TJCE - 3000947-51.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115560941
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115560941
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11/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115560941
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09/11/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 59061332
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 59061332
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01/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000947-51.2022.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: TEREZA MARTINS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA - CE29091 e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO - CE5852 DECISÃO Tratam os autos de pedido de cumprimento de sentença formulado por TEREZA MARTINS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO, fixando o valor em R$ 14.348,39 (quatorze mil, trezentos e quarenta e oito reais, trinta e nove centavos).
O BANCO BRADESCO (BRADESCO PROMOTORA) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução alegando erro no termo inicial da correção monetária do dano material e os termos da correção monetária e juros dos danos morais, assim, estabeleceu o montante do cumprimento de sentença no valor de R$ 6.698,64 (seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos). É o relatório.
Decido.
O cumprimento de sentença é a demanda executiva de título judicial.
O título judicial fonte do presente cumprimento é a sentença de Id. 53758638, com o seguinte dispositivo: "Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: i) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 806756453); ii) Condenar o reclamado na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).; iii) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Autorizo desde já a parte ré, por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, deduzir da condenação eventual valor pago à parte autora à título do empréstimo aqui atacado, desde que devidamente comprovado.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se." Na impugnação ao cumprimento de sentença oposta foi aduzido excesso de execução, estabelecendo como valor correto R$ 6.698,64 (seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), porque o cumprimento não observou o termo inicial da correção monetária dos danos materiais e os termos iniciais da correção monetária e juros dos danos morais.
Em relação a tais temas levantados pela executada, quais sejam o termo inicial da correção monetária dos danos materiais e o termo inicial do juros e correção monetária dos danos morais, o título executivo (sentença) foi efetivado nos seguintes termos: "ii) Condenar o reclamado na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).; iii) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento." É possível observar que a sentença manifestou-se sobre os termos aduzidos na impugnação nos seguintes termos: a) Termo inicial da correção monetária do dano material = "correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC)"; b) Termo inicial da correção monetária do dano moral = "corrigido monetariamente pelo INPC (...), ambos computados desde o arbitramento."; c) Termo inicial dos juros do dano moral = "juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento." A impugnação ao cumprimento de sentença possui fundamentação vinculada aos incisos dispostos no art. 525, § 1º, do CPC, dentre os quais o excesso de execução.
O § 2º do mesmo dispositivo legal esclarece que o excesso de execução ocorre quando "pleiteia quantia superior à resultante da sentença", ou seja, a parte exequente não atende aos ditames fixados na sentença e exige valor superior ao que adviria da correta aplicação da sentença.
Dessa forma, a parte executada aponta uma incorreção da sentença quanto a aplicação da Súmula n. 43 do STJ, quanto à aplicação do termo inicial da correção monetária dos danos materiais.
Tal argumento não encontra suporte jurídico para ser aduzido em sede de cumprimento da sentença, pois, a sentença já transitou em julgado (Id. 56925553), devendo tal equívoco ter sido apontado em momento oportuno pela executada, seja por embargos de declaração ou recurso inominado.
Portanto, a alegação que no caso do termo inicial da correção monetária deveria ser aplicada a Súm. 43 do STJ ao invés do art. 405 do CC é temática não guarida pela impugnação de sentença.
O outro argumento da parte executada é quanto a incorreta aplicação dos índices de correção utilizados pela exequente nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença.
O título executivo judicial fixou como termo inicial dos juros e da correção monetária a data do arbitramento.
O termo "data do arbitramento" corresponde à data da prolação da sentença, pois, é a data em que o valor do dano moral é arbitrado.
No presente caso, a data de arbitramento do dano moral é o dia 29 de janeiro de 2023, sendo este o termo inicial para a contagem dos índices de correção do dano moral fixado na sentença.
Nesse aspecto, o argumento exposto na impugnação está correto, porque a exequente estabeleceu como termo inicial de seus cálculos quanto ao dano moral a data de 01 de junho de 2016 e não a data de arbitramento (29 de janeiro de 2023), portanto, a apresentação do cálculo do dano moral não corresponde ao estabelecido da sentença, incidindo o cumprimento de sentença em excesso de execução.
Nesses termos, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso à execução pertinente ao termo inicial dos juros e correção monetária dos valores referentes à condenação do dano moral, o qual o termo é o dia 29 de janeiro de 2023.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sob o valor de R$ 4.404,54 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), valor retirado do inicialmente cobrado.
Intime-se a parte exequente para apresentar os valores atualizados e em conformidade com a sentença de Id. 53758638.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, 13 de abril de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
30/04/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59061332
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13/04/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/04/2024 20:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2023 02:06
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000947-51.2022.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: TEREZA MARTINS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA - CE29091 e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO - CE5852 DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a Exequente para, querendo, manifestar-se acerca da petição à ID 57132743 e documentos que a instruem, no prazo de 05 (cinco) dias, após, venham os autos conclusos.
Pedra Branca/CE, 17 de abril de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
03/05/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
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23/03/2023 20:52
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:36
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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16/03/2023 19:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:23
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000947-51.2022.8.06.0143 Promovente: TEREZA MARTINS FERREIRA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual o autor afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de seu benefício previdenciário valor decorrente do contrato sob n° 806756453 .
Contudo aduz que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a anulação do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do reclamado em danos morais.
Contestação (id. 52858924).
Audiência de conciliação infrutífera (id. 49345940).
Eis o relatório.
Decido.
Da validade da representação processual O demandado alega vício na representação processual da parte autora.
Ocorre que tal narrativa não merece prosperar, pois, conforme se verifica no documento de ID nº 38311246, a procuração ad judicia foi devidamente juntada aos autos, concedendo poderes ao advogado cadastrado para representar a promovente recentemente.
Da preliminar de conexão Quanto a preliminar de conexão, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a natureza.
A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos.
Da mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando em conflito de competência suscitado em razão da existência de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO PARA A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO.
OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Não há que se falar em prevenção por conexão quando o objeto e a causa de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham as mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 22-11-2016) Da invalidade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 e do levantamento da suspensão A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de intrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há mais que se falar em suspensão desse tipo de lide neste primeiro grau de jurisdição, no que se retirou a validade da decisão de suspensão contida no processo de origem perante o Tribunal de Justiça do Ceará, motivo pelo qual passo ao julgamento.
Para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C.
No caso dos autos, contudo, a parte promovida juntou o contrato objeto da lide contendo apenas a suposta digital da parte promovente e a subscrição de duas testemunhas (id. 52870475), sem assinatura a rogo do cliente.
Diante de tais fatos, reputo que o contrato juntado aos presentes autos não possui os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração, o que enseja, consequentemente, sua nulidade.
Nesse sentido, para além do citado IRDR, a jurisprudência do TJ/CE assim vem se consolidando: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO COM SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do autor.
De outra banda, o agente bancário não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição de duas testemunhas, haja vista o autor ser analfabeto.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada.
Ocorre que, no instrumento objeto da lide, há tão somente a mera aposição de impressão digital, o que não é suficiente. 3.
Desta feita, como o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. [...] (TJCE- APL 0000028-66.2017.8.06.0183, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) (G.N) Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico em litígio.
Assim, eventual recusa na produção da referida prova, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, não é apta a ensejar nulidade por cerceamento de defesa.
Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção.
Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem o colher o depoimento pessoal da parte.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente onde é creditado o benefício previdenciário da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.18.005481-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0019, publicação da súmula em 06/12/2019). (G.N) Desse modo, diante da ausência dos requisitos (mínimos) legais para celebração do negócio jurídico em litígio, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a sua nulidade.
Da restituição dos valores descontados Os descontos efetuados pelo banco demandado em detrimento do benefício previdenciário do autor são indevidos em razão da patente irregularidade do contrato e da ausência de proveito.
Assim, os respectivos valores devem ser restituídos à parte autora.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada de forma simples.
Explica-se.
Embora o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor reclamado, para fins de condená-lo à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), bastando tão somente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).”; entendemos que no caso dos autos, a falta de observância das formalidades para a realização da contratação com analfabetos, por si só, não caracteriza quebra dos deveres laterais da contratação, tais quais lealdade, moralidade e cooperação, pelo que concluo que a devolução deve se dar de forma simples, notadamente se considerarmos que o promovente veio a ser favorecido com a concessão do crédito.
Assim sendo, impositivo que o banco restitua, de forma simples e devidamente atualizada, todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos.
Dos danos morais O desconto indevido de valores sobre o benefício previdenciário do requerente ultrapassa o limite do mero dissabor/aborrecimento ou do mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM-EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria. 2.
O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.086022-0/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/0019, publicação da súmula em 09/09/2019) (G.N) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, deve a parte autora ser indenizada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que não foge do standard da jurisprudência em casos análogos.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: i) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 806756453); ii) Condenar o reclamado na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).; iii) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Autorizo desde já a parte ré, por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, deduzir da condenação eventual valor pago à parte autora à título do empréstimo aqui atacado, desde que devidamente comprovado.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
30/01/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2023 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
01/12/2022 08:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que foi designada audiência de conciliação para o dia 01/12/2022 08:00 que ocorrerá por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo, assim como, caso não consiga acessar o sistema de videoconferências, poderá comparecer ao Forum Local, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca – CE.
Para acessar a sala virtual de audiências, após baixar o aplicativo acesse o link abaixo com antecedência de 15 (QUINZE) minutos ao horário designado para a audiência.
Link: https://link.tjce.jus.br/060499 A sala de audiências poderá ainda ser acessada através do QR CODE abaixo: -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:45
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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31/10/2022 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
25/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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