TJCE - 3000465-30.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DEUZANIR RIBEIRO DIAS em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166337993
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29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 166337993
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166337993
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166337993
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25/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166337993
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25/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166337993
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25/07/2025 14:31
Homologada a Transação
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07/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 06:31
Decorrido prazo de DEUZANIR RIBEIRO DIAS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025. Documento: 157690339
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157690339
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000465-30.2023.8.06.0059 REQUERENTE: DEUZANIR RIBEIRO DIAS REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos tela de tentativa bloqueio de valores via SISBAJUD.
Como pode ser verificado no documento acostado, a parte executada não possuía saldo suficiente para a realização de atos de constrição de valores, nem mesmo de forma parcial.
Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 28 de janeiro de 2021, emito o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção. Caririaçu/CE, data registrada no sistema.
Márcio Brasil Ko Diretor de Secretaria/Gabinete -
29/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157690339
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29/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2025 12:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89796556
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89796556
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89796556
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89796556
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89796556
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89796556
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000465-30.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: DEUZANIR RIBEIRO DIAS Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
31/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89796556
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31/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89796556
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29/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88162628
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88162628
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88162628
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88162628
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88162628
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000465-30.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: DEUZANIR RIBEIRO DIAS Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DEUZANIR RIBEIRO DIAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, igualmente qualificada, na qual aduz, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos promovidos pelo réu.
Pede a declaração de inexigibilidade do débito, repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citada, a ré ofereceu contestação e aduziu as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro; o descabimento da repetição do indébito e a inocorrência de dano moral. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), porque a relação jurídica em tela decorre de suposta contratação de seguro, por meio da qual, a princípio, o requerido prestaria serviços à autora.
Incide, ainda, a noção de consumidor por equiparação, de acordo com o artigo 17, do CDC, eis que a autora figura como suposta vítima dos descontos indevidos.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porque o conjunto probatório é suficiente e seguro para a formação do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz zelar pelo bom andamento do processo, motivo por que é desnecessária a produção de outras provas. O pedido é procedente.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alega jamais ter contratado seguro com a ré.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus probatório para facilitar a defesa do consumidor.
Ainda, segundo o diploma consumerista, a requerida responde objetivamente pelos prejuízos que venha a causar aos consumidores, inclusive aqueles de ordem moral (art. 6º,VI, e 14, do CDC).
O ônus da prova da contratação competia à ré, seja porque aplica-se a inversão aludida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mas, principalmente, pelo fato de a negativa de contratação se tratar de fato negativo, de modo que incumbe à parte contrária a prova do fato positivo.
Diante disso cabia à ré trazer aos autos a comprovação válida da contratação.
Mas não o fez, mesmo sendo seu o ônus para tal.
De rigor, portanto, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade do débito.
A repetição do indébito é tanto o direito quanto a medida processual por meio do qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. É cabível quando houver enriquecimento sem causa, fundamentada na inexistência da dívida e em um pagamento indevido por um objeto lícito.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica no caso em testilha, a autora faz jus à restituição do valor indevidamente desembolsado a tal título, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais moratórios, a contar da citação, tudo em dobro, eis que não é necessária a prova da má-fé.
Quanto aos danos morais, o caso é também de acolhimento.
A requerida é fornecedora de serviço e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, bastando, portanto, a demonstração da ocorrência da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade eles.
Como os descontos que nesta lide se discutem são indevidos, é nítido que o requerido praticou ato ilícito, o que permite concluir que, independentemente da extensão dos descontos, os fatos são causadores de efetivo dano moral indenizável, pois a redução de verba de natureza alimentar, a qual deve ser protegida, gera aflições significativas e sensação de descaso que superam os limites do aceitável, de maneira que não cuida o caso de mero aborrecimento hodierno.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSA. - Cartão de crédito com desconto de reserva de margem consignável - Ausência de contratação - Devolução de valores - Cabimento: - Hipótese em que demonstrada a ocorrência de fraude no âmbito da operação bancária, a justificar a declaração de inexistência do negócio jurídico, com o retorno das partes ao "status quo ante", isto é, com a restituição ao banco do valor indevidamente creditado na conta bancária do autor e ao autor dos valores indevidamente debitados de seu benefício previdenciário.
Inteligência do artigo 182 do Código Civil.
DANO MORAL - Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor- Verba alimentar- Direitos de personalidade- Ofensa - Indenização - Cabimento - Danos morais demonstrados na espécie: - É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor, em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam, e muito, a noção de mero aborrecimento.
DANO MORAL - Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito - Enriquecimento indevido da parte prejudicada - Não ocorrência - Razoabilidade do quantum indenizatório fixado: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e ser pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1006057-61.2021.8.26.0008; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) "Apelação.
Descontos em benefício previdenciário a título de contribuição.
Ausência de filiação.
Ilícito caracterizado.
Descontos que atingem verba de natureza alimentar.
Dano moral in re ipsa. Indenização majorada para R$ 10.000,00.
Precedentes da Câmara.
Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ausência de comprovação pela ré de erro justificável.
Cobrança que não ocorre de boa-fé.
Demanda procedente.
Recurso da ré desprovido, provido o do autor." (TJSP; Apelação Cível 1020688-60.2022.8.26.0562; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) (grifo nosso). "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autora que teve valores descontados de sua conta corrente a título de prêmio de seguro que nega ter contratado - Falha no serviço prestado pela ré, que não logrou comprovar a contratação e consequente legitimidade da cobrança - DANOS MORAIS - Configuração - Consequências que extrapolam o mero aborrecimento - Desconto mensal que comprometeu o benefício previdenciário da requerente, que possui natureza alimentar - Montante arbitrado em primeiro grau que deve ser majorado, a fim de melhor se adequar às especificidades do caso concreto - Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1001726-41.2023.8.26.0404; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024). Quanto ao valor da indenização, o STJ tem entendido que este "deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa a ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve desestimular o ofensora repetir o ato" (STJ; Resp nº 245.727/SE; Relator(a): Sálvio de Figueiredo Teixeira; Quarta Turma; j. 28/03/2000).
No caso sob exame, a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00, assim como a extensão de alguns deles, com correção monetária doravante e juros legais moratórios a contar do primeiro desconto, quantia que, a um só tempo, compensa o autor pelos abalos morais sofridos e serve de fato de desestímulo à parte passiva, bem como é razoável e proporcional, não sendo exorbitante, tampouco insignificante.
Relevante destacar que, de acordo com a Súmula nº 326 do C.
STJ, o arbitramento da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Desnecessárias demais considerações. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito; 2) condenar a ré a restituir, de forma dobrada, as quantias indevidamente descontadas da autora, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros legais moratórios a contar da citação; e 3) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, doravante e juros legais moratórios a contar do primeiro desconto.
Sem custas ou honorário nesta instância.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
P.R.I.C. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
25/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88162628
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25/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88162628
-
25/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88162628
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25/06/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 18:09
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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14/03/2024 18:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/02/2024 08:31
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:47
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:47
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:07
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78194644
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77433740
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78194644
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18/01/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78194644
-
18/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:16
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
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11/01/2024 10:15
Audiência Conciliação redesignada para 12/03/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (85) 8192-1650) E-mail: [email protected] Processo nº 3000465-30.2023.8.06.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: DEUZANIR RIBEIRO DIAS Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins, conforme me faculta a lei, que a audiencia de conciliação agendada nos presentes autos, será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujos dados de acesso seguem abaixo: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWE2ODFjOGUtMTVkNy00MjNhLWE2ODYtZGU4NjNmNGJhYmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227cdf1dee-2a83-46b6-a362-4e80bb944f01%22%7d O referido é verdade.
Dou fé.
Caririaçu-CE, 20 de dezembro de 2023. EDUARDO PEREIRA SALES Diretor de Secretaria Mat. 8768 - TJ/CE -
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77433740
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20/12/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77433740
-
20/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
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18/12/2023 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:39
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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29/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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