TJCE - 3000508-24.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:40
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96163342
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96163342
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000508-24.2023.8.06.0040 REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES PINHEIRO REQUERIDO: Enel Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 90355820, o executado juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 90366646) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 90366646, dados bancários do advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz respondendo -
28/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96163342
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28/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96163342
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28/08/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/08/2024 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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06/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2024 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87430955
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87430955
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000508-24.2023.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: FRANCISCO RODRIGUES PINHEIRO Requerido: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte promovente que suas faturas de energia referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, vieram com a cobrança adicional de R$ 296,85 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente a multa por auto religação, sem que jamais tenha religado a energia, assim como sem ter havido corte no período citado.
Segue alegando que em razão dessas faturas não pagas, foi realizado o corte de energia da sua residência, necessitando parcelar o débito em 14 vezes para ter a energia novamente religada.
A promovida, em sede de contestação, aduz que ocorreu o corte por inadimplência no dia 04/11/2021 às 08h47min aferindo a leitura de 16708.00.
Ato contínuo, foi realizada a solicitação e religação, contatou-se a leitura 18204.00, ou seja, em que pese a residência está com o fornecimento desligado junto a concessionária, verificou-se que houve consumo nesse período.
Tal situação é identificada como religação à revelia da empresa, na qual a autora por conta própria e de maneira informal religa o fornecimento de energia da sua Unidade Consumidora sem o auxílio dos técnicos da empresa.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida pela suposta falha na prestação de serviços decorrente da aplicação de multa por auto religação e suspensão do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.
O ônus da prova cabe a parte autora, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal.).
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida de oficio pelo Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
A parte a autora, para fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, apresentou nos autos no ID 65294845 e seguinte, os protocolos de parcelamento e religação, faturas cobrando a multa por auto religação e faturas de energia dos meses anteriores com seus respectivos comprovantes de pagamento.
Buscando se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe, a promovida juntou dentro da contestação um print de tela informando que foi encontrada auto religação na unidade consumidora.
Observa-se, contudo, que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade da referida cobrança, muito menos de trazer aos autos qualquer documento que atestasse a efetiva ocorrência da religação à revelia.
A requerida não trouxe sequer informações a respeito do suposto corte ocorrido em novembro de 2021 ou informações do porquê da cobrança de duas tarifas de multa.
Não explicou também porque somente fez as cobranças das multas nas faturas de novembro e dezembro de 2022, se a constatação da suposta ligação à revelia ocorreu em maio de 2022.
Deve ser dito que, para gerar cada fatura é feita a leitura do medidor na residência.
Dessa forma, inverossímil a alegação da ré de que somente seis meses após o suposto corte constatou que houve suposta auto religação. Deve ser frisado que a multas cobrada pela requerida, considerando o valor individual de cada uma delas, é duas vezes superior ao consumo de energia da unidade, o que justifica a inviabilização do pagamento das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022.
Impõe ressaltar que a jurisprudência é pacifica no que sentido de que a apuração por irregularidades, por ser feita de forma unilateral pela concessionária, afigura-se ilegal, seja porque viola os princípios do contraditório e ampla defesa, seja porque evidencia um serviço oferecido sem transparência, informação, qualidade e segurança Cabia, portanto, à requerida demonstrar a existência irregularidade na religação de energia elétrica da residência da Requerente a legitimar a lavratura da multa, e consequentemente a legitima cobrança desta o que deixou de fazer, uma vez que se limitou a apresentar telas de sistema que não comprovam a auto religação.
Além disso, ainda que restasse comprovada a alegada irregularidade, caberia à requerida comprovar que houve má-fé do consumidor, o que também não restou evidenciado nos presentes autos.
Portanto, as cobranças realizadas à parte autora são indevidas, posto que o débito cobrado é inexistente.
Dessa forma, a Concessionária de energia deve condenada à devolução em dobro do valor pago pela autora a título de multa por religação a revelia, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
No que tange aos danos morais, a parte autora teve a energia de sua residência suspensa em razão da falta de pagamento das faturas contendo as multas por auto religação ilegais e teve que se submeter a um parcelamento para ter a sua energia restabelecida. É sabido que a energia é essencial para a vida humana na atualidade, por envolver a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da população, as quais estão diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana, sendo o seu fornecimento considerado um serviço público essencial.
Nesse sentido, segue jurisprudência do TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COBRANÇA DE TAXA DE AUTORRELIGAÇÃO.
CULPA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS CARACTERIZADOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 2.
Sobre a preliminar arguída pela recorrida, constata-se que a apelante impugnou, ainda que genericamente, os fundamentos da decisão atacada, indicando, inclusive, julgado deste eg.
Tribunal em caso semelhante, motivo pelo qual impera-se a rejeição da preliminar levantada. 3.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder com o corte de energia efetuado na unidade consumidora da autora em razão do não pagamento da taxa de autorreligação. 4.
Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
Há hipóteses determinadas, no entanto, em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso dos danos ocasionados pelas empresas privadas concessionárias de serviço público, categoria em que se insere a demandada, em razão da adoção da teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. 5.
A concessionária de energia elétrica não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar a autorreligação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, eventual cobrança por religação clandestina dos serviços, consubstanciada em inspeção realizada pelos prepostos da demandada, pressupõe a existência de contraditório e prova da má-fé do consumidor. 6.
Configurada a falha no serviço, manifestada pela sua suspensão irregular, e uma vez verificada a responsabilidade objetiva da concessionária, a representar hipótese de dano in re ipsa, impositiva a condenação pelos danos extrapatrimoniais causados à consumidora. 7.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 8.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. 9.
In casu, considerando as consequência da conduta ilícita e os julgados desta eg.
Câmara de Justiça, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, que considero razoável e proporcional. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - AC: 02146473920218060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para declarar inexistente os dois débitos cobrados pelo réu referentes as multas por religação à revelia no valor de R$ 296,85 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), cada, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do pagamento (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do pagamento (súmula 54, STJ), bem como, condeno a concessionária promovida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Assaré, 28 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/06/2024 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87430955
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16/06/2024 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87430955
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31/05/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85854920
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85854920
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000508-24.2023.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES PINHEIRO REU: Enel Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, determina-se que as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2024 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85854920
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15/05/2024 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85854920
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13/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
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28/01/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78640883
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78640883
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24/01/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78640883
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24/01/2024 14:23
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 09:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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20/01/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72833242
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3000508-24.2023.8.06.0040 Polo ativo: Nome: FRANCISCO RODRIGUES PINHEIROEndereço: RUA SAGRADA FAMILIA, 119, JOSÉ DODÔ, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: Enel Endereço: Companhia de Eletricidade do Ceará - Coelce, 150, Rua Padre Valdevino 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 O MM.
Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Klóvis Carício da Cruz Marques, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovente indicada acima para comparecer à Audiência de Conciliação designada para 23/01/2024 09:10hs. O presente documento servirá, inicialmente, como carta e, quando necessário, será utilizado como mandado, devendo ser devidamente cumprido por Oficial(a) de Justiça designado(a).
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala C-03 de Conciliação Virtual da CEJUSC (Sala Cooperação 03): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZjMDk2MjMtNTExOS00Nzg2LWFlOTAtNWRmMTBlYmQ5MDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/688146 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98231-6168 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98136-7144, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72833242
-
29/11/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72833242
-
29/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 09:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
29/11/2023 15:30
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
02/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 00:21
Audiência Conciliação designada para 30/05/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
05/08/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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