TJCE - 0002466-41.2000.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 08:54
Alterado o assunto processual
-
26/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:51
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 112505276
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 112505276
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 112505276
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú-CE Rua Francisco Assis de Oliveira, s/n, Bairro Monsenhor Sabino de Lima, Acaraú - CE - E-mail: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Bevilácqua, encaminho os autos a esta secretaria de vara, para intimar a parte executada, pra apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ao recursos de apelação.
Elisvaldo Gonçalves Andrade À disposição -
13/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112505276
-
29/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2024 02:47
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:42
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE em 27/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 99304849
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0002466-41.2000.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE REU: MUNICIPIO DE ACARAU SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, cujas partes encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora pleiteia o direito ao recebimento dos percentuais referentes à contribuição sindical dos servidores públicos do Município requerido, equivalente a um dia de trabalho de cada um de seus servidores, com fundamento nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Requereu que fosse a administração pública municipal condenada a proceder o recolhimento e o repasse dos valores que lhe seriam devidos, a esse título, entre os anos de 1996 e 2001.
Em sede de contestação, a Administração Pública Municipal alegou, preliminarmente, a prescrição quanto ao período correspondente ao ano de 1996 e a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que a parte autora não faz jus aos créditos por ela vindicados, sustentando a existência de Confederação e Sindicato da categoria.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos do promovente.
A parte autora apresentou proposta de acordo e requereu o julgamento antecipado da lide.
Réplica apresentada.
Audiência de conciliação prejudicada.
As partes foram intimadas para indicarem as provas a produzir.
O Município requereu a produção de prova pericial contábil.
A parte autora apresentou manifestação, de forma intempestiva, expressando que não desejava produzir outras provas.
Foi requerido pelo juízo a juntada das folhas de pagamento do período de março 1996 e março 2001.
O município requereu a dilação do prazo para apresentação da documentação solicitada, o que foi deferido pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente, restou prejudicada nova tentativa de conciliação e as partes foram intimadas novamente para apresentarem as provas a produzir.
O Município informou que não desejava mais produzir provas.
O promovido comunicou que as folhas de pagamento requeridas não foram encontradas no banco de dados, em razão do incêndio ocorrido no dia 06/01/2019, conforme Boletim de Ocorrência.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da alegação do requerido.
A demandante de forma intempestiva apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas em contestação.
Preliminarmente, convém salientar que a prescrição da pretensão relacionada à cobrança das parcelas pretéritas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 ("Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem").
Em análise dos autos, observa-se que a parte autora ingressou com a demanda em 04 de maio de 2001, portanto, em período superior aos 5 anos do fato que originou o seu direito, ou seja, o não recolhimento da contribuição sindical em março de 1996.
Assim, consideram-se prescritas tais contribuições.
Não merece acolhimento a pleito de ausência de interesse de agir, considerando-se que a parte autora comprovou sua regularidade, demonstrando o registro no Ministério do Trabalho e sua abrangência representativa dos servidores públicos municipais do Ceará.
Ademais, eventuais valores a serem pagos durante o período concedido deverão ser liquidados em sede de cumprimento de sentença.
Inicialmente, é oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 994 de sua repercussão geral, fixou a tese no RE 1.089.282/AM de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário (RE 1.089.282/AM, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020).
Veja-se: A questão posta a desate consiste em analisar o direito do promovente ao recebimento dos percentuais referentes à contribuição sindical dos servidores públicos do Município requerido, que lhe seriam devidos nos anos de 1996 a 2001.
Até a edição da Lei nº 13.476/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical em análise, era prevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, o artigo 582 da CLT determinava que os empregadores eram obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de ser exigível dos servidores públicos, sindicalizados ou não, a contribuição sindical prevista no artigo 578 e ss. da CLT (na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), tendo em vista que a mesma decorre de norma constitucional autoaplicável, não dependendo de lei regulamentadora específica.
Assim, os servidores públicos estatutários, face ao disposto nos arts. 37, VI, e 82, IV, ambos da CF, estão sujeitos à contribuição sindical parafiscal, prevista no art. 579 da CLT, cobrada de todos os trabalhadores integrantes de uma mesma categoria, independentemente de filiação sindical, mediante desconto automático em folha, no mês de março de cada ano, no valor equivalente a um dia de trabalho, conforme os arts. 545, in fine, 580, I, e 582, igualmente da CLT (STF - ARE: 1305232 RS 0361505-60.2010.8.21.7000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data de Publicação: 27/05/2021).
Quanto a legitimidade para recebimento do repasse da contribuição sindical, nos moldes do art. 589 a 591 da CLT, o total arrecadado é distribuído entre os sindicatos e às entidades sindicais de grau superior representativas da categoria profissional mediante percentuais diferenciados nos termos seguintes: Art. 589.
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: […] II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário' Art. 590.
Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. [...] Art. 591.
Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único.
Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação No que toca aos percentuais cabíveis, alega a promovente ter direito de receber 80% (oitenta por cento) da arrecadação, tendo em vista a ausência de sindicato e de confederação representativos da categoria profissional.
No entanto, a promovente não logrou êxito em demonstrar a inexistência de confederação e sindicato.
Desse modo, entendo que a parte autora tem direito exclusivamente a 15% (quinze por cento) do total a ser recolhido pelo Município.
Por fim, caberia ao demandado a prova de que os valores cobrados não seriam devidos, comprovando o pagamento das verbas pleiteadas ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito postulado pela parte autora.
Observa-se, porém, que o Município, não logrou êxito em demonstrar o pagamento de tais verbas, não se desincumbindo de seu ônus.
Nesse diapasão, a Federação faz jus ao recebimento pelo Município de parte da contribuição sindical que a Consolidação das Leis do Trabalho assegurava como obrigatória antes da reforma trabalhista operada pela Lei n. 13.467/2017.
Por fim, cabível, ainda, a multa de 10%, conforme fixado pelo art. 600 da CLT da época do ajuizadamento da ação: Art. 600.
O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 1964) § 1º Na Inexistência de sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva federação e, na sua inexistência à confederação respectiva. (Incluído pela Lei nº 4.589, de 1964) § 2º Não existindo sindicato ou entidade de grau superior será recolhido para a conta "Emprêgo e Salário. (Incluído pela Lei nº 4.589, de 1964) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município a efetuar em prol da autora o recolhimento da contribuição sindical no percentual de 15 % (quinze por cento), relativamente ao período pretérito reclamado, além da multa de 10% prevista no art. 600 da CLT, com redação pretérita, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas desde o ajuizamento da lide, abatidas, quanto a estas, as quantias anuais eventualmente adimplidas, acrescidas de juros e de correção monetária sob a taxa SELIC, tendo em vista o caráter tributário da exação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Postergada a definição dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85,§4º, inc.
II, CPC.
O Município deverá promover o ressarcimento das custas pagas pelo autor.
A julgar pela expressão econômica atribuída à causa pela parte autora, não se impõe a remessa necessária, porquanto não superado o montante previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99304849
-
28/08/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99304849
-
28/08/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 06:33
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:33
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 77146468
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 64874241, no prazo de 10 (dez) dias. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77146468
-
19/12/2023 02:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77146468
-
19/12/2023 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 02:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
18/07/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 16:43
Juntada de Petição
-
04/11/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 10:55
Juntada de Petição
-
25/04/2022 21:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 01:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 13:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
20/09/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 16:06
Juntada de Petição
-
08/06/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2021 07:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 17:16
Juntada de Petição
-
26/05/2021 21:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 14:14
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/05/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 10:10
Expedição de .
-
24/05/2021 10:31
Expedição de .
-
24/05/2021 10:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2021 11:03:00, 2ª Vara da Comarca de Acaraú.
-
14/01/2021 14:02
Outras Decisões
-
05/01/2021 03:11
Conclusos
-
05/01/2021 03:11
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/01/2021 03:11
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/11/2020 12:53
Conclusos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Mandado
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Mandado
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Mandado
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Ofício
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Mandado
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Mandado
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Petição
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Mandado
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Ofício
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 08:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:06
Recebidos os autos
-
26/02/2019 15:06
Remetidos os Autos
-
26/02/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 03:14
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
14/12/2018 22:34
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
11/12/2018 14:11
Conclusos para julgamento
-
03/12/2018 18:19
Recebidos os autos
-
03/12/2018 17:58
Remetidos os Autos
-
03/12/2018 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/12/2018 17:16
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/12/2018 16:21
Recebidos os autos
-
03/12/2018 16:21
Remetidos os Autos
-
06/06/2017 16:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 16:27
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2017 16:04
Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
29/04/2016 09:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2016 08:57
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2014 17:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2014 17:32
Recebidos os autos
-
18/09/2014 09:26
Autos entregues em carga ao .
-
18/09/2014 09:26
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2014 09:34
Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico
-
20/08/2014 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2014 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2014 09:29
Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico
-
26/07/2010 19:54
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2009 15:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2009 15:27
Decorrido prazo de data em 24/09/2009.
-
24/09/2009 14:20
Remetidos os Autos (destino) para
-
24/09/2009 14:16
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2009 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/09/2009 16:45:00, 2ª Vara da Comarca de Acaraú.
-
14/09/2009 11:46
Remetidos os Autos (destino) para
-
10/09/2009 15:14
Remetidos os Autos (destino) para
-
10/09/2009 15:14
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2009 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2009 15:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2009 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2009 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2009 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2009 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2009 17:43:00, 2ª Vara da Comarca de Acaraú.
-
02/09/2009 17:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2009 17:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2009 15:30
Concluso ao corregedor
-
06/02/2009 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2008 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2008 16:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2008 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2008 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2008 13:25
Decorrendo prazo
-
07/03/2008 13:21
Juntada de Carta
-
10/12/2007 08:53
Expedição de Carta.
-
17/10/2007 13:35
Aguardando realização de expediente
-
07/05/2007 16:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2007 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2007 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2007 15:29
Decorrendo prazo
-
18/04/2007 15:28
Juntada de Mandado
-
21/11/2006 09:00
Intimação por mandado
-
11/07/2006 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2006 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2006 15:26
Aguardando realização de expediente
-
03/04/2006 16:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2006 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2006 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2005 10:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2005 10:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2005 15:26
Decorrendo prazo
-
07/06/2005 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2005 15:12
Juntada de Mandado
-
10/05/2005 13:57
Intimação por aviso/recebimento - ar
-
10/05/2005 13:55
Intimação por mandado
-
05/05/2005 12:02
Aguardando realização de expediente
-
15/10/2004 12:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2004 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2004 14:00
Decorrendo prazo
-
11/10/2004 13:59
Juntada de Carta
-
08/10/2004 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2004 08:24
Intimação por aviso/recebimento - ar
-
20/04/2004 14:37
Aguardando realização de expediente
-
20/04/2004 14:36
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2004 15:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2004 15:53
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2003 17:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2003 17:06
Decorrido prazo de data em 02/12/2003.
-
27/11/2003 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2003 18:28
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2003 16:53
Intimação por aviso/recebimento - ar
-
10/11/2003 16:52
Intimação por mandado
-
24/09/2003 08:57
Aguardando realização de expediente
-
16/09/2003 14:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2003 14:03
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2003 15:53
Aguardando realização de audiência
-
27/06/2003 15:53
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2003 16:48
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2003 16:31
Intimação por aviso/recebimento - ar
-
05/06/2003 16:31
Intimação por mandado
-
26/05/2003 19:28
Aguardando realização de expediente
-
24/02/2003 10:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2003 10:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2002 11:37
Decorrendo prazo
-
19/12/2002 11:23
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2002 10:10
Intimação por aviso/recebimento - ar
-
30/09/2002 16:36
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2002 15:50
Aguardando realização de expediente
-
13/03/2002 11:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2002 11:27
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2002 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2002 16:51
Decorrendo prazo
-
03/01/2002 16:50
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2002 08:50
Citação/intimação realizada
-
04/12/2001 12:17
Citação por mandado
-
18/07/2001 11:13
Aguardando realização de expediente
-
17/07/2001 11:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2001 13:09
Registrado para
-
21/06/2001 08:55
Registrado para
-
20/06/2001 13:07
Distribuído por sorteio manual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3037811-92.2023.8.06.0001
Antonia Valeria Braga Firmiano
Estado do Ceara
Advogado: Antonia Valeria Braga Firmiano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 11:00
Processo nº 3001982-71.2023.8.06.0091
Edia Maria Alves de Lavor
Magazine Luiza S/A
Advogado: Luiz Jose Leandro dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 16:54
Processo nº 3031691-33.2023.8.06.0001
Francisco de Assis Bezerra Ribeiro
Municipio de Fortaleza
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 13:36
Processo nº 3000523-45.2022.8.06.0034
Gaudenio Santiago do Carmo
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Viviane de Farias Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 12:01
Processo nº 0200928-07.2022.8.06.0081
Laecio Sousa de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco das Chagas Magalhaes Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 08:56