TJCE - 3000052-28.2022.8.06.0099
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:52
Processo Desarquivado
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30/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:31
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2024 02:23
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 71344574
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 71344574
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04/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga1ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000052-28.2022.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: WERBENIA AMED DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - CE23112-A POLO PASSIVO:T & T COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES - CE23851-A S E N T E N Ç A Cls, Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de demanda na qual WERBENIA AMED DA SILVA postula pela condenação da parte ré, T&T COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.984,85 (um mil e novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda. Deixo de inverter o ônus da prova, visto que esse instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (g.n.) No mérito, o pedido é improcedente. Inicialmente, anoto que a relação que se firmou entre a parte autora e a parte ré é própria de consumo, porquanto a demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a demandada, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também é aplicável às pessoas jurídicas que adquirem bens ou serviços, desde que seja para a satisfação de necessidades próprias, de forma que a empresa seja destinatária final do produto. In casu, aduz a empresa requerente, em síntese, que, efetuou compra de 4.000kg de frango, mas que recebeu apenas 3.900kg, faltando 100kg do produto, conforme nota fiscal em anexo.
Aduz que cada KG de frango custa R$ 15,79 (quinze reais e setenta e nove centavos), e na entrega do produto estaria faltando 100 KG.
Sendo assim, sustenta que o prejuízo da empresa autora equivale ao valor de R$ 1.579,00 (um mil e quinhentos e setenta e nove reais) e anexa um vídeo demonstrando o alegado.
Portanto, requer a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais no valor de R$1.948,85 (um mil e novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Em sua contestação, a parte requerida aduz que a autora afirma, em sede de inicial, que comprou 4.000kg de frango de forma genérica, sem especificar qual tipo de corte do produto supostamente estaria faltando. Além disso, alega que há uma incongruência nos fatos narrados, pois a autora afirma que comprou 4.000kg de frango, todavia, anexa como documento apenas uma única NF constando a) 1.200kg de coxa/sobrecoxa de frango congelada a R$ 8,49/kg; + b) 1.200kg de filé de peito de frango congelado a R$ 15,79/kg.
Portanto, salienta que a autora afirma ter comprado 4.000kg de frango (genérico), mas comprova apenas a compra de 2.400kg.
Ademais, afirma que diferentemente do alegado pela autora, todos os pedidos dela foram realizados para que sejam entregues na Prefeitura Municipal de Acaraú/CE, ou seja, em local diverso do seu estabelecimento.
Isso porque a Autora foi vencedora em licitação com essa Prefeitura, tendo a obrigação de fornecer gêneros alimentícios, conforme documento em anexo.
Dessa maneira, aduz que todas as NFs emitidas pela demandada para a parte autora foram entregues diretamente para sede da Prefeitura Municipal de Acaraú/CE, conforme documentação em anexo, as quais foram devidamente assinadas e comprovadas seu recebimento integral das mercadorias relatadas, sem qualquer ressalva.
Narra a demandada que o vídeo apresentado na exordial em nada comprova as alegações da Autora, pois aparecem apenas 2 caixas de produtos que poderiam, supostamente, estar com menos peso do que o que fora solicitado.
Todavia, sem averiguar o peso das demais caixas, não se sabe se a suposta ausência foi compensada nas demais caixas.
Alega que isso pode acontecer com frequência, pois a demandada possui produtos de diferentes gramaturas: 1kg, 1,5kg e 2kg, conforme consta em seu catálogo de produtos: https://www.friato.com.br/br/produtos/c/aves.
Portanto, a quantidade de pacotes constante em cada caixa não é suficiente para aferir o total de produtos (peso) entregue pela demandada, pois é imprescindível saber exatamente quais produtos foram comprados naquele pedido, bem como a gramatura de cada um deles.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
Em sua réplica, a parte autora alega que quanto à alegação da parte demandada de que as provas juntadas aos autos não seriam aptas a comprovar o alegado, posto que o vídeo somente mostra algumas caixas e não todas, de modo que poderia haver compensação da quantidade em outras caixas, tal alegação não merece prosperar, visto que isso deveria ser informado com antecedência.
Ademais, sustenta que se trata de uma relação consumerista, de modo que seria contra os mandamentos do CDC exigir do consumidor uma prova dificultosa.
Afirma que quanto ao fato de as mercadorias terem sido entregues, com as documentações devidamente assinadas sem quaisquer ressalvas, a contagem foi feita apenas em relação as caixas que estavam sendo entregues, somente ocorrendo toda a pesagem em momento posterior.
Sendo assim, não haveria como saber que faltaria frango em cada caixa. Por fim, reitera os pedidos da inicial.
Decisão de saneamento do processo em id nº 65323386 distribuindo o ônus da prova para que a parte autora comprove que comprou 4.000kg de frango, com a respectiva nota fiscal.
Ademais, em petição de id nº 67726641 a requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório e requereu o julgamento antecipado da lide. Com efeito, o ônus da prova é de quem alega, cumprindo ao requerente a incumbência de comprovar a ocorrência do ato ilícito, o dano causado e o nexo causal entre o ato e o dano, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Em que pese versar o feito sobre direito do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar, o que não é o caso dos autos.
Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.
Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae.
Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I).
Não obstante os argumentos autorais, entendo que não houve prova nos autos para configurar a existência de ato ilícito praticado pela parte promovida.
A parte autora juntou aos autos notas fiscais constando a) 1.200kg de coxa/sobrecoxa de frango congelada a R$ 8,49/kg; + b) 1.200kg de filé de peito de frango congelado a R$ 15,79/kg.
Dessa forma, a requerente afirma ter comprado 4.000kg de frango, mas comprova apenas a compra de 2.400kg.
Sendo assim, foi oferecida oportunidade para a empresa autora comprovar o alegado em petição inicial (decisão saneadora - id nº 65323386) determinando a intimação da requerente para que comprovasse que comprou 4.000kg de frango, com a respectiva nota fiscal.
Ademais, em petição de id nº 67726641 a demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório, requerendo apenas o julgamento antecipado da lide Sobre o tema, colaciono o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA DÍVIDA. ÔNUS DO AUTOR.
PEDIDO IMPROCEDENTE. - A nota fiscal sem assinatura da devedora e sem a efetiva prova da prestação de serviço pela suposta credora, não serve como prova da dívida - Incumbe ao autor tentar provar a existência de dívida adquirida e não paga pela ré, conforme imposto pelo artigo 333, I do Código de Processo Civil - Havendo incerteza com relação à realidade fática debatida, não é possível condenar a ré no pagamento da dívida cobrada. (TJ-MG - AC: 10439140167842001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 31/03/2016, Data de Publicação: 08/04/2016) Além disso, é fato incontroverso que os referidos produtos foram entregues e recebidos sem qualquer ressalva pela Prefeitura Municipal de Acaraú-CE, conforme documentação em anexo.
Também é fato incontroverso que a parte autora não pesou todas as caixas para averiguar se de fato vieram menos produtos do que fora pedido.
Portanto, a parte autora alega em sua réplica, que se tratando de uma relação consumerista, seria contra os mandamentos do CDC exigir do consumidor uma prova dificultosa.
Ademais, tal alegação pela empresa demandante não merece prosperar, visto que mesmo tratando-se de relação de consumo, a parte autora não está isenta de trazer prova mínima do direito alegado, sobretudo quando o dolo atribuído ao réu se constitui na prática de uma conduta positiva, cuja comprovação não se mostra impossível ou extremamente dificultosa, incapaz de justificar a inversão do ônus da prova. É o julgado: Processo civil.
Apelação.
Invalidade de negócio jurídico.
Dolo.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
Necessidade de lastro probatório mínimo.
Ausência. Ônus do autor.
Improcedência.
Recurso não provido.
A invalidade de negócio jurídico consiste em fato constitutivo do direito afirmado pelo autor, cujo ônus probante é dele.
Mesmo tratando-se de relação de consumo, a parte autora não está isenta de trazer prova mínima do direito alegado, sobretudo quando o dolo atribuído ao réu constitui-se na prática de uma conduta positiva, cuja comprovação não se mostra impossível ou extremamente dificultosa, incapaz de justificar a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade objetiva, tal como prevista no artigo 14, § 3º, do CDC, afasta tão somente o requisito da existência da culpa indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor-vítima e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 00084788320158220001 RO 0008478-83.2015.822.0001, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data de Publicação: 08/08/2019) Portanto, na incerteza com relação à realidade fática debatida, não é possível condenar a empresa ré ao pagamento da indenização por dano material ora cobrada. Destarte, considerando que o encargo processual da prova milita em desfavor do autor, e como já dito anteriormente, é ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015), e por isso, no mérito, a demanda deve ser julgada improcedente.
Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ITAITINGA, 30 de outubro de 2023. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71344574
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71344574
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01/12/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71344574
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01/12/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71344574
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06/11/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 06:02
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2023 00:20
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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02/05/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/05/2023 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 13:04
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2023 08:26
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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08/12/2022 10:10
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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15/08/2022 16:30
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
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01/07/2022 01:19
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 30/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:14
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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29/04/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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