TJCE - 0200342-11.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA VALERIA FERREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86681566
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86681566
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova Olinda/CERua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0200342-11.2022.8.06.0132 AUTOR: ANTONIO FERREIRA ALVES, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIO FERREIRA ALVES em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio da petição de id. 78997309 a parte autora informou que desiste da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Considerando que já houve apresentação de contestação, este Juízo determinou a intimação da parte requerida "para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência apresentado pela parte autora ao id 78997309, ressaltando que a ausência de manifestação será considerada como concordância com a extinção do feito" (id. 80183172).
Contudo, apesar de devidamente intimado, como se observa na aba "Expedientes", o Estado requerido nada apresentou ou requereu (id. 84854474). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do §5º, do art. 485, do Código de Processo Civil: "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
O parágrafo anterior, por sua vez, dispõe que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso dos autos, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação ao id. 78997309, uma vez que o patrono constituído possui poderes para desistir (id. 47437643). Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte requerida nada apresentou ou requereu (id. 84854474).
Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa, a cargo da parte autora, conforme dispõe o artigo 90 do CPC, observando a gratuidade da justiça deferida ao id. 47436273.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
24/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86681566
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24/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:53
Extinto o processo por desistência
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24/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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05/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA VALERIA FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 69270998
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12/01/2024 17:04
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0200342-11.2022.8.06.0132 AUTOR: ANTONIO FERREIRA ALVES, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela Provisória de Urgência apresentada por Antônio Ferreira Alves em face do Estado do Ceará.
O autor relatou que faz tratamento para diabetes desde 2020, tendo piora com os tratamentos tradicionais ofertados pela rede pública de saúde e recentemente foi diagnosticado com diabetes tipo 2 com múltiplas comorbidades (CID E11.8), associada à polineuropatia diabética (CID G63.2), necessitando de tratamento com o medicamento Xultophy, que não integra a relação de medicamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
Argumentou que há parecer médico informando que o tratamento é imprescindível e urgente ao paciente, e sua ausência poderá ocasionar risco de morte, perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento do bem estar.
Assim, pediu a concessão de tutela de urgência para que o Estado do Ceará "seja compelida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento dos seguintes fármacos para o autor: Xultophy Solução injetável (liraglutida 3,6mg/mL + insulina degludeca 100U/mL), na quantidade de 3 unidades de 3mL por mês, bem como todos os outros que se fizerem necessários para o tratamento da doença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e sequestro de verbas públicas em valor suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer pelo próprio autor", com a confirmação da tutela de urgência ao final do processo.
Com a petição inicial, a autora apresentou os documentos de fls. 08/97 (referências a numeração no SAJ). Às fls. 109/113, o Estado do Ceará apresentou petição nos autos, argumentando a necessidade de inclusão da União em demandas inerentes ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do que foi decidido pelo STF no ED no RE 855.178 (Tema 793).
Assim, pediu que a parte autora seja intimada para que emende a inicial, de modo a incluir no polo passivo a União e, ato contínuo, que sejam remetidos os autos à Justiça Federal, a quem competirá o processo e julgamento da causa (CF, art. 109, I). Às fls. 120/125, consta resposta do NAT-JUS acerca da consulta feita por este juízo.
A tutela de urgência foi indeferida às fls. 128/129.
Intimado para manifestação acerca da necessidade de inclusão da União, o autor apresentou pedido de emenda à petição inicial, requerendo a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo e remessa dos autos ao juízo competente, além de apresentar laudo complementar (fls. 146/154). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou às pp. 157/161.
Pela decisão de fls. 162/164, houve o declínio de competência para a Justiça Federal.
Contudo, o Juízo Federal não reconheceu a competência da Justiça Federal e devolveu os autos, indeferindo o pedido do próprio autor para inclusão da União (decisão de ID 69242998), de forma que os autos foram devolvidos a este Juízo.
Pois bem.
Inicialmente, registro que de acordo com a súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Dessa forma, não cabe a este Juízo, mesmo discordando da decisão da Justiça Federal, suscitar conflito de competência, cabendo às partes, se for o caso, impugnarem a decisão que afastou a competência da Justiça Federal pelo recurso adequado e sem prejuízo de eventual improcedência dos pedidos se for reconhecido ao final do processo que a ação deveria ser direcionada à União.
Assim, com o retorno dos autos, determino a intimação das partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Após o prazo acima, intime-se o Ministério Público para indicação de provas ou, se for o caso, apresentar parecer de mérito.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. Herick Bezerra Tavares Juiz de Direito -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 69270998
-
18/12/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69270998
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18/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:21
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:14
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 22:21
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/09/2022 01:05
Mov. [40] - Certidão emitida
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16/09/2022 01:04
Mov. [39] - Certidão emitida
-
08/09/2022 23:37
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0299/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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08/09/2022 09:22
Mov. [37] - Julgamento em Diligência: Decisão de fls. 162/164.
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06/09/2022 02:34
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 13:22
Mov. [35] - Certidão emitida
-
05/09/2022 13:22
Mov. [34] - Certidão emitida
-
02/09/2022 15:31
Mov. [33] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 12:12
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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22/08/2022 12:07
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.22.01301191-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/08/2022 11:59
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17/08/2022 12:32
Mov. [30] - Certidão emitida
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16/08/2022 22:32
Mov. [29] - Conclusão
-
16/08/2022 22:32
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.22.01802175-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/08/2022 22:06
-
16/08/2022 11:27
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2022 06:44
Mov. [26] - Certidão emitida
-
05/08/2022 16:56
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
04/08/2022 16:00
Mov. [24] - Ofício
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28/07/2022 23:09
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
-
27/07/2022 02:57
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 16:00
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/07/2022 11:09
Mov. [20] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 21:55
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0242/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892
-
23/07/2022 06:39
Mov. [18] - Certidão emitida
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22/07/2022 12:48
Mov. [17] - Conclusão
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22/07/2022 12:34
Mov. [16] - Ofício: Nº Protocolo: WNOV.22.01801973-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/07/2022 09:20
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22/07/2022 09:21
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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22/07/2022 09:20
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 08:17
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.22.01801967-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2022 19:32
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15/07/2022 09:06
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 08:16
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.22.01801891-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2022 16:34
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13/07/2022 09:13
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/07/2022 09:13
Mov. [9] - Documento
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12/07/2022 16:25
Mov. [8] - Certidão emitida
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12/07/2022 11:31
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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12/07/2022 11:01
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/07/2022 10:59
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 132.2022/001467-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2022 Local: Oficial de justiça - Erasmo de Santana
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10/07/2022 09:22
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 14:10
Mov. [3] - Conclusão
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04/07/2022 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2022 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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