TJCE - 3000347-14.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:40
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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06/02/2024 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2023. Documento: 68799410
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11/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000347-14.2022.8.06.0019 Promovente: Maria Aparecida Pereira da Silva Promovido: Oi S/A - Em Recuperação Judicial, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega ser cliente da empresa promovida pelo serviço de telefonia fixa e internet.
Aduz que, em 04.02.2022, os serviços foram cancelados, sem sua autorização, mesmo com todas as faturas pagas.
Afirma ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; tendo a empresa demandada informado que não seria possível continuar com o plano.
Aduz que tal fato acabou por prejudicar suas filhas em casa para realização de trabalhos da escola e cursos on-line, bem como a própria autora, pois necessitava do telefone fixo para ligações de trabalho para outros Estados e ligações pessoais importantes; o que lhes causou aborrecimentos e prejuízos.
Requer a condenação da empresa na obrigação de restabelecer a prestação dos serviços contratados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada, preliminarmente, requer a retificação do polo passivo de Telemar Norte Leste S/A para OI S/A - Em Recuperação Judicial.
No mérito, afirma não ter praticado qualquer ilícito em desfavor da autora, aduzindo que a mesma foi titular de um terminal fixo de nº (88) 3294-3570, ativo desde 30.05.2006 e cancelado em 05.02.2022.
Aduz que a empresa promoveu a extinção de planos em razão dos elevados custos pela prestação dos serviços através do cobre, como era o caso do plano da promovente; acrescentando que houve o devido contato com a promovente acerca da extinção do plano, que seria migrado para o serviço fibra.
Afirma que a promovente não anuiu com a migração, tendo em vista o valor do plano; tendo preferido o cancelamento. Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis, pugna pela improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a parte autora ratifica em todos os termos a peça inicial.
Sustenta que era obrigação da requerida manter o plano em pleno funcionamento, posto que a mudança era por conveniência da mesma.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido retificação do polo passivo de Telemar Norte Leste S/A, para Oi S/A - Em Recuperação Judicial. Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor, caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência.
Narra a autora, em suma, que teve sua linha fixa e o serviço de internet cancelados unilateralmente pela empresa; causando-lhe prejuízos.
A empresa demandada alega que houve uma mudança da tecnologia, cobre para fibra; tendo sido encaminhada notificação à consumidora, que preferiu o cancelamento dos serviços.
Deve ser reconhecida a constante evolução da tecnologia no mundo moderno; o que torna obsoleto os recursos anteriores e culmina com sua extinção.
As empresas tendem a buscar a inovação, prestando os serviços que atendem o anseio da sociedade, além de, muitas vezes, serem obrigadas a alterar seus produtos em face da impossibilidade de continuidade dos antigos de forma eficiente.
No presente caso, a empresa demandada informa que deixou de prestar o serviço contratado pela autora; o que torna impossível a continuidade do contrato firmado.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
POSSIBILIDADE DE REAJUSTE ANUAL E ALTERAÇÕES NO PLANO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAR O AVANÇO TECNOLÓGICO.
PREVISÃO NAS NORMAS DA ANATEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURA DOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50018316220208210090, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-04-2023) O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para a caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer prática adotada pela instituição promovida capaz de causar danos de ordem moral em desfavor da promovente, mas, tão somente, mero aborrecimento da vida cotidiana.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Oi S/A - Em Recuperação Judicial, nos termos requeridos pela promovente Maria Aparecida Pereira da Silva, devidamente qualificadas nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 545 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar da data da intimação para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos presentes autos.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 68799410
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10/12/2023 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68799410
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10/12/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 23:55
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 23:09
Juntada de despacho em inspeção
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14/10/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:24
Conclusos para despacho
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04/10/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:58
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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