TJCE - 3000037-44.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:54
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA em 03/04/2025 23:59.
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26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 73205687
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000037-44.2023.8.06.0028 AUTOR: ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA REU: MUNICIPIO DE ACARAU DESPACHO Dispensado o adiantamento de custas e despesas processuais, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Para fins de se evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 dias, sobre o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Nº 7.347/1985: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). […] Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Tendo em vista que a pretensão autoral diz respeito a eventual direito que envolve o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), Lei Nº 14.113/2020.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, conclusos para deliberação sobre o cabimento da presente ação que versa sobre recursos oriundos de Fundo de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73205687
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19/12/2023 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73205687
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19/12/2023 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 01:43
Concedida a gratuidade da justiça a ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (AUTOR).
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31/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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