TJCE - 3000368-11.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:32
Expedição de Alvará.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000368-11.2022.8.06.0012 Promovente: CILENE DE SOUSA OLIVEIRA Promovido: Enel Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização, em que o promovido acostou a petição de id 58943740, demonstrando o pagamento da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte promovente, em petição de id 60284459, concordou com o valor pago, requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/06/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 09:01
Decorrido prazo de CILENE DE SOUSA OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 18:06
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000368-11.2022.8.06.0012 Intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor pago pela ENEL e informar os dados bancários dela para fins de recebimento da quantia por intermédio de alvará judicial.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/06/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:49
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:42
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ANGELO GUTIERRE SAMPAIO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000368-11.2022.8.06.0012 Promovente: CILENE DE SOUSA OLIVEIRA Promovido: Enel CILENE DE SOUSA OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), alegando ter sofrido suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, a qual reputa ter sido indevida pois realizada sem o respeito aos requisitos e formalidades dispostos na Resolução 400/2010 da ANEEL.
Acrescenta ter sofrido com a demora na religação por parte da companhia, bem como ter recebido cobrança de multa por suposta religação à revelia, razão que se soma aos outros fatos alegados e fundamentam os pedidos de reparação material e moral.
Audiência de conciliação realizada, tendo a parte Reclamada apresentado contestação. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Do julgamento antecipado Na hipótese, a matéria prescinde de maior dilação probatória (depoimento pessoal, ofícios, etc.), pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada são suficientes para o deslinde da demanda.
Assim, entendo pertinente que o feito seja julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
Da gratuidade judiciária Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural e que, no momento, não vejo motivo para afastar essa presunção, defiro o pedido do reclamante de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14 ou 18) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), bem como da Lei 8987/95 e da Resol. 414/2010 da ANEEL (vigente à época do fato).
Na petição inicial a parte autora narrou que foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora nº 5993096, situada na Rua Belos Porto, 265, Bloco B, apt. 106, Passaré, Fortaleza/CE, na data de 17/12/2021, uma sexta-feira.
Relata que não recebeu notificação prévia e que estava adimplente com todas as faturas vencidas até então, conforme declaração em fatura anexada (ID nº 30839864).
Informa que realizou inúmeros contatos com a Requerida para religação, a qual só ocorreu em 22/12/2021, tendo a requerida enviado carta (ID nº 30869860) à autora informando sobre a constatação de religação à revelia, o que ensejou a cobrança de multa no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos) na fatura 01/2022 (ID nº 30839858).
Por fim, informa que tal situação prejudicou pessoa residente no imóvel, a qual estava em recuperação após procedimento cirúrgico.
Em contestação, resumidamente, alega a Requerida que a suspensão do fornecimento se deu de maneira regular, em razão de inadimplemento da unidade consumidora, tendo respeitado as formalidades legais relacionadas à notificação prévia e prazos de religação.
Acrescenta que foi constatada a auto religação, o que ensejou aplicação de multa, tudo de acordo com o que disciplina o art. 172 inciso I, 173 e 175 da Res. 414/2010 da ANEEL (vigente à época).
Pois bem.
Analisando os autos, constato que as provas trazidas pela autora, quando confrontadas com as alegações da concessionária de energia, já são suficientes ao desate da demanda.
Embora haja consenso quanto á ocorrência da suspensão do fornecimento, permanece a controvérsia sobre a sua regularidade, bem como a ocorrência de religação à revelia, pontos cerne para o surgimento do direito à reparação dos danos pretendidos.
De início, cumpre salientar que, embora a relação jurídica seja permeada de garantias processuais que visam manter em equilíbrio as partes no andamento do processo, tais não as eximem de cooperar com o andamento processual, trazendo aos autos as provas que, para além de provar ao juízo os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do seu direito, contribuem para o alcance da tutela jurisdicional mais próxima à justeza e à realidade do caso concreto.
No caso, observa-se certa desídia probatória de ambas as partes que, por não relacionarem de forma objetiva fatos e provas, tornaram “nebuloso” o deslinde da demanda, o que não impede o julgamento de mérito, que se fará a partir do sopesamento entre ônus probante, fatos e provas.
De início, importante frisar que, em razão do princípio da continuidade do serviço público, medidas de suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica são de caráter excepcional, estando reservadas às hipóteses legais, elencadas no art. 172 da Resolução 414/2010 da ANEEL, abaixo: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; [...] § 5º A distribuidora deve adotar o horário de 8h as 18h, em dias úteis, para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora, sendo vedada às sextas feiras e nas vésperas de feriado.
No que diz respeito à suspensão do fornecimento de energia elétrica, conclui-se que ocorreu na manhã de 17/12/2021 (sexta feira), em razão do inadimplemento de algum débito.
Embora descreva em detalhes e apresente protocolos dos contatos com a ENEL, não trouxe a autora prova que individualize o débito alegado como causa da suspensão (mês de referência, valor, vencimento), informações a que teria acesso.
Ressalta-se que a declaração de quitação apresentada foi emitida na fatura de competência 02/2022, não dirimindo a dúvida se, à época do “corte”, a autora de fato estaria adimplente.
Entretanto, apesar dos poucos detalhes da narrativa autoral, tendo sido a suspensão realizada numa sexta feira, contrariando o que dispõe o normativo retro, percebe-se a incidência de ilegalidade na conduta, reforçada pela impossibilidade de uma solução imediata pela parte autora, fatos que tornam inequívoco a existência de dano.
No tocante à suspeita de auto religação, deve a concessionária agir nos termos do art. 175 da Resolução 414/2010.
Salienta-se que, por dever de prestação de serviço que não forneça perigo à saúde do usuário e nem risco à coletividade, identificados indícios de auto religação, a concessionária pode realizar o recorte, conforme dispõe o caput do art. retro.
Entretanto, para a imposição da cobrança do custo administrativo com natureza de cominação reparatória, é necessária a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I.), procedimento específico que respeita o devido processo legal no âmbito administrativo e garante a aplicação justa da cominação.
No presente caso, não há nos autos prova de que a concessionária tenha procedido ao referido TOI, o que impede a efetiva comprovação de todos os termos da suposta infração bem como a aplicação das cominações legais, o que torna indevida a cobrança indicada na fatura 01/2022 (ID nº 30839858).
Entretanto, para que surja o dever de reparação material, a autora deveria ter demonstrado que suportou financeiramente tal cobrança, ou seja, apresentado prova do pagamento, o que não se observa nos autos.
Assim, indefiro o pedido de reparação material (simples ou dobrado).
Dessa forma, evidenciada violação do dever de prestação adequada e eficiente de serviços públicos, previsto nos artigos 6º, X, do CDC e 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, acolho o pedido autoral para condenar a Requerida à reparação moral dos efeitos danosos que decorrem da interrupção do serviço essencial, ocorrida em 17/12/2021 na unidade consumidora nº 5993096, por ausência de cumprimento das formalidades legais do art. 172, §5º da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época.
Em relação ao quantum, sabe-se que a reparação pecuniária deve ser em montante que se equipare de forma proporcional e razoável à extensão do dano suportado pela autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a Concessionária demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data; Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
13/04/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 20:28
Decorrido prazo de ANGELO GUTIERRE SAMPAIO DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000368-11.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/02/2023 13:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 7 de fevereiro de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
07/02/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 08:42
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2022 21:26
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2022 21:25
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que este processo foi selecionado para integrar o Projeto Dialogar e Conciliar, promovido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), o qual tem como objetivo auxiliar no descongestionamento de demandas.
Certifico que o comparecimento pessoal à referida audiência é obrigatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Nos casos de pessoa jurídica, deverão observar-se os seguintes Enunciados do Fonaje; ENUNCIADO 141 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente; ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil.
A audiência será realizada, na data 05/12/2022 às 13:30hrs, na sala 2 de Conciliação, de forma virtual, através do aplicativo TEAMS pelo link: https://link.tjce.jus.br/a940a3 Os excluídos digitais, ou seja, aqueles que comprovadamente não possuírem aptidão técnica ou condições de utilizarem a plataforma, deverão comparecer no dia e hora da audiência à sede deste Juízo, no endereço localizado na Rua Betel, nº 1330, Itaperi.
Fortaleza/CE CEP: 60.714-230, Fone/fax: (85) 3488-3956/ Celular/ WhatsApp: (85) 98957-8921/ E-mail: [email protected] observando as seguintes medidas sanitárias a) Uso obrigatório de máscara de proteção facial; b) Apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, comprovando realização do ciclo completo de vacinação (duas doses, pelo menos, ou dose única, no caso do imunizante da fabricante Janssen/Johnson & Johnson); c) Alternativamente, para as pessoas não vacinadas, apresentar teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para COVID-19, realizados nas 72 horas imediatamente anteriores; d) Manter distanciamento social.
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato imediatamente com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98957-8921 / E-mail: [email protected] 2) *Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA Matr. 42832 Assinado eletronicamente por ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Marília Lima Leitão Fontoura. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 19:23
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2022 22:34
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2022 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:21
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050154-72.2021.8.06.0089
Ivanilza Alves de Paz
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2021 18:21
Processo nº 3000583-27.2021.8.06.0010
Centro Pedagogico Pernalonga LTDA - EPP
Emanuele Candido Lima Pereira
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2021 11:34
Processo nº 3000540-12.2022.8.06.0154
Eduarda da Silva Fernandes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 12:14
Processo nº 3000168-39.2022.8.06.0065
Ilma Paulo dos Santos
, Francilena (Lena
Advogado: Sebastiao Walter de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 21:38
Processo nº 3000947-51.2022.8.06.0143
Tereza Martins Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 16:23