TJCE - 3001151-12.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174183787
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001151-12.2022.8.06.0009 DESPACHO: Intime-se a parte promovida para efetuar o depósito do saldo remanescente, ou seja, a quantia de R$ 156,82 (cento e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), no prazo de cinco dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de setembro de 2025 ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174183787
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12/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174183787
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12/09/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:04
Juntada de informação
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28/08/2025 14:10
Juntada de informação
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27/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:11
Juntada de informação
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23/07/2025 12:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/07/2025 12:00
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 11:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/05/2025 11:55
Desentranhado o documento
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12/05/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Realizado Cálculo de Liquidação
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21/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:09
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:09
Decorrido prazo de GISELLY ALBUQUERQUE DOS SANTOS BATISTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:09
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:09
Decorrido prazo de GISELLY ALBUQUERQUE DOS SANTOS BATISTA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130986000
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130986000
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130986000
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130986000
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001151-12.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUCIANE PEREIRA BEZERRA RECLAMADO: LE PARTICIPACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL Vistos, etc. A parte executada interpôs impugnação à penhora, alegando que: - a citação realizada no ID 35797695 é nula, pois o AR foi assinado por pessoa estranha à empresa, fato que compromete todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença proferida (ID 57165138) e a ordem de bloqueio determinada (ID 80047597), o que configura nulidade absoluta do processo a partir da citação; - foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 16.490,47 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos) indevidamente, pois o valor do saldo devedor é de R$ 9.256,97 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos); Dessa forma, requer a nulidade da sentença, e o desbloqueio total dos R$ 16.490,47 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos) constritos, ou subsidiariamente, o imediato desbloqueio parcial de valores, no valor de R$ 7.233,50 (sete mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) que excederam o valor pleiteado pela parte autora. Instada a se manifestar, a parte adversa apresentou resposta, na ocasião destacou que a citação é regular, pois o documento foi entregue no endereço indicado na própria petição de impugnação, não podendo haver discussão acerca da validade por força da Teoria da Aparência. DECIDO.
Da análise detida do processo, há de se ressaltar que a executada apesar de pleitear a nulidade dos atos processuais realizados após a sentença, sob o argumento de que as citações foram recebidas por pessoas estranhas à empresa, não apresentou qualquer documentação comprobatória para fundamentar suas alegações.
No compulsar dos autos, inexistem os vícios de citação apontados pela executada, pois, inicialmente, em audiência conciliatória (ID nº 56732332), o réu não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornara recebida por CRISTIANO CABRAL (ID nº 35797695), que foi devidamente identificado, sendo a reclamada citada na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Posteriormente, a ré foi devidamente citada para cumprimento de sentença, conforme Aviso de Recebimento de Id nº 69811106, não obstante quedou-se inerte, manifestando-se apenas após o bloqueio de valores.
Desse modo, não há se falar em nulidade da citação, não tendo a parte ré desconstituído a validade das citações.
Vejamos Jurisprudente cia em caso similar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEIS (06)INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL COMPROVADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, POR SE CUIDAR DE HIPÓTESE DIVERSA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OU NÃO FAZER, SOB PENA DE ASTRAINT, BASTANDO A INTIMAÇÃO DO RESPECTIVO CAUSÍDICO.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00011952620098060175, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2022) (grifei) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Noutro giro, a parte executada argumenta que foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 16.490,47 indevidamente, pois o valor do saldo devedor é de R$ 9.256,97.
Ao examinar os autos, verifica-se que a reclamada tem razão, uma vez que o bloqueio de valores realizado foi superior ao montante efetivamente devido.
Razão pela qual, após atualização do valor do débito, bem como satisfação da dívida, o importe excedente deve ser restituído à executada.
Por fim, quanto à multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, apenas por apreço ao debate, assiste razão a parte autora, uma vez que dado o prazo para pagamento voluntário de 15 diais úteis à reclamada, esta manteve-se omissa.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte promovida, reconhecendo apenas o excesso de bloqueio de valores.
Reconheço como certa, líquida e exigível, a dívida no valor de R$ 9.256,97 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos). Determino, assim que a secretaria providencie a atualização do valor devido.
Empós, intime-se a exequente para indicar seus dados bancários para expedição do alvará.
Ato contínuo, à secretaria, para expedição de alvará judicial para autorizar a transferência da quantia, via TED ou DOC, na conta bancária indicada pela parte autora.
Por fim, determino que a quantia excedente seja restituída à executada.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 01427/24) -
08/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130986000
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08/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130986000
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07/01/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GISELLY ALBUQUERQUE DOS SANTOS BATISTA em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85960411
-
16/05/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85960411
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3001151-12.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora (id 85623591), apresentada pela parte executada.
Empós, à conclusão para decisão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85960411
-
14/05/2024 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LE PARTICIPACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LE PARTICIPACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/02/2024 09:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/02/2024 08:34
Juntada de ordem de bloqueio
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77227881
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3001151-12.2022.8.06.0009 DESPACHO DEFIRO PARCIALMENTE o pedido autoral de id retro, somente no tocante à penhora via BACENJUD, na modalidade da TEIMOSINHA, por 30(trinta) dias, no novo CNPJ informado na petição.
Caso seja infrutífera a busca de bens no SISBAJUD, proceda-se a busca via RENAJUD. Intime-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77227881
-
15/12/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77227881
-
15/12/2023 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 14:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/10/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 00:55
Decorrido prazo de LE PARTICIPACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:25
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:31
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
17/05/2023 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 00:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 19:22
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 19:15
Audiência Conciliação não-realizada para 13/03/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2022 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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