TJCE - 3003387-11.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:52
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de VASTILDE FERREIRA LIMA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2024. Documento: 87770609
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87770609
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003387-11.2023.8.06.0167 AUTOR: VASTILDE FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por VASTILDE FERREIRA LIMA em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 21.05.2024 (id. 86453462).Oferecimento de contestação (id. 86421015) e réplica (id n. 87634978), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Em apertada síntese, sustenta a parte autora: (i) em 01.03.2023, o banco debitou o valor de R$ 38,34 referente à 23ª parcela do contrato de nº 428623672 e, um mês depois, em 03.04.2023, descontou o valor de R$ 40,99 mediante o lançamento intitulado "MORA CREDITO PESSOAL CONTR 428623672 PARC 023/048"; (ii) em 03.04.2023, debitou o valor de R$ 44,17 referente à 24ª parcela do contrato de nº 428623672 e, em 02.05.2023, descontou o valor de R$ 34,05 a título de juros de mora MORA CREDITO PESSOAL CONTR 428623672 PARC 024/048; (iii) em 02.05.2023, debitou o valor de R$ 38,28 relativa à 26ª parcela do contrato de nº 427668022 e, em 01.06.2023, descontou o valor de R$ 89,50 intitulado "MORA CREDITO PESSOAL CONTR 427668022 PARC 026/048"; (iv) em 01.06.2023, debitou o valor de R$ 107,34 referente à 24ª parcela do contrato nº 433876463 e, em 12.06.2023, descontou o valor de R$ 82,85 intitulado "MORA CREDITO PESSOAL CONTR 427668022 PARC 026/048"): (v) em 01.08.2023, debito no valor de R$ 4.556,81, intitulado " moras de operações vencidas"; O banco promovido no id nº 86421015, aduz: (i) a regularidade das cobranças dos encargos, pois a mora ocorre da impontualidade no pagamento das parcelas dos empréstimos pessoais contratados; (ii) impossibilidade de declaração do contrato;(iii) impossibilidade de repetição em dobro, seja porque os descontos são devidos e não são abusivos, seja porque decorrem da boa-fé; (iii) inexistência de dano moral ante a ausência do nexo de causalidade; (iv) subsidiariamente, defende a redução do quantum fixado a titulo de danos morais. Em consulta aos autos digitais, verifico que assiste razão a parte promovida.
Explico. A autora contratou vários empréstimos pessoais com o banco promovido, entre eles os de nº: 428623672, 427668022 e 433876463.
Logo, não restam dúvidas de que tais empréstimos foram livremente contratados, com débito das respectivas parcelas devidamente autorizado em conta corrente. Da análise dos extratos juntados no id nº 86421018 - fls. 28, observa-se que o valor da parcela referente ao contrato de nº 428623672 é no valor de R$ 74,04 (setenta e quatro reais e quatro centavos), portanto em 01.03.2023, o debito no valor de R$ 38,34 não quita a 23ª parcela, bem como o desconto em 03.04.2023, no valor de R$ 44,17 não quita a 24ª parcela. A parcela do contrato de nº 427668022 é no valor de R$ 116,80 (cento e dezesseis reais e oitenta centavos) - Id nº 86421018 - fls. 26, e em 02.05.2023, ao ser debitado o valor de R$ 38,28 não ocorreu a quitação relativa à 26ª parcela. A parcela do contrato de nº 433876463 é no valor de R$ 186,02 (cento e oitenta e seis reais e dois centavos) - Id nº 86421018 - fls. 24, o debito no valor de R$ 38,28 não quitou 26ª parcela. Confere-se das movimentações bancárias, extrato id nº 86421018, que a consumidora realizou empréstimos e nos meses seguintes deixou de disponibilizar saldo para quitação das parcelas de empréstimo nas datas acordadas, sendo que as parcelas não pagas em sua integralidade foram cumuladas com juros e debitadas a título de "Mora Cred Pess" em datas posteriores, quando havia algum crédito em conta, nos termos de autorização padrão presente nos contratos de adesão de empréstimo. No mesmo sentido, os débitos realizados em 01.08.2023, intitulados de "Mora de Operação" refere-se à operação de créditos vencidos que ultrapassado certo lapso temporal não são mais descontados automaticamente pelo sistema, de modo que os descontos são feitos por ordem do sistema de caixa de forma manual, sempre no inicio do mês, por ser a data que o cliente recebe crédito em conta. Na realidade, o pedido é impertinente, posto que não poderia achar razoável contrair diversos empréstimos em sua conta corrente e atrasar o pagamento das parcelas, tendo em vista a ausência de saldo positivo na conta, sem que inexistisse a contraprestação reverberada pela cobrança de juros.
Por outro lado, não merece guarida a condenação em litigância de má-fé requerida pela instituição bancária, tendo em vista que a diferença de interpretação acerca de determinadas normas legais não implicam, por si só, má-fé na conduta do sujeito processual Assim , inexiste conduta ilícita do banco apta a amparar a pretensão da autora, vez que restou comprovado que a mesma deu causa à cobrança dos descontos ao não disponibilizar valores suficientes em sua corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados. DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido da parte autora, com resolução de mérito. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito - 
                                            
08/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770609
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08/06/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/05/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 82665299
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 82665299
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003387-11.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 21/05/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmIyZWYxZjYtMzQ2OS00MTAwLWI3MDUtNGYyODk2NTg5NGI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 14 de março de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. - 
                                            
25/04/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82665299
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14/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 67216381
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 21/05/2024 15:00 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. - 
                                            
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 67216381
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01/12/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67216381
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01/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:38
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/08/2023 19:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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