TJCE - 0200140-36.2022.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:07
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:19
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:18
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 85352769
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85352769
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200140-36.2022.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO VALTER TEOFILO DA COSTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLY BRENDA SOARES - CE38690 e MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS - CE42911 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CE30116-A Despacho: Considerado o aparente erro na visualização do documento de ID 78096260, protocolado pela requerida Fundação Getúlio Vargas, determino sua intimação para, querendo, juntar novamente o pedido.
Prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo apresentado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
22/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85352769
-
22/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77297330
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77297330
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77297330
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08/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200140-36.2022.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO VALTER TEOFILO DA COSTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLY BRENDA SOARES - CE38690 e MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS - CE42911 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CE30116-A S E N T E N Ç A Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200140-36.2022.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO VALTER TEOFILO DA COSTA JUNIORREPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLY BRENDA SOARES - CE38690 e MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS - CE42911POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CE30116-A I - Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Ato Administrativo ajuizado por Antonio Valter Teófilo da Costa Junior contra Fundação Getúlio Vargas FGV e do estado do Ceará, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte autora, em síntese, que prestou o Concurso Público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - Masculino, com total de 2.000 (duas mil) vagas, restando aprovado e classificado na 1498º posição (mil quatrocentos e noventa e oito).
Contudo, após ser convocado para apresentar exames de saúde no dia 28 de janeiro de 2022, às 14:00hrs, no Colégio da Polícia Militar do Ceará General Edgard Facó, em Fortaleza, devido a imprevistos, acabou por perder o horário definido, chegando 10 minutos após o encerramento, o que ocasionou na recusa de seu ingresso nas dependências do local para a entrega da documentação, sendo automaticamente desclassificado do certame.
Notícia ainda, que o atraso foi motivado por fatos alheios a sua vontade (forte chuva que teria ocorrido no dia), e que a não aceitação da banca fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A inicial foi instruída com documentos pessoais do requerente, edital de convocação, declaração de trabalho constando a informação que no dia 28/01/2022 o promovente trabalhou de 07:00 às 13:00, entre outros.
Este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por não verificar naquele momento elementos suficientes autorizadores da medida requestada (Id. 37179163).
O Estado do Ceará apresentou contestação pugnando pela legalidade do ato em virtude do princípio da vinculação ao edital (Id. 37179147).
O promovente apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação do estado do Ceará (Id. 37179154).
Em sua defesa, a Fundação Getúlio Vargas - FGV preliminarmente impugnou à gratuidade da justiça, discorreu acerca de sua notoriedade e capacidade técnica, bem como ausência de requisitos para o deferimento da tutela de urgência, como a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos, bem como discorreu acerca do pedido inicial de reintegração no certame.
Atendendo ao despacho para produção de novas provas, o autor suplicou a oitiva da testemunha que estava presente no momento da entrega dos documentos.
Em seguida, ocorreu audiência de instrução sendo determinado que os autos prosseguissem para julgamento (Id. 59840246).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público emitiu parecer opinando pela improcedência do pleito. É o que importa relatar.
II - Preliminar - Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita.
Em que pesem os argumentos invocados pelo promovido se irresignando contra a gratuidade judiciária deferida ao autor, não vieram carreados com provas que pudessem infirmar a hipossuficiência alegada pelo autor.
Afasto, portanto, a impugnação suscitada.
II - Mérito.
O autor Antonio Valter Teófilo da Costa Junior ingressou com a presente ação contra o estado do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas questionando sua eliminação do concurso público para o cargo de Soldado da PM/CE e objetivando a anulação do mencionado ato. É cediço que a ordem constitucional vigente estabelece que os cargos públicos devem ser providos através de concurso, consagrando o princípio da ampla acessibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais para que o ente público possa selecionar, de forma impessoal e isonômica, aqueles que melhor se habilitam para o exercício de suas atividades.
Impende ressaltar que, ao realizar a inscrição, os concorrentes aceitam as regras do edital do concurso que vinculam tanto a Administração como os candidatos, uma vez que o edital se torna a lei do certame, sendo integralmente respeitadas suas regras, exceto em caso de ilegalidade, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). [...] . 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021). O edital nº 09 - Soldado PMCE, de 30 de dezembro de 2021 - Convocação dos Candidatos para o Exame de Saúde, trouxe em seu bojo previsão expressa da necessidade de apresentação com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário estabelecido para convocação. 2.
DO EXAME DE SAÚDE 2.1 O Exame de Saúde será realizado entre os dias 21 de janeiro e 03 de fevereiro de 2022, conforme data/horários determinados no Anexo II deste edital, no COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ GENERAL EDGARD FACÓ.
Endereço: AVENIDA MISTER HULL, 3835 - KM 01 - ANTONIO BEZERRA - FORTALEZA - CE - CEP: 60.356-415. 2.1.1 O candidato deverá se apresentar com 30 (trinta) minutos de antecedência ao horário de convocação constante do Anexo II. 2.2 O Exame de Saúde, de caráter eliminatório, objetiva aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido para desempenhar as atribuições típicas do cargo.
Sabendo-se disso, é cediço que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, principalmente quando não há indícios de arbitrariedades ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O requerente alega ser desarrazoada a sua eliminação em razão do atraso de apenas 10 minutos.
Contudo, não se trata de violação ao princípio da razoabilidade, mas de clara inobservância da regra do edital que fixou o horário limite para a prática do ato.
Não há, portanto, como desconsiderar a regra do edital que a todos vincula.
Ademais, o autor não anexou nos autos documentos que evidenciem sequer que compareceu no Colégio da Polícia Militar do Ceará General Edgard Facó, no dia e hora estabelecida ou se de fato o atraso foi de apenas 10 minutos, menos ou mais.
Há clara ausência de corroboração probatória sobre esse ponto. É verdade que o requerente solicitou a oitiva de uma testemunha, que segundo ele, seria a Policial Militar que estava de serviço no momento da realização do exame físico, uma vez que ela poderia confirmar o seu comparecimento poucos minutos após o encerramento do prazo estabelecido.
Ocorre que realizada a audiência de instrução, a referida pessoa não compareceu na audiência, bem como não foi requerida qualquer diligência adicional com o fito de localizá-la ou trazê-la ao Juízo.
Ainda assim, não comparecer ao ato no momento marcado é causa da exclusão que a todos os candidatos vincula, por observância do princípio da impessoalidade.
Quanto a alegação das fortes chuvas em Fortaleza e na região metropolitana, percebo não haver elemento suficiente para corroborar o motivo da desclassificação do promovente, vez que os demais candidatos também enfrentaram condições semelhantes, não sendo possível conferir tratamento diferenciado ao candidato.
Ademais, como bem elencado na petição inicial, na época do fato as chuvas se iniciaram dias antes, possibilitando melhor forma de se organizarem a evitar contratempos.
Não se trata de fato extraordinário que impossibilitou o candidato de comparecer ao certame.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o que mais dos autos consta, bem como atento aos dispositivos constitucionais, legais, jurisprudenciais, disciplinadores e orientadores da matéria em apreço, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado pelo promovente, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação, em razão do benefício da gratuidade da justiça, ora concedido.
Ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a baixa devida.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito. -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77297330
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77297330
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77297330
-
18/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77297330
-
18/12/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77297330
-
18/12/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77297330
-
15/12/2023 23:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:14
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 22/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/06/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 14:45
Audiência Instrução realizada para 17/05/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
22/04/2023 00:12
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2023 05:12
Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:12
Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:44
Audiência Instrução designada para 17/05/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
03/04/2023 14:40
Audiência Instrução cancelada para 17/05/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
03/04/2023 14:39
Audiência Instrução cancelada para 17/05/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
03/04/2023 14:38
Audiência Instrução designada para 17/05/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
03/04/2023 14:18
Audiência Instrução designada para 17/05/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
23/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 00:19
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 09:16
Mov. [27] - Mero expediente: R.H, Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de instrução devendo as testemunhas arroladas serem intimadas pessoalmente. Expedientes Necessários. Intime(m)-se. Itaitinga, 10 de outubro de 2022. Roberto Nogueira Feijo
-
20/09/2022 10:48
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 15:35
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01806088-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2022 15:01
-
16/09/2022 12:44
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01806041-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2022 11:47
-
14/09/2022 10:38
Mov. [23] - Mero expediente: R.H Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Expedientes Necessários. Intime(m)-se. Itaitinga, 13 de setembro de 2022. Roberto Nogueir
-
25/08/2022 08:16
Mov. [22] - Documento
-
24/08/2022 11:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 16:13
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01805408-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/08/2022 15:51
-
12/08/2022 23:15
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1178/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 2906
-
11/08/2022 09:19
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 15:15
Mov. [17] - Mero expediente: R.h Considerando tudo o que dos autos consta, sobre a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à mesma nos termos do art. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários.
-
27/06/2022 13:17
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
27/06/2022 11:31
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01804005-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2022 11:26
-
13/06/2022 00:25
Mov. [14] - Certidão emitida
-
06/06/2022 11:31
Mov. [13] - Documento
-
03/06/2022 09:24
Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória
-
02/06/2022 12:48
Mov. [11] - Certidão emitida
-
01/06/2022 20:35
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 16:41
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/04/2022 16:40
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
18/03/2022 12:42
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 16:44
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01300756-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/03/2022 16:12
-
16/03/2022 16:13
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/03/2022 10:28
Mov. [4] - Certidão emitida
-
04/03/2022 11:06
Mov. [3] - Mero expediente: Ao Ministério Público. Expediente. P.I.
-
03/03/2022 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
03/03/2022 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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