TJCE - 0272862-08.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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27/04/2025 23:04
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GLEICIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136039858
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136039858
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0272862-08.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS POLO PASSIVO: policia civil do ceara e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em face da sentença de ID nº 71978505, que declarou o feito extinto e condenou o autor/embargado ao pagamento de honorários sucumbências no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. A Embargante alega que a sentença impugnada é omissa, pois apesar de ter condenado à parte em honorários advocatícios, deixou de arbitrar tal honorário equitativamente, o que deveria ter sido feito, em face do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Intimada para apresentar contrarrazões a parte embargada não se manifestou (ID de nº 99330728). Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. A Embargante sustenta que a sentença apresenta omissão, pois, embora tenha condenado a parte ao pagamento de honorários advocatícios, não os fixou de forma equitativa, como deveria ter ocorrido diante do baixo valor da causa, conforme previsto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Contudo importa observar que o Estado do Ceará teve a oportunidade de impugnar o valor da causa ao longo do trâmite processual, contudo, permaneceu inerte.
Caso entendesse que o montante atribuído à causa era reduzido e, portanto, passível de impactar o cálculo dos honorários advocatícios, deveria ter suscitado tal questão no momento processual adequado. Nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a fixação equitativa dos honorários advocatícios é cabível quando o valor da causa for considerado baixo ou inestimável.
No entanto, essa previsão não impede a aplicação do percentual de 10% caso não tenha havido impugnação prévia sobre o montante atribuído à demanda. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, destinando-se unicamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Diante disso, considerando que a questão do valor da causa poderia ter sido debatida em momento oportuno, inexiste omissão a ser sanada por meio dos embargos. Desta forma, denota-se que a sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas. A sentença embargada está devidamente fundamentada e alinhada aos limites da demanda.
Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição dos embargos. Resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Ademais, em face da interposição da apelação de ID nº 77212436 intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136039858
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28/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:43
Decorrido prazo de GLEICIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de GLEICIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 81019868
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 81019868
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0272862-08.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS POLO PASSIVO: policia civil do ceara e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 77455881, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença/decisão prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81019868
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25/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de GLEICIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 71978505
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03/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº:0272862-08.2021.8.06.0001 Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu: policia civil do ceara e outros ____________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer interposta por Matias Serviços Gerais De Seguros LTDA em face da Superintendência da Polícia Civil Do Ceará-PCCE, objetivando a retirada do gravame sobre o veículo CHEVROLET ONIX 1.4MT LT, ano/modelo 2013/2014, cor BRANCA, placa ORX 8454, CHASSI 9BGKS48L0EG162155, que consta no sistema, a fim de possibilitar a transferência da propriedade para do autor para a seguradora. Em ID de nº 38120526, o Estado do Ceará apresentou contestação, sustentando em sede de preliminar a Ausência de Pressuposto de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo - Órgão - Ausência de Capacidade Jurídica.
Já no mérito aduz que o autor não traz nenhuma prova do alegado. Devidamente intimada para responder à contestação e à alegação preliminar, bem como para indicar se desejava apresentar outras modalidades de prova, a parte autora não apresentou nenhuma resposta ou solicitação, como observa-se nas certidões de ID'S nº 38120537 e 38120109. Manifestação do Ministério Público, acostada no ID de nº 49320205, arguindo o prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial. É relatório.
Decido. Antes de analisar o mérito da demanda, trago em análise a preliminar arguida pelo Estado do Ceará. Aduz o contestante que a Polícia Civil do Estado do Ceará é uma entidade que não possui personalidade jurídica e, consequentemente, não detém capacidade judiciária. Importa observar que os órgãos públicos são as repartições internas do Estado, criados a partir da desconcentração administrativa, com a finalidade de desempenhar funções estatais, sendo despidos de personalidade jurídica.
Ou seja, é o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas determinadas funções, sendo integrado por agentes públicos que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado. A principal característica dos órgãos públicos é a ausência de personalidade jurídica.
Não possuem vontade própria e estão ligados e submetidos a pessoa jurídica a que pertence, o que significa que não têm a legitimidade necessária para responder à ação judicial. Analisando os autos, observa-se que se trata de Ação de Obrigação de Fazer movida contra a Superintendência da Polícia Civil do Ceará - PCCE, que é um órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, e, por consequência, não possui personalidade jurídica.
Logo, é evidente que não pode ser incluída como parte requerida no processo. Sobre o assunto, colaciono alguns precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE UM ÓRGÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO.
APELO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO ANULADA.
I.
O município apelante alega que o Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN é pessoa jurídica de direito público, incluso dentro do organograma do Município como órgão vinculado à Secretária de Segurança Pública e que, portanto, pelo fato de não ser Autarquia, é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda.
II.
O legislador trouxe, ao revelar o § 3º do artigo 1º do CTB, a possibilidade da responsabilidade civil objetiva dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito em virtude de suas ações, responsabilidades essas aferidas pelo Estado diante da prática dos atos ilícitos praticados.
III.
Assim, a indenização a ser imposta aos órgãos e entidades causadores do dano, se torna exigível apenas com a prova de alguns elementos, quais sejam, a veracidade de que houve ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito, que o dano seja jurídico (atingindo um direito personalíssimo) e que não tenha atingido a todos de forma igual.
Por fim, que haja um nexo de causalidade entre o serviço prestado (conduta administrativa) e o dano sofrido pelo particular.
IV.
In casu, a Ação Indenizatória por Danos Morais fora ajuizada em face do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN em decorrência de uma atitude praticada por seu agente durante uma operação, fato pelo qual o requerente postulou a responsabilidade, em juízo, pela falha no serviço.
Ocorre que a Lei Complementar do Município de Juazeiro do Norte, ao dispor sobre a estrutura funcional da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, revela que tal departamento de trânsito é um órgão vinculado a Secretaria de Segurança Pública.
V.
Assim, verifica-se que o Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, não possui auto-organização e gestão própria, porquanto se encontra vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania - SESP, órgão despersonalizado pertencente ao ente federativo Municipal, o que lhe retira autonomia.
VI.
Ora, é sabido que o órgão administrativo é desprovido de personalidade jurídica própria, não podendo figurar no polo passivo da presente demanda e que, portanto, apesar do Código de Trânsito Brasileiro trazer a possibilidade de responsabilidade civil objetiva do órgão de trânsito, para que seja ajuizada uma ação visando a efetiva indenização frente à atitude ilegal, o polo passivo da lide deveria ter sido ocupado também, ou tão somente, pelo Ente ao qual está vinculado, pois este, não detém capacidade de estar em juízo.
VII.
Assim, ao verificar a ilegitimidade do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, era necessária a intimação do autor para emendar sua petição inicial, corrigindo o polo passivo.
Se restasse inerte, tornar-se-ia possível a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o que, in casu, não ocorreu, pois, além de não verificar o polo ilegítimo da ação, julgou o processo com resolução de mérito.
VIII.
Em razão disto, não se pode negar o autor a possibilidade de emendar sua petição inicial antes de julgar o processo extinto sem resolução de mérito, autorizando-se apenas quando a correção não for realizada, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual.
IX.
Apelação e Remessa parcialmente providas.
Decisão anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação/ Remessa, para dar-lhes parcial provimento, anulando a decisão a quo, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 5 de agosto de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00430902020138060112 CE 0043090-20.2013.8.06.0112, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CARTÓRIO DE OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1.
O Cartório de Ofício de Notas e Registros, conforme o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, não possui personalidade jurídica e capacidade processual, não podendo figurar no polo ativo da presente demanda. 2.
Na sentença, o magistrado a quo, apesar de reconhecer a inexistência de personalidade jurídica, afirmou que o cartório é o contribuinte e o titular do pagamento do imposto, de acordo com os documentos de arrecadação municipal emitidos pelo próprio ente público.
Ademais, o Município não poderia alegar tal ilegitimidade, quando foi ele próprio quem errou, ao autuar o tabelionato ao invés do seu representante, em observância ao princípio da vedação do comportamento contraditório.
No entanto, a decisão recorrida foi prolatada em sentido contrário à jurisprudência do STJ. 3.
Além disso, informa-se que o ISSQN somente incide sobre as atividades lucrativas, não se tratando de cobrança de impostos da instituição cartório, mas de quem o explora.
Por isso, o sujeito passivo do ISSQN é o tabelião ou o oficial, nomeado como delegatário da serventia extrajudicial. 4.
Considerando a manifesta ausência de capacidade postulatória do Cartório de Ofício de Notas e Registros da Comarca de Carnaubal-CE, tendo em vista a falta de legitimidade para a causa, a sentença deve ser reformada e o processo, extinto sem resolução mérito. 5.
Apelo conhecido e provido para reformar a sentença, e extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa do Cartório de Ofício de Notas e Registros da Comarca de Carnaubal. Õnus da sucumbência invertido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00035906120178060061 CE 0003590-61.2017.8.06.0061, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021) Além disso, a parte autora foi, por duas vezes, devidamente intimada para se manifestar sobre essa preliminar, como atesta a certidão de ID nº 38120537, bem como para apresentar outras modalidades de provas (ID nº 38120544), no entanto, não apresentou nenhuma manifestação ou solicitou a alteração do polo passivo da demanda. Nesse contexto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em observância ao estatuído nos artigos 90 e 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juíza de Direito em respondência -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 71978505
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18/12/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71978505
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18/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:33
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2023 18:13
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 17:59
Conclusos para despacho
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23/10/2022 23:58
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 23:07
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 15:01
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/10/2022 15:01
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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10/10/2022 15:00
Mov. [44] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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26/08/2022 01:57
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/08/2022 00:38
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0643/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 2907
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12/08/2022 11:43
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 07:29
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/08/2022 07:28
Mov. [39] - Documento Analisado
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11/08/2022 19:25
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 09:45
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 09:47
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/08/2022 09:45
Mov. [35] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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30/07/2022 09:39
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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25/05/2022 22:22
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0499/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
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25/05/2022 22:22
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0498/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
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24/05/2022 11:52
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0499/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 48/79, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Gleiciana Nogueira d
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24/05/2022 11:52
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0498/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 48/79, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Gleiciana Nogueira d
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24/05/2022 11:34
Mov. [29] - Documento Analisado
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23/05/2022 10:18
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 48/79, no prazo de 30 dias.
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20/05/2022 14:05
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/05/2022 12:40
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02103640-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2022 12:28
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25/04/2022 16:40
Mov. [25] - Documento
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06/04/2022 11:21
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/04/2022 11:20
Mov. [23] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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06/04/2022 11:11
Mov. [22] - Documento
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18/03/2022 19:02
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/056601-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2022 Local: Oficial de justiça - Jarbas Comin Nunes
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18/03/2022 18:58
Mov. [20] - Documento Analisado
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15/03/2022 12:15
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 09:49
Mov. [18] - Conclusão
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21/01/2022 16:56
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2022 14:38
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/01/2022 14:38
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2021 22:00
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 12/11/2021 através da guia nº 001.1287347-01 no valor de 482,32
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12/11/2021 21:01
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0589/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
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11/11/2021 13:11
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1287347-01 - Custas Iniciais
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11/11/2021 09:34
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0589/2021 Teor do ato: Por tal motivo, determino a intimação do promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar declaração de rendimentos Pessoa Jurídica ou balanço patrimonial, para a anál
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11/11/2021 08:31
Mov. [10] - Documento Analisado
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08/11/2021 15:10
Mov. [9] - Mero expediente: Por tal motivo, determino a intimação do promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar declaração de rendimentos Pessoa Jurídica ou balanço patrimonial, para a análise do pedido da gratuidade da justiça.
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05/11/2021 15:37
Mov. [8] - Conclusão
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05/11/2021 14:58
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WEB1.21.02416195-1 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 05/11/2021 14:39
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28/10/2021 20:23
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0543/2021 Data da Publicação: 29/10/2021 Número do Diário: 2726
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27/10/2021 06:49
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 15:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/10/2021 10:19
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
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21/10/2021 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2021 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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