TJCE - 3026553-85.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:46
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12327797
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12327797
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026553-85.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3026553-85.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
ALEGAÇÃO DE NOMEAÇÃO INDEVIDA E VALORES EXCESSIVOS.
COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EM TRÊS PROCESSOS CRIMINAIS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ESTATUTO DA OAB, SÚMULA 49 DO TJCE E TESE REPETITIVA Nº 984 DO STJ.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO VÁLIDA MESMO COM DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios formulado por ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO, que atuou como defensor dativo em três processos criminais na comarca de Fortaleza. 3.
O recorrente alega, em síntese, que: a) a nomeação do recorrido como defensor dativo foi indevida, pois havia Defensoria Pública na comarca; b) os valores arbitrados pelo juízo a quo foram excessivos e desproporcionais ao trabalho realizado; c) a tabela da OAB não vincula o Poder Judiciário na fixação dos honorários. 4.
Analisando os autos, verifico que o autor atuou como defensor dativo em três processos criminais, tendo direito ao recebimento de honorários advocatícios, conforme o art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, a Súmula 49 do TJCE e a Tese Repetitiva nº 984 do STJ. 5.
O recorrido comprovou que prestou serviços de defesa em três processos criminais, nos quais apresentou três defesa prévia e participou de três audiências (id's 10571034, 10571035 e 10571036), tendo sido fixada a remuneração de R$5.935,02 (cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos), conforme os itens 1.2 e 1.3 da tabela da OAB/CE que esta Turma Fazendária segue como parâmetro de fixação de honorários dativos. 6.
Ademais, a alegação de que a nomeação do autor como defensor dativo foi ilegal, ao argumento de que a comarca de Fortaleza possui Defensoria Pública estruturada e apta a atender os hipossuficientes não merece guarida, pois a existência de Defensoria Pública instalada na comarca, por si, não afasta a necessidade de atuação de defensores dativos em casos excepcionais ou de impossibilidade ocasional da Defensoria. 7.
Por fim, cabe ressaltar que o pagamento dos honorários de defensor dativo é de responsabilidade do Estado, conforme prevê a Súmula nº 49 do TJCE, que dispõe: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 8.
Dessa forma, o Estado deve arcar com a contraprestação pelos serviços prestados pelo recorrido, que colaborou com a administração da justiça e com a garantia do direito de defesa dos réus necessitados. 9.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
16/05/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327797
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16/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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10/05/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11574824
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11574824
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Gab.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 3026553-85.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza, 01 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
01/04/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11574824
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01/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11496844
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11496844
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 3026553-85.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza, 26 de março de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
26/03/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11496844
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26/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 06:32
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2024. Documento: 10572050
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 10572050
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26/01/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10572050
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25/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:18
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026553-85.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) a condenação do Estado do Ceará a pagar o valor de R$ 5.935,02 (cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos), correspondente a atuação como defensor dativo nos processos n.sº 0250452-53.2021.8.06.0001, 3000392-72.2022.8.06.0001 e 3003436-07.2019.8.06.0001, que tramitaram na 7° Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza. b) como fundamento: b.1) pagamento de honorários de acordo com as normas legais; Citado, o Estado do Ceará alegou a existência de defensoria na comarca e que seja seguidos os critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE.
O Parquet, por sua vez, emitiu parecer pelo prosseguimento da ação sem sua intervenção.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio urge salientar que o cerne da controvérsia versa sobre o direito do promovente em receber honorários advocatícios por todas as ocasiões em que figurou como defensor dativo nos processos citados na exordial.
Diante do tema subjacente ao caso em tela, sabe-se que é garantia constitucional assistência judiciaria gratuita aos hipossuficientes, nos seguintes termos da Constituição Federal de 1988: Art. 5º - LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A respeito da matéria, o TJCE editou a Súmula 49, a qual aduz: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Assim, uma vez comprovada a prestação dos serviços do advogado como defensor dativo, é responsabilidade o Estado a devida contraprestação, nos moldes fixados pelo juiz em sentença. Assim, rejeito a preliminar suscitada. O pedido é procedente.
A prova da nomeação judicial para o exercício do encargo e a prática dos atos repousam nos IDs 64987973 a 64987975, estando comprovado que exerceu a função de defensor dativo em 03 processos, ante a ausência da Defensoria Pública, não sendo fixados honorários advocatício, a qual requer o valor de R$ 5.935,02 (cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos).
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, no lugar da Defensoria Pública, tem efetivamente direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme Tabela organizada pela Seccional da OAB.
Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência.
Esse o teor do aludido precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.
O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.
A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Extrai-se da leitura do julgado que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear a atividade de arbitramento da contraprestação à advocacia dativa o "dispêndio de tempo" e de "labor" realizados pelo advogado beneficiário, servindo de critérios também a "complexidade da causa" e sua "repercussão social", bem como o "valor da causa", a "condição econômica do cliente" e a "razoabilidade", de modo a permitir sejam os honorários arbitrados em quantum não tão módico, a ponto de resultar no aviltamento da função advocatícia, nem em valor exorbitante, de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.
Assim sendo, entendo que, com fulcro no dispositivo legal supra, que se deve reconhecer que os valores fixados devem ser pagos pelo ente estadual, a despeito da autonomia da Defensoria Pública, em montante que atenda ao critério da razoabilidade e proporcionalidade.
Existe entendimento firmado nesta Turma Recursal Fazendária acerca da matéria em discussão, no sentindo de, com fulcro no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reconhecer que os valores fixados devem ser pagos pelo ente estadual, a despeito da autonomia financeira da Defensoria Pública.
A Súmula n° 49 do TJCE afirma que os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, afastando assim a responsabilidade financeira pela Defensoria Pública Estadual e do réu da ação.
Com base no exposto, e com os parâmetros já invocados, e firmados, ainda, na jurisprudência das nossas Turmas Recursais, reputo justo, proporcional e razoável, os pedidos do Autor em sua inicial, assim estabeleço os honorários advocatícios no valor de R$ 5.935,02, pela apresentação de defesa prévia e audiências, nos processos em anexos, conforme os itens 1.2 e 1.3 da nova resolução da OAB/CE (02/2023), que estabelece o valor do UAD em R$ 152,18, para os atos praticados no ano de 2023.
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ENQUADRAMENTO EM ITEM CORRESPONDENTE À HORA TÉCNICA, O QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (TJ-CE - RI: 02360555220228060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 08/11/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO NA ELABORAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL (RESPOSTA À ACUSAÇÃO).
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 8 (OITO) UAD'S.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
MINORAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.3 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE (HORA INTELECTUAL).
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). (TJ-CE - RI: 02133422020218060001 CE 0213342-20.2021.8.06.0001, Relator: NADIA MARIA FROTA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 24/09/2021) DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento da importância de R$ 5.935,02 (cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.253/09, expedindo-se a competente requisição de pagamento, intimando-se também a parte autora para que apresente seus dados bancários (imagem do cartão bancário, extrato bancário ou outro documento no qual conste expressamente a titularidade da conta poupança ou corrente, e a identificação do respectivo banco e agência), caso estes já não se encontrem nos autos, de modo a viabilizar, mediante transferência, o integral cumprimento da obrigação.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Fortaleza, 20 de novembro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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