nesse contexto, entendo que, sendo o DETRAN responsável pela expedição e anotação de penalidades nas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) dos condutores, apresenta-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. No caso em análise, não se questiona a legalidade na lavratura do auto, sendo incontroverso o fato de não ter ocorrido indicação tempestiva do condutor do veículo.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à possibilidade de indicação judicial tardia do condutor. Nos termos do artigo 257, §7º, da Lei 9.503/97, transcorrido o prazo sem a indicação, o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo, será responsabilizado pela infração.
In verbis: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, da Lei 9.503/97 acarreta tão somente a preclusão administrativa, não afastando o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, como ocorreu na hipótese dos autos, em razão da declaração firmada pelo próprio requerente sob o ID 70478003, na qual reconhece ser o condutor do veículo no momento da infração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DOCONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDEJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.1."Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República.4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp 1774306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRATURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (destaquei). Assim, com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-CE - RI: 02739476320208060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA À AUTORA.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE NA VIA JUDICIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
FEITO PROPOSTO SOB PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ¿ DETRAN/CE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 421 DO STJ.
APELO DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelações cíveis em face de sentença que decidiu pela procedência da pretensão formulada pela promovente, no sentido de transferir a pontuação do AIT para o prontuário do condutor, Raphael de Mesquita Flor, permitindo ainda que autora obtenha a sua CNH definitiva.
Todavia, o juízo deixou de condenar o DETRAN/CE em honorários sucumbenciais, enquanto o Município teria que pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil) a título de honorários, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2.
Do contexto fático probatório acostado aos autos, extrai-se que de fato, não era a autora quem conduzia a motocicleta no momento da infração de trânsito, conforme se pode observar do termo de declaração subscrito pelo condutor, bem como das imagens constantes na Notificação de Penalidade da Infração acostada à fl. 46. 3.
Ainda que ultrapassado o prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, pacificou entendimento no sentido de que ¿o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.¿ (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 4.
Portanto, uma vez identificado o real condutor da motocicleta, correta a sentença de primeiro grau de jurisdição. 5.
Havendo a procedência total dos pedidos formulados pela autora não há que se falar em distribuição proporcional do ônus sucumbencial, de acordo com o art. 86 do CPC. 6. É pacífico o entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 7.
Inviável, assim, a condenação do DETRAN/CE em honorários advocatícios, vez que se trata de Autarquia Estadual.
Sendo assim, irretocável a sentença que aplicou à espécie a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelos conhecidos e não providos. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00549171320208060167 Sobral, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) (destaquei). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER como real infrator da ocorrência objeto do auto de infração de trânsito n.º AD00788690, referente ao veículo Honda/CG 125 FAN de placas HYJ1I06, o Sr.
José Weudo do Nascimento, ficando afastada a responsabilidade atribuída ao Sr.
Weslley Guilherme da Silva Nascimento no referido auto de infração. Ademais, DEFIRO a tutela de urgência para impor aos requeridos o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência das penalidades imputadas ao Sr.
Weslley Guilherme da Silva Nascimento, decorrentes do auto de infração de trânsito n.º AD00788690, ao real condutor do veículo, qual seja, José Weudo do Nascimento, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em custas processuais em face da isenção legal (art. 4º, I, da Resolução do Órgão Especial n.º 23/2019/TJCE e art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos autores, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu. Embora a ação tenha sido cadastrada pela parte autora como Juizado Especial da Fazenda Pública, ela foi recebida e tramitou sempre pelo procedimento comum.
Assim, para não gerar dúvidas entre as partes e demais sujeitos processuais, determino à Secretaria que proceda com a correção da classe judicial e competência para Procedimento Comum Cível. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
31/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134193541
-
31/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89193556
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89193556
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89193556
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89193556
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000661-91.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: WESLLEY GUILHERME DA SILVA NASCIMENTO, JOSE WEUDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Apensos: [] Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC).
Ademais, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89193556
-
11/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 70553376
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000661-91.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: WESLLEY GUILHERME DA SILVA NASCIMENTO, JOSE WEUDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Apensos: [] Vistos em conclusão.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC).
Considerando que, nesta Comarca, inexiste Juizado da Fazenda Pública instalado ou juízo que exerça as suas atribuições, aplico, ao presente feito, o rito comum.
Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório.
Cite-se o promovido, nos termos do art. 335 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, tendo em vista a inutilidade da audiência de conciliação em virtude da indisponibilidade dos direitos perquiridos.
Na oportunidade, deverá o réu juntar aos autos cópia do procedimento de aplicação das penalidades mencionadas na inicial, inclusive com o comprovante de notificação do proprietário do veículo para indicação do condutor infrator (art. 257, § 7º, do CTB).
Tratando-se o demandado de ente federado, aplico-lhe a disposição contida no art. 183, caput, do CPC. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 70553376
-
29/11/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70553376
-
29/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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