TJCE - 0173317-04.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:48
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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26/02/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:18
Decorrido prazo de CAROLINA PINTO MARZAGAO em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0173317-04.2017.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais, Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Requerente: LITISCONSORTE: ASSOCIACAO CEARENSE DOS REVENDEDORES DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (ASCEGAS) Requerido: Coordenadora de Licenciamento da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente e outros (4) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ASSOCIAÇÃO CEARENSE DOS REVENDEDORES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – ASCEGÁS, contra atos ilegais perpetrados pela contra atos ilegais perpetrados pela SECRETÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE, pela COORDENADORA DE LICENCIAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE e pela COORDENADORA DA CÉLULA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E AUTORIZAÇÕES (CEAF) DA SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE, bem como do SECRETÁRIO DA SECRETARIA REGIONAL V, objetivando anular a consulta prévia de adequabilidade locacional formulada pela empresa FRANCISCO NUNES DOS ANJOS, CNPJ no. 27.***.***/0001-16, que permitiu a instalação e funcionamento no imóvel localizado na Avenida Oscar Araripe, 1199 no bairro Bom Jardim, determinando, ainda, a abstenção definitiva da concessão do alvará de funcionamento a tal empreendimento ou, se for o caso, a sua anulação, uma vez que a localização não é adequada à tal atividade.
Na exordial de fls. 01/16, o impetrante aduz que tomou conhecimento de que a empresa FRANCISCO NUNES DOS ANJOS, inscrito no CNPJ sob o no. 27.***.***/0001-16, precisamente através da Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional de n° FOR2017096899 junto à Secretaria do Urbanismo e Meio Ambiente do Município de Fortaleza, formulou consulta à esta Secretaria no intuito de exercer no endereço localizado na Avenida Oscar Araripe, 1199 Bom Jardim uma Revenda de GLP.
Após análise pelas autoridades coatoras, estas segundo o impetrante, equivocadamente concluíram que tal localidade seria “adequada a termo” para a instalação de empreendimento voltado ao comércio de Gás Liquefeito de Petróleo, não obstante o interessado não ter cumprido com a legislação municipal que rege a atividade exercida pelas revendas de GLP, o que em tese violaria dispositivos de lei, dentre eles a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Fortaleza LUOS, mais precisamente no seu art. 272, bem como a própria Constituição Federal, na medida em que o Princípio da Legalidade e da Eficiência estariam sendo desrespeitados com a prática de tais atos administrativos.
Diante disso, o impetrante busca a concessão da segurança para o fim de que seja declarada a nulidade do ato administrativo que segundo o impetrado, permitiu a instalação e funcionamento da empresa FRANCISCO NUNES DOS ANJOS, CNPJ no. 27.***.***/0001-16, no imóvel localizado na Avenida Oscar Araripe, 1199 no bairro Bom Jardim, determinando, ainda, a abstenção definitiva da concessão do alvará de funcionamento a tal empreendimento ou, se for o caso, a sua anulação, uma vez que a localização não é adequada à tal atividade.
Documentos colacionados às fls. 17/431.
Informações dos impetrados às fls. 453/458, no seio da qual assevera, em suma, que foi constatado dentro do regular processo de consulta prévia de adequabilidade locacional formulada pela empresa FRANCISCO NUNES DOS ANJOS, CNPJ no. 27.***.***/0001-16, que o imóvel onde se instalaria o empreendimento não obedecia ao raio de 1.000 metros de distância de outra revendedora de GLP, tudo conforme análise técnica de georreferenciamento e dessa forma tendo sido notificada a empresa do indeferimento.
Entretanto, asseverou que mesmo diante da inadequação do imóvel a atividade pretendida, mas ponderando a apresentação de contrato de locação do imóvel e certificado da condição de microempreendedor individual, suscitou a possibilidade de celebração de termo de compromisso para promover as adequações necessárias, o que foi aceito pela empresa FRANCISCO NUNES DOS ANJOS, conforme previsão no art. 79 da lei 9605/2008.
Aduziu ainda que como a celebração do termo de compromisso n° 648/2017 a SEUMA, adequou a termo a consulta de adequabilidade n° FOR2017066899, possibilitando a operação temporária da empresa no local, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Ressaltou ainda que não concedeu alvará de funcionamento para empresa, mas tão somente possibilitou suas operações de forma temporária e ao final pugnou pelo indeferimento do pedido liminar e no mérito a denegação da segurança.
Informações da Empresa FRANCISCO NUNES DOS ANJOS, CNPJ no. 27.***.***/0001-16 às fls. 546/553, no qual requerer habilitação nos autos do processo em epígrafe, visto ser parte interessada.
Aduziu a empresa que, iniciou a tentativa de empreender no ramo de distribuição de gás no início de 2017, e, inicialmente fora buscar quais as exigências legais para o funcionamento de tal atividade.
Depois de análise informativa, foi observada que a primeira providência a ser tomada era se dirigir até a Regional da área que tinha interesse em abrir o negócio e buscar por ruas coletoras, pois somente seria permitido o funcionamento da distribuidora de gás nas ruas com essa categoria, conforme Lei municipal de Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal 7.987/96), quando finalmente conseguiu achar um terreno com essa primeira característica fez o contrato de locação em 17 de fevereiro de 2017.
Após, foi providenciar toda a documentação necessária para começar a atividade, se dirigindo ao Corpo de Bombeiro, órgão que cientificou da exigência do cumprimento de várias regras, como por exemplo o tamanho mínimo da plataforma de armazenamento dos botijões, número de extintores no local, placas de aviso, tudo conforme a ABNT NNR 15514/2007 e a NORMA TÉCNICA.
Concluídas a exigências para funcionamento, no dia 12 de junho de 2017, o peticionante ingressou com processo administrativo nº 726277/2017 requerendo a concessão Alvará de funcionamento junto à Secretaria Regional V de Fortaleza/CE, com o intuito de iniciar seus trabalhos como revenda de Gás (GLP), Classe IV, mediante autorização da prefeitura de Fortaleza.
Concomitantemente, foi requerido junto a outro órgão também da Prefeitura Municipal de Fortaleza, a SEUMA, Consulta de Adequabilidade e que nas vistorias do estabelecimento pelo órgão invocado, o fiscal da prefeitura constatou que existe uma outra revenda de GLP a uma distância de 700 metros.
Assim, o peticionante convencionou com a prefeitura, Termo de Compromisso com a SEUMA, para começar seus trabalhos e funcionar pelo prazo estipulado a fim de pagar todo o investimento que fez na empresa, e foi concedida a Consulta de Adequabilidade Adequado a Termo.
Ao final, requereu o indeferimento do pedido de liminar do presente Mandado de Segurança, visto infringir o Princípio do livre comércio e concorrência, além dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, bem como indeferimento do pedido da segurança definitiva para anular consulta de adequabilidade realizada pela SEUMA, visto ter seguido todos os trâmites legais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu parecer às fls. 263/266, manifestando-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita, ante a ausência de direito líquido e certo, pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.
Substancial relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se imprescindível examinar os pedidos de habilitação aos autos da empresa FRANCISCO NUNES DOS ANJOS, CNPJ no. 27.***.***/0001-16 às fls. 546/553.
Quanto ao pedido de habilitação requerido pela empresa FRANCISCO NUNES DOS ANJOS, CNPJ no. 27.***.***/0001-16, o DEFIRO, visto que o resultado da denegação ou concessão do presente mandado de segurança indefectivelmente trará a este, uma utilidade do ponto de vista prático.
Compulsando os autos, verifica-se que no mérito, o impetrante busca a concessão da segurança para o fim de que seja declarada a nulidade do ato administrativo que segundo o impetrado, permitiu a instalação e funcionamento da empresa FRANCISCO NUNES DOS ANJOS, CNPJ nº. 27.***.***/0001-16, no imóvel localizado na Avenida Oscar Araripe, 1199 no bairro Bom Jardim, determinando, ainda, a abstenção definitiva da concessão do alvará de funcionamento a tal empreendimento ou, se for o caso, a sua anulação, uma vez que a localização não é adequada à tal atividade.
No entanto da análise da exordial, depreende-se a ausência de direito líquido e certo do impetrante, e à medida que se impõe no presente caso é a extinção do processo sem julgamento do mérito da causa, com fundamento no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, ante a inadequação da via eleita.
Hely Lopes Meirelles, colaciona que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança”.
Diante da análise do pedido do impetrante, verifica-se que este se baseia na fundamentação do seu direito no que preconiza o art. art. 272, §1° da Lei Complementar Municipal 236/2017, vejamos: Art. 272.
A revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) é regida pela Portaria Agência Natural do Petróleo ANP no. 297/2003, e deverá ter, no mínimo, 156 m2 (cento e cinquenta e seis metros quadrados) de área de armazenamento, independente da classe. §1º As revendas de gás liquefeito de petróleo (GLP) só poderão ser instaladas ou funcionarem a uma distância mínima de 1.000m (mil metros), uma da outra, independente da classe. §2º O imóvel de revenda de gás GLP será exclusivo para este fim, não sendo permitido o funcionamento conjunto de qualquer outro tipo de comércio, inclusive de residências.
Deste modo a segurança pleiteada pelo impetrante se consubstancia na vedação a instalação ou funcionamento de comércios de revendas de gás liquefeito de petróleo a 1.000 metros um do outro, ou seja, no caso em concreto, a lei impõe um limite territorial a instalação e funcionamento de empresa, nada tendo dito sobre limitações em decorrência de segurança a coletividade ou ao meio ambiente.
Sendo assim, no caso em questão, como a invocada limitação normativa se desdobra simplesmente em uma limitação territorial, aplica-se a súmula vinculante nº 49 do STF, na qual discorre que: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” Vejamos a jurisprudência pertinente sobre o assunto: A CF/1988 assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do poder público, salvo nos casos previstos em lei. 2.
Observância de distância mínima da farmácia ou drogaria existente para a instalação de novo estabelecimento no perímetro.
Lei municipal 10.991/1991.
Limitação geográfica que induz à concentração capitalista, em detrimento do consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio constitucional da livre concorrência, que é uma manifestação da liberdade de iniciativa econômica privada. [RE 193.749, rel. min.
Carlos Velloso, red. p/ o ac. min.
Maurício Corrêa, P, j. 4-6-1998, DJ de 4-5-2001.] (...) o entendimento adotado na decisão impugnada não se constitui em ofensa à tese firmada na Súmula Vinculante 49 (...).
Deveras, o direito à livre concorrência contido no enunciado da Súmula Vinculante 49 não é absoluto, porquanto a própria jurisprudência desta Corte que fundamentou a edição do referido verbete sumular trouxe temperamentos a essa prerrogativa, por imperativos de segurança e de proteção à saúde e ao meio ambiente.
Daí a ausência da estrita aderência entre a decisão impugnada e o paradigma sumular apontado, fator imprescindível para o conhecimento do pleito reclamatório.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte, que se refletiu na edição da Súmula Vinculante que se alega violada, entende legítima a imposição de restrições à localização de determinados tipos de estabelecimentos comerciais, como postos de combustíveis. [Rcl 32.229, rel. min.
Luiz Fux, dec. monocrática, j. 17-10-2018, DJE 223 de 19-10-2018.] As razões recursais não conseguem infirmar esses fundamentos.
Conforme consignado, a jurisprudência pacífica da CORTE é no sentido de que lei municipal que fixa distância mínima para a instalações de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (RE 199101, Relator Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 30/9/2005; RE 204.187, Relatora Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 2/4/2004).
Por esse motivo, não há estrita aderência entre o ato impugnado e a SV 49. [Rcl 30.986 AgR, voto do rel. min.
Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 21-9-2018, DJE 205 de 27-9-2018.] Consequentemente o art. art. 272, §1° da Lei Complementar Municipal 236/2017, não produz efeito, pois fere o princípio constitucional da livre concorrência e da liberdade de iniciativa privada.
Desta feita, inexiste direito líquido e certo do impetrante, pois o direito alegado é contestável ante a aplicação da Súmula Vinculante 49 do STF.
Portanto, a extinção deste feito se faz sem a resolução meritória, concluindo-se que a discussão não se adequa à via eleita, extremamente especial e rigorosa quanto à existência dos requisitos preliminares, os quais não se confundem com o mérito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada em consonância com o Art. 6º, parágrafo 5º da Lei 12.016/2009, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o writ of mandamus, sem adentrar ao mérito, o fazendo com fundamento no Art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2022 Alisson do Valle Simeao Juiz -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 18:29
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/08/2022 14:53
Mov. [45] - Concluso para Sentença
-
08/11/2021 15:24
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
27/09/2021 13:45
Mov. [43] - Certidão emitida
-
23/06/2020 16:12
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00925284-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/06/2020 15:41
-
17/04/2020 19:07
Mov. [41] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/04/2020 09:39
Mov. [40] - Certidão emitida
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08/04/2020 13:08
Mov. [39] - Outras Decisões: Acolho a competência para processar e julgar o presente feito Abra-se vista ao Ministério Público. Publique-se.
-
09/11/2018 13:06
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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17/07/2018 16:41
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
17/07/2018 16:41
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
11/07/2018 13:17
Mov. [35] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
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06/03/2018 11:51
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10111932-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/03/2018 11:23
-
27/02/2018 15:37
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2018 22:12
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10064620-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/02/2018 21:39
-
07/02/2018 19:53
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10064203-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2018 17:10
-
22/11/2017 10:54
Mov. [30] - Conclusão
-
18/11/2017 09:51
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10599122-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/11/2017 21:31
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18/11/2017 09:51
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10599116-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2017 21:26
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13/11/2017 06:57
Mov. [27] - Certidão emitida
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13/11/2017 06:57
Mov. [26] - Documento
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13/11/2017 06:55
Mov. [25] - Documento
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08/11/2017 16:53
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10581805-0 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 08/11/2017 16:18
-
30/10/2017 07:49
Mov. [23] - Documento
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30/10/2017 07:40
Mov. [22] - Documento
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30/10/2017 06:57
Mov. [21] - Documento
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30/10/2017 06:54
Mov. [20] - Documento
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26/10/2017 15:16
Mov. [19] - Documento
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26/10/2017 15:14
Mov. [18] - Documento
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23/10/2017 17:20
Mov. [17] - Documento
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23/10/2017 17:14
Mov. [16] - Documento
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18/10/2017 11:19
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0192/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 1777 Página: 1596/1598
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17/10/2017 11:01
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/209825-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2017 Local: Oficial de justiça - Vamberto Nascimento Correia
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17/10/2017 11:01
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/209826-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2017 Local: Oficial de justiça - Vamberto Nascimento Correia
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17/10/2017 11:01
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/209823-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2017 Local: Oficial de justiça - Vamberto Nascimento Correia
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17/10/2017 11:01
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/209827-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2017 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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17/10/2017 11:00
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/209824-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2017 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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16/10/2017 08:52
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2017 16:15
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/10/2017 16:14
Mov. [7] - Certidão emitida
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13/10/2017 16:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/10/2017 16:14
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/10/2017 16:14
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/10/2017 14:16
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2017 13:04
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2017 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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