TJCE - 0199154-90.2019.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 03:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Apelação
-
12/05/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 144287712
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144287712
-
22/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144287712
-
22/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 89411651
-
03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 89411651
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0199154-90.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] POLO ATIVO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, anteriormente qualificados.
Na exordial de ID 38098472, a autora narra que durante o dia 31/12/2019 o Município de Fortaleza realizara o evento Réveillon 2019/2020.
Informa que tratou de previamente notificar o ente público acionado, solicitando que fosse providenciada a obtenção de prévia e expressa autorização/licença para a execução pública de obras musicais lítero-musicais e de fonogramas, mas que não conseguiu contato com o município para regularizar a situação.
Aduz, a empresa que o artigo 68, §§ 2ª e 3º, da Lei 9.610/98, representa obrigação do ente público realizador obter a autorização junto ao ECAD antes de qualquer utilização musical, e prestar as respectivas informações sobre o evento, relata ainda, que o réu vem se isentando de arcar com a obrigação legal de adimplir os direitos autorais pelas execuções musicais nos shows e eventos de sua responsabilidade, gerando transtorno para a empresa e consequentemente prejuízos.
Por fim, defende ainda, que o ECAD tem legitimidade para essa demanda, haja vista, atuar como entidade representante da classe artística, conforme a Lei 12.853/13, e despacho da Secretaria Executiva - Diretoria de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura, de 21 de agosto de 2015; bem como, os direitos autorais têm expressa previsão no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, b da CRFB/88, e que , toda e qualquer utilização de obras musicais, literário-musicais, e de fonogramas não autorizada importa em ilícito civil, devendo ser indenizados com base, nos valores autorais cobrados e exigidos conforme normas e tabelas de preços editados no Regulamento de Arrecadação praticado pelo ECAD.
Após manifestação da parte contrária, a decisão de ID 240 indeferiu o pedido liminar de urgência tendo em vista a ausência dos requisitos legais.
Em contestação de ID 38097974, alega a Municipalidade que não realizou o evento diretamente, mas por intermédio de empresas contratadas nos termos da Lei nº 8.666/93 para essa finalidade.
Destaca a natureza eminentemente privada da obrigação de pagamento de direito autorais, conforme o entendido no REsp 1444957/MG, e ainda que a transferência da responsabilidade deve ser comprovada nos moldes do art. 71§ 1º da Lei nº 8.666/1993, quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos diante do julgamento da ADC nº 16/DF.
Informa ainda, o Município de Fortaleza, ID 38098259, a juntada dos contratos administrativos, ao qual, a cláusula quinta de cada contrato com os artistas prevê: "ser de responsabilidade da contratada responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual", no item 5.5 - estabelece que, ID 380982599, a contratada por esse instrumento autoriza o direito de imagem quando estiver se apresentando no evento do "REVEILLON FORTALEZA 2020", podendo o Município transmitir e ou autorizar a transmissão ao vivo nas redes sociais e/ou televisivas".
Réplica apresentada, ID 38098460, reiterando todos os pedidos da inicial.
O despacho de ID 38098449 determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
As partes informaram que não tinham novas provas, conforme ID 38098471 e 38098469.
Parecer do Ministério Público no ID 64287159, pela prescindibilidade de sua manifestação no presente caso.
Despacho de ID 71631856 anunciando o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes no processo.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO AUTOR.
MUNICÍPIO.
OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA.
CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1444957 MG 2014/0067960-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) A partir do Julgamento do Resp 1444957/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 09/08/2016, a jurisprudência tem se orienteado pela impossibilidade de se responsabilizar o ente público pelo pagamento de direitos autorais nos casos em que tiverem sido contratadas empresas para a realização de eventos públicos.
Nesse sentido, o art. 71 da Lei n° 8.666/93, que rege a contratação e licitação pelo poder Público, dispõe que "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato".
E na forma do § 1°, "A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento".
Logo, tem-se entendido que a contratação de empresas especializadas para a realização de evento em espaço público não enseja responsabilidade solidária automática pela violação de direitos autorais, sendo inaplicável o seu art. 110 da Lei n° 9610/98 ao Poder Público, conforme julgamento do STJ no REsp 1444957 MG.
No caso dos autos, conforme ressaltado na peça de contestação, o Município de Fortaleza realizou o evento por meio de contratação de empresas nos termos da Lei nº 8.666/93, indicando os seguintes contratos firmados: 1. nº 0010511/2019, para a contratação artística do cantor JORGE BEN JOR,através da empresa VON LEHMANN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI,inscrita no CNPJ Nº 27.***.***/0001-04, com sede na cidade de São Paulo, naAvenida Albert Einstein, Nº 907, Lote 31, quadra 81, Jardim Leonor, São Paulo -SP, Cep: 05652-000, pelo valor global de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); 2. nº 0010611/2019, para a contratação artística do cantor NANDO REIS,através da empresa INFERNAL PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, inscrita nonº 06.***.***/0001-95 com sede na cidade de São Paulo, na Rua Dr.Guilherme Banntiz, Nº 90, conjunto 104, Itaim Bibi, São Paulo - SP, pelo valorglobal de R$ 358.000,00 (trezentos e cinquenta e oito mil reais); 3. nº 0010811/2019, para a contratação artística da dupla SIMONE E SIMARIA,através da empresa S.
S.
GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA - ME,inscrita no CNPJ Nº 20.***.***/0001-51 com sede na cidade de Fortaleza, naRua Vicente Linhares Nº 521, sala 1307 - Aldeota - Cep: 60.135-270, pelo valorglobal de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); 4. nº 0011112/2019, para a contratação do cantor PAULO JOSÉ BENEVIDES EORQUESTRA, através da empresa PJB SERVIÇOS DE PRODUÇÃO MUSICALLTDA - ME, inscrita no CNPJ Nº 09.***.***/0001-88 com sede na AvenidaWashington Soares, nº 909, sala 4, Bairro: Edson Queiroz, Fortaleza, CE - Cep:60.811-340, pelo valor global de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); 5. nº 0011212/2019, para a contratação de apresentação musical da duplasertaneja MATHEUS E KAUAN, através da empresa MUNDO PARALELOPRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA-ME, inscrita no CNPJ Nº 18.***.***/0001-22, com sede na Rua Emília Marengo, 682, 6º andar, sala 07, Vila RegenteFeijó, São Paulo - SP, Cep: 03.336-000, pelo valor global de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais); 6. nº 0011612/2019, para a contratação da banda MASTRUZ COM LEITE,através da empresa DAM - EVENTOS DIVERSIONAIS LTDA, inscrita no CNPJNº 19.***.***/0001-02, com sede na Avenida Doutor Silas Munguba, nº 3910 -Itaperi - Cep: 60.714-502, Fortaleza - CE, pelo valor global de R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais); 7. nº 0011712/2019, para a contratação do cantor FAGNER, através daempresa I AGITOS MUSICAIS EIRELI, inscrita no CNPJ Nº 33.219.836/0001-30com sede na Rua Dias da Rocha, nº 75, apto.1001 - Copacabana, na cidade doRio de Janeiro - RJ - Cep: 22.051-020, pelo valor global R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais); 8. nº 0011812/2019, para a contratação da BANDA CALCINHA PRETA, atravésda empresa SERGIO JUNIOR GARCIA ANDRADE EIRELI EPP, inscrita no CNPJ Nº 30.***.***/0001-60, com sede na Avenida Pedro Paes Azevedo, nº488, sala 02 - Salgado Filho - Cep: 49.020-450, Aracaju - SE, pelo valor globalde R$ 210.000,00 (Duzentos e dez mil reais); 9. nº 0011911/2019, para a contratação do cantor FALCÃO, através da empresaLHF PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA - ME, inscrita no CNPJ Nº23.***.***/0001-59 com sede na cidade de São Paulo, na Rua Cantagalo, Nº692 - Vila Gomes Cardim - Cep: 03.319-000, pelo valor global de R$ 66.733,00(Sessenta e seis mil, setecentos e trinta e três reais); 10. nº 0011912/2019, para a contratação do DJ ALOK, através da empresaALOK & AUDIOMIX PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA, inscrita no CNPJ Nº23.***.***/0001-61 com sede na cidade de Goiânia - GO, na Rua Teresina, Nº380 - Alto da Glória, andar 27, sala 03, Edifício Evidence Office - Cep: 74.815-715, pelo valor global de R$ 550.000,00 (Quinhentos e cinquenta mil reais); 11. nº 0022012/2019, para a contratação do cantor WALDONYS, através daempresa W.
E.
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA,inscrita no CNPJ Nº 03.***.***/0001-71, com sede na Rua Vicente Linhares, Nº1085, sala 05 - Aldeota - Cep: 60.135-270, Fortaleza - CE, pelo valor global deR$ 90.000,00 (Noventa mil reais); 12. nº 0032012/2019, para a contratação do cantor CHAMBINHO DOACORDEON, através da empresa NIVALDO EXPEDITO DE CARVALHO ME,inscrita no CNPJ Nº 14.***.***/0001-75 com sede na Rua Municipal, Nº 516,apto 102 - Centro - Cep: 09.710-212, São Bernardo do Campo - SP, pelo valorglobal de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais). Logo, para a caracterização do inadimplemento contratual, é necessário comprovar o descumprimento das cláusulas do contrato, haja vista, que a responsabilidade surge a partir de uma obrigação não cumprida.
E no que remete aos contratos com a Administração, é entendimento já consolidado, com base no julgamento da ADC nº 16/DF que precisa a Administração ter necessariamente, infringido o seu dever de fiscalizar os contratos, para ser responsável em danos, pois, a solidariedade não é presumida, só surge da lei e ou convenção das partes.
Analisando o Contrato nº 069/2019-SEGOV, ID 38098246, verifica na CLÁUSULA QUINTA que trata das obrigações da contratada: ITEM 5.4 - Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado na execução contratual. Dessa maneira, os encargos sociais e outras providências, dentre elas os direitos autorais, ficariam a cargo dos artistas, contratantes pelo Ente Público, tendo em vista pelo teor do contrato e suas cláusulas, que todos os direitos relacionados ao exercício profissional, já seriam satisfeitos pelas quantias empregadas para as apresentações.
Não entender dessa maneira, seria verdadeira afronta a boa-fé contratual, pois, claramente a Administração disciplinou que tais encargos ficariam com as pessoas contratadas.
Restava, no entanto, provar que o município descumpriu com o seu dever de fiscalizar o contrato, entre os artistas e a empresa de direitos autorais, para que pudesse reivindicar perdas e danos decorrentes desses inadimplemento.
Não houve provas nos autos que caracterizassem qualquer violação por parte da Administração Pública, inclusive, observei as cláusulas no sentido dos artistas contratados, deveriam repassar os ganhos obtidos nas apresentações para os pagamentos dos seus respectivos direitos de imagem como sinalizado, anteriormente.
Desse modo, o pagamento dos direitos autorais devidos ao ECAD, decorrentes do objeto da contratação, compete às empresas contratadas.
Nesse sentido, ao qual, a empresa que contrata com o poder público, e não repassa os ganhos advindos dessa relação para os pagamentos relacionados aos direitos inerentes, a essas atividades, não torna a Administração Pública, de forma automática, responsável pelos débitos decorrentes, dessa relação contratual.
Assim transcrito o entendimento da jurisprudência, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.603.042 - MG (2016/0139319-9)DECISÃOCuida-se de recurso especial interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 595, e-STJ):APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS - ECAD - DIREITOS AUTORAIS - MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOTORA DE EVENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.Consoante Art. 71 da Lei n° 8.666/93, que rege a contratação e licitação pelo poder Público, "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato".
E conforme seu § 1°, " A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento".Prevalece a Lei que rege a Administração Pública, que é especifica e especial, sobre a Lei n° 9610/98 que regula os direitos autorais, sendo inaplicável o seu art. 110 ao Poder Público.O pagamento dos direitos autorais devidos ao ECAD, decorrentes do objeto da contratação com a municipalidade, deve ser arcado pela empresa contratada.Opostos embargos de declaração (fls. 606/614, e-STJ), esses foram rejeitados.Nas razões do especial (fls. 627/654, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, a ofensa aos artigos 535 do Código de Processo Civil/73; 68 e 110 da Lei 9.610/98; 41, 54 e 111 da Lei 8.666/93, sustentando, em síntese: i) ter havido negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação aos fundamentos do voto vencido (legitimidade passiva do Município de Catas Altas); ii) ser devida a cobrança de direitos autorais pelo ente público em face dos eventos musicais por ele realizado mediante contratação de empresa e artistas.
Aduziu, ainda, que o fato de o Município de Catas Altas ter contratado empresa para realização dos eventos festivos, não afasta a sua responsabilidade solidária pelo pagamento dos direitos autorais.Contrarrazões (fls. 685/689, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 701/703, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.É o relatório.Decido.A irresignação não merece prosperar.1.
Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC/73, não assiste razão a recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).Oportuno assinalar, na espécie, que o Tribunal de origem expressamente analisou a questão suscitada pelo insurgente, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do aresto hostilizado (fls. 619/623, e-STJ):Observa-se que o embargante não alega, na realidade, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.
Pretende mera revisão do que já foi julgado, o que não é admitido em embargos de declaração.(...)Na maioria das vezes, pois, o que se pretende é apenas rever a decisão.
Neste caso não se foge a esta constatação.O acórdão não deixou de apreciar todas as questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de oficio, nem deixou de pronunciar se acerca de qualquer tópico da matéria submetida à sua cognição, e que poderia levar a conclusão diversa da adotada.Ora, é sabido e consabido que o juiz não precisa esgotar todos os fundamentos das partes se a sua fundamentação, por si só, é tida como suficiente para a composição do litígio.(...)Vê-se que as alegações dos embargantes revelam tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão, pretendendo, com a análise de outros argumentos, a modificação da conclusão a que se chegou.
Há apenas pretensão de rediscutir os fundamentos.Vê-se a nítida pretensão de novo julgamento do mérito da demanda, o que não é permitido via embargos de declaração, mas, tão-só, por intermédio de recurso adequado.Dessa forma, não há se falar em qualquer dos vícios do artigo 535 do CPC/73, porém o que se constata é o inconformismo da parte insurgente acerca do resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscussão da matéria.2.
O acórdão recorrido não reconheceu a responsabilidade solidária do município pelos seguintes fundamentos (fl. 597, e-STJ):No caso em tela, restou evidenciada a inexistência de responsabilidade do Poder Público, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município.In casu, não há nos autos elementos que justifiquem considerar o Município de Catas Altas como parte legitima para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que foram contratadas empresas especializadas para eventos que ficaram responsável pelas realizações da Festa do Vinho 2008 e Carnaval 2010.Na espécie, a Prefeitura Municipal de Catas Altas realizou contrato de prestação de serviços com a empresa HOREBE LOCAÇÕES, SERVIÇOS E EVENTOS LIDA, para apresentação de shows musicais nos dias 09 a 11 de maio de 2008 (Festa do Vinho) às fls. 268/273.Do contrato de prestação de serviços colacionado às fls. 268/273 se extrai:IV - Das obrigações da contratada.c) responsabilizar-se pelos pagamentos dos direitos autorais ao ECAD.Desse modo, se o município não organiza ou promove o espetáculo, não responde pelo pagamento dos respectivos direitos autorais, afigurando-se como parte passiva ilegítima na ação para a respectiva cobrança.Pretende o ECAD a aplicação do Art. 110 da Lei n° 9610/98, que dispõe Art. 110 - Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.Conquanto essa lei regule sobre os direitos autorais, esse artigo não se aplica aos órgãos públicos, porque devem ser interpretados consoante a Constituição da República e a lei 8.666/93, que rege as contratações com o Poder Público e, assim, se sobrepõe àquela.Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a contratação de empresas especializada para a realização de evento em espaço público não enseja responsabilidade solidária pela violação de direitos autorais.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO AUTOR.
MUNICÍPIO.
OBRA MUSICAL.EXECUÇÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA. CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA.1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.2.
Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico.3.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato.4.
A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais".5.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.6.
A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos.7.
Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1444957/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada neste apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ.3.
Por outro lado, o apelo nobre não pode ser admitido pela divergência alegada.
Isto porque encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83/STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.4.
Do exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.Publique-se.Intimem-se.Brasília (DF), 18 de agosto de 2017.MINISTRO MARCO BUZZI Relator(REsp n. 1.603.042, Ministro Marco Buzzi, DJe de 28/08/2017.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 444.058 - MG (2013/0399681-3)DECISÃO1.
Trata-se de agravo, interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, de decisão que negou seguimento a recurso especial apresentado contra acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:" APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS - ECAD - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE EVENTOS - SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO - ARTIGO 71 DA LEI 8666/93 - CRITÉRIOS DE COBRANÇA - REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO - APLICABILIDADE.- Aplica-se ao contrato de autorização celebrado mediante a realização de processo licitatório as regras previstas na Lei 8666/93.- A responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais decorrentes do objeto da contratação que não se transferem à Administração Pública é do contratado, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8666/93.- Conforme jurisprudência majoritária do STJ, incumbe ao ECAD, como mandatário dos titulares das obras protegidas pela CF/88 e pela Lei n. 9.610/98, fixar o valor a ser cobrado pela sua utilização." (fl. 398) Opostos embargos de declaração contra o v. acórdão, foram rejeitados (fls. 415/421).Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi apontada violação dos arts. 535, II, do CPC/1973, 110 da Lei 9.610/98, 265 do CC/2002 e 41 e 54 da Lei 8.666/93, bem como divergência jurisprudencial, alegando o recorrente, em síntese: a) omissão no julgamento proferido, relativamente aos dispositivos legais invocados nos embargos de declaração postos; b) não ser possível à municipalidade "estabelecer, por contrato, que a empresa contratada será a única responsável pelo pagamento dos direito autorais, se foi o próprio legislador infraconstitucional quem ampliou a responsabilidade por tal pagamento a todos os envolvidos na promoção de uma determinada execução pública musical" (fl.s 432/433), e c) o contrato firmado pelo Município não pode criar ou extinguir direitos em relação a terceiros, que não integram a relação contratual.Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 466).O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 505/507, opinou pelo improvimento do agravo.É o relatório.
Decido.2.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.A insurgência também não prospera no tocante ao mérito da questão, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, a propósito da responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais devidos em decorrência de evento promovido pela Administração Pública por meio de empresa especialmente contatada para esse fim, mediante licitação, esta eg.
Corte já decidiu que, em casos tais, a obrigação não pode ser transferida para o ente público, porquanto vedada, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.Nesse sentido:"RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO AUTOR.
MUNICÍPIO.
OBRA MUSICAL.EXECUÇÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA.
CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA.1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.2.
Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico.3.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato.4.
A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais".5.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.6.
A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos.7.
Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD.8.
Recurso especial não provido." (REsp 1.444.957/MG, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE de 16/8/2016) No mesmo sentido: REsp 1.603.042/MG (Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe de 28/08/2017) e REsp 1.562.361/MG (Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 27/10/2017).Nesses termos, prejudicado o dissenso pretoriano, nos termos da Súmula 83/STJ.Do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Publique-se.Brasília, 09 de março de 2018.MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator(AREsp n. 444.058, Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe de 13/03/2018.) RECURSO ESPECIAL Nº 1.562.361 - MG (2015/0262697-7)DECISÃOVistos, etc.Trata-se de recurso especial interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL - ECAD - SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO - ART. 71 DA LEI 8.666/93 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, VI, DO CPC - REFORMA DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS.
Conquanto o art. 110 da Lei nº 9.610/98 preveja a responsabilidade solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores dos espetáculos, pela produção de obras musicais e literárias sem prévia autorização, sua aplicação deve guardar consonância com a Lei n. 8.666/93, em caso de contratações com o Poder Público.
Quando os encargos comerciais são oriundos de operação indispensável à execução do contrato, como se verifica na hipótese de arrecadação pelo ECAD de valores referentes a direitos autoriais decorrentes da execução pública de obras musicais e/ou lítero-musicais e de fonogramas, a responsabilidade pelo seu pagamento compete exclusivamente à parte contratada, nos termos do art. 71 da Lei nº 8666/93.
Evidenciada a inexistência de responsabilidade do Poder Público, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Sentença reformada em reexame necessário.
Prejudicados os recursos voluntários.VV.: Conforme entendimento já assentado neste Tribunal, tem o ECAD legitimidade devida a verba indenizatória, relativa a direitos autorais, por Município, em razão de realização de festas populares.Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.51.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou-se jurisprudência do STJ no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regido pelo Decreto 20.910/1932. (e-STJ, fl. 471).Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 68 e 110 da Lei n. 9.610/98, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva ad causam do município recorrido para responder pela cobrança dos direitos autorais inerentes à execução musical promovida em eventos por ele realizados, tendo em vista a "impossibilidade de aplicação do art. 71 da lei de Licitações nº. 8.666/93 (...) a liberar o ente público do pagamento de direitos autorais, frise-se, especificamente regulamentados pela Lei nº. 9.610/98" (e-STJ, fl. 490).É o relatório.Passo a decidir.Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso especial será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf.
Enunciado Administrativo n. 2/STJ).O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é vedada, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/91, a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato previamente licitado.
Confira-se:RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO AUTOR.
MUNICÍPIO.
OBRA MUSICAL.EXECUÇÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA.
CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA.1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.2.
Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico.3.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato.4.
A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais".5.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.6.
A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos.7.
Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1.444.957/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).No mesmo sentido é o REsp n.º 1.603.042/MG, Relator Min.
MARCO BUZZI, DJe de 28/08/2017.Na espécie, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com esse entendimento, in verbis:Ab initio, cumpre analisar a alegação do Município de Ewbank de Minas quanto à sua ilegitimidade passiva, examinando-se se o referido ente público é solidariamente responsável pelo pagamento dos valores cobrados pelo ECAD - Escritório de Arrecadação de Direitos Autorais, pela execução de obras musicais e lítero-musicais nos eventos descritos na peça exordial, realizados entre 2009 e 2012.(...)E, in casu, destaco que restou comprovado às f. 215/248 que o ente municipal requerido contratou sociedade empresária especializada para os eventos supostamente violadores de direitos autorais, tendo as avenças sido precedidos de licitação na forma estabelecida pela Lei nº 8.666/93.De se registrar que, conquanto os contratos em comento não prevejam a aplicação do art. 71 da Lei n. 8.666/93, sua incidência faz-se imperiosa pois que inerente aos pactos celebrados com a Administração Pública.Destarte, data maxima venia do entendimento posto pelo d.
Magistrado sentenciante, entendo que a responsabilidade pelo pagamento de despesas comerciais incide tão somente sobre o contratado, não havendo que se cogitar a solidariedade ou a responsabilidade exclusiva do Município.
Quando os encargos comerciais são oriundos de operação indispensável à execução do contrato, como se verifica na hipótese de arrecadação pelo ECAD de valores referentes a direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais e/ou lítero-musicais e de fonogramas, o contratado permanecerá como único devedor perante terceiros. (e-STJ, fls. 474-475) Incide, no caso, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ).Intimem-se.Brasília (DF), 25 de outubro de 2017.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator(REsp n. 1.562.361, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/10/2017.) Assim, entendo que a parte promovente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, onde não foi demonstrada nos autos ação culposa do Poder Público quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), a atrair sua responsabilidade, conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.
Em conclusão, tendo sido apurado que a realização do evento ocorreu através de contratação de empresas por licitação, não há que se falar em solidariedade ou em responsabilidade exclusiva do ente requerido, devendo ser reconhecida ausência de responsabilidade do Município de Fortaleza quanto ao pagamento dos danos autorais advindos das execuções musicais ocorridas na ocasião. DISPOSITIVO Diante do exposto, atento à fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos requestado na prefacial, com resolução do mérito ,com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento de honorários de sucumbência, estes arbitrados em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89411651
-
02/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82782063
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82782063
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0199154-90.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA - CE23527 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Converto o julgamento em diligência para intimar a Sra.
Alzenir Rodrigues Clemente, para facultar às partes a apresentação de alegações finais, na forma do §3º, do art. 364, do CPC, para o que lhes concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora.
Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital.
Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
22/03/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82782063
-
15/03/2024 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 07:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 71631856
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0199154-90.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] POLO ATIVO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, encaminhe-se o processo concluso para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71631856
-
01/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71631856
-
01/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 22:29
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/08/2022 10:06
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
19/08/2022 17:17
Mov. [75] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
19/08/2022 17:16
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
19/08/2022 17:16
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2022 18:06
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02293018-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 17:55
-
09/08/2022 17:48
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02285951-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2022 17:26
-
08/08/2022 10:08
Mov. [70] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
02/08/2022 23:21
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0627/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
-
01/08/2022 11:53
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 10:56
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/08/2022 10:56
Mov. [66] - Documento Analisado
-
30/07/2022 10:01
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
27/07/2022 15:12
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 14:53
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
23/06/2022 13:02
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02181921-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/06/2022 12:48
-
17/06/2022 16:18
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02170017-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2022 15:48
-
01/06/2022 09:30
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0524/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 2855
-
30/05/2022 14:40
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0524/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 263/268, bem como documentos nas páginas 269/271, com fulcro no artigo 351 do CPC, no
-
30/05/2022 13:43
Mov. [58] - Documento Analisado
-
27/05/2022 19:49
Mov. [57] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 263/268, bem como documentos nas páginas 269/271, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
-
27/05/2022 12:23
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02121200-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2022 11:58
-
16/05/2022 10:00
Mov. [55] - Encerrar análise
-
11/05/2022 16:52
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
11/05/2022 16:51
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
11/05/2022 09:05
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 18:03
Mov. [51] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
10/05/2022 18:02
Mov. [50] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
04/05/2022 15:22
Mov. [49] - Mero expediente: Determino que a SEJUD realize a devida baixa no mandando de intimação de página 214 código nº 00.***.***/1705-12, tendo em vista certidão de página 216, bem com o presente mandado está constando como pendente no Sistema SEI.
-
04/05/2022 12:11
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
21/04/2022 20:57
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2022 12:32
Mov. [46] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
07/04/2022 13:02
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/04/2022 10:46
Mov. [44] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
-
06/04/2022 13:51
Mov. [43] - Documento Analisado
-
05/04/2022 14:32
Mov. [42] - Mero expediente: Cite-se o Município de Fortaleza para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com esteio nos art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC.
-
05/04/2022 13:56
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 11:28
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01967870-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2022 11:24
-
17/03/2022 22:25
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01959501-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 21:52
-
15/03/2022 13:06
Mov. [38] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
10/03/2022 22:09
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
-
09/03/2022 02:20
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0196/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da página 246. Advogados(s): Paulo Henrique de Abreu Silva (OAB 23527/CE)
-
08/03/2022 15:47
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/03/2022 15:47
Mov. [34] - Documento Analisado
-
03/03/2022 12:53
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
02/03/2022 09:08
Mov. [32] - Mero expediente: Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da página 246.
-
01/03/2022 14:48
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
25/02/2022 19:53
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2022 Data da Publicação: 28/02/2022 Número do Diário: 2793
-
25/02/2022 14:29
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01321693-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/02/2022 14:21
-
24/02/2022 21:10
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
24/02/2022 11:39
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 10:39
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/02/2022 10:39
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/02/2022 10:39
Mov. [24] - Documento Analisado
-
23/02/2022 14:23
Mov. [23] - Outras Decisões: Diante do exposto, hei por bem INDEFERIR a referida pretensão liminar. Intimem-se, empós ao douto Representante do Ministério Público para fins meritórios. Exps. cabíveis. Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2022. Nadia Maria Fro
-
08/09/2021 09:29
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/06/2021 22:54
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
14/05/2021 13:54
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
14/05/2021 12:41
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02053446-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2021 12:14
-
13/05/2021 01:17
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
-
11/05/2021 02:07
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0175/2021 Teor do ato: Intimar o promovente para em 05 dias se manifestar sobre petição do MUNICÍPIO DE FORTALEZA de páginas 217/227. Fortaleza, 07 de maio de 2021. Nadia Maria Frota Pereira
-
10/05/2021 18:25
Mov. [16] - Documento Analisado
-
07/05/2021 14:47
Mov. [15] - Mero expediente: Intimar o promovente para em 05 dias se manifestar sobre petição do MUNICÍPIO DE FORTALEZA de páginas 217/227. Fortaleza, 07 de maio de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
18/02/2020 11:00
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/01/2020 12:34
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01035624-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2020 12:06
-
24/01/2020 11:46
Mov. [12] - Certidão emitida
-
23/01/2020 14:44
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/017051-2 Situação: Não cumprido em 10/05/2022 Local: Oficial de justiça -
-
16/01/2020 10:45
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/12/2019 13:32
Mov. [9] - Mero expediente: Reitero despacho de fl. 211 para o requerido se manifestar no prazo de 72 horas.
-
17/12/2019 11:42
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
17/12/2019 10:53
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2019 16:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 16/12/2019 através da guia nº 001.1115230-36 no valor de 5.470,55
-
16/12/2019 13:55
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1115230-36 - Custas Iniciais
-
12/12/2019 09:16
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/12/2019 17:20
Mov. [3] - Conclusão
-
11/12/2019 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
11/12/2019 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000888-43.2023.8.06.0300
Sonia Maria de Almeida Vieira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 09:16
Processo nº 3000044-93.2019.8.06.0119
Jose Morais Sabino Inacio
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 16:19
Processo nº 0202552-75.2022.8.06.0151
Transnordestina Logistica S.A
Municipio de Quixada
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 17:31
Processo nº 3000417-14.2020.8.06.0015
Condominio Parque das Flores
Francisca Francimeire Maia
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2020 17:03
Processo nº 0207194-27.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Edimilson Felix de Castro
Advogado: Cristiano Simao Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2020 14:59