TJCE - 0050154-72.2021.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:49
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 14:48
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71713532
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050154-72.2021.8.06.0089 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: IVANILZA ALVES DE PAZ Requerido: REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para informar se concorda com os valores mencionados na petição de ID 67152074, no prazo de 5 dias. -
09/11/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71713532
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09/11/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70080551
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68779215
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICAPUÍ Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº0050154-72.2021.8.06.0089 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão. Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente. Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido. Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Icapuí-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito -
03/10/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68779215
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30/09/2023 21:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:23
Processo Desarquivado
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21/08/2023 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:20
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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17/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:16
Decorrido prazo de IVANILZA ALVES DE PAZ em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:16
Decorrido prazo de IVANILZA ALVES DE PAZ em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050154-72.2021.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVANILZA ALVES DE PAZ Advogado: JAKCIER DA COSTA REIS OAB: CE25053 Endereço: desconhecido REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB: MG96864-A Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1617, - de 1147 a 1539 - lado ímpar, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-435 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por IVANILZA ALVES DE PAZ em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A - CASAS PERNAMBUCANAS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que comprou um aparelho celular novo junto à parte requerida, mas que o produto apresentou defeito cerca de 1 mês após a compra, tendo sido levado para assistência técnica.
Que depois do retorno do item, o mesmo problema surgiu novamente e foi encaminhado para a assistência mais uma vez.
Contudo o produto retornou apresentando o mesmo problema e que a parte requerida não deu suporte necessário para resolução do problema.
Contestação apresentada pela requerida em ID. 27965411, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo em razão da necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade e, ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Audiência de instrução realizada em 01 de setembro de 2022, tendo sido realizada a oitiva da testemunha ANA NAIARA LIMA NOGUEIRA.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito tese preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, eis que a responsabilidade decorrente da falha no serviço incide de forma solidária sobre as partes envolvidas (cadeia de fornecimento), conforme dispõe o art. 18 do CDC.
De igual modo, não há que se falar de incompetência do Juizado Especial, ante a desnecessidade de produção de prova pericial, bem como a ausência de complexidade da causa, sendo as provas coligidas aos autos suficientes para o julgamento da lide.
Dessa forma, tem-se que a informalidade ou a simplificação do rito não comprometem a efetivação do direito material, uma vez que esta independe de maior dilação probatória, motivo pelo qual rejeito a preliminar de Incompetência do Juizado Especial.
Como já bem discutido na doutrina e jurisprudência, quando o produto ou serviço apresentar vícios, surge o dever daquele que forneceu de reparar.
Neste sentido, temos, como polo passivo, aquele que tem a responsabilidade de sanar o vício, o fornecedor, no caso, o fabricante do bem.
Segundo preceito do artigo 18 do Código de defesa do consumidor, os fornecedores de qualquer produto que apresente vício de qualidade ou quantidade serão responsabilizados perante o consumidor que o adquiriu ou utilizou, devendo sanar as partes viciadas dentro do prazo legal determinado pelo mesmo diploma.
No caso em apresso, reconheço a relação de consumo entre as partes; o autor na condição de consumidor, inclusive com características de hipossuficiência, e a parte promovida, na qualidade de fabricante/fornecedor, submetendo-se à legislação consumerista, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90; motivo pelo qual o beneficio com a inversão prevista no Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - CDC deve ser concedido.
Com efeito, versa a lide sobre típica relação de consumo, sujeitando se, portanto, às disposições da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC),e que se refere a dano causado por vício do produto.
Ademais, a questão comporta exame sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor responde independentemente de culpa, de forma solidária, pelos danos decorrentes de vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, de projeto, fabricação, dentre outros, nos termos dos art. 18 do CDC.
In verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que ost ornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, coma indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso em tela, a autora afirma que comprou um celular novo e somente após algumas semanas de utilização verificou que estava com defeito, uma vez que não conseguia carregar a bateria o aparelho.
Em seguida, buscou suporte junto à loja vendedora, mas essa orientou que o autor procurasse a fabricante, que recebeu o aparelho em sua assistência técnica e realizou o reparo necessário.
Ocorre que mesmo após o conserto realizado, alega a autora que o problema persistiu.
Razão pela qual a requerente novamente encaminhou o aparelho à assistência técnica, que realizou novo conserto, mas, ainda assim, o celular continuou apresentando falhas.
No entanto, a promovida não prestou assistência necessária à consumidora, negando-se a reparar o defeito, alegando que não estaria abrangido pela sua garantia.
Desta feita, a ré não procedeu com o saneamento do vício no prazo legal ou a substituição do produto ou a devida restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme determina o art. 18 do CDC.
Pela parte autora foram apresentadas nota fiscal e ordens de serviços dos consertos realizados no aparelho.
Além disso, produziu prova testemunhal que confirmou sua versão dos fatos.
Já os argumentos apresentados pela ré foram genéricos, limitando-se a afirmar que o aparelho estava em funcionamento normal, enquanto a própria assistência técnica apontou os defeitos do produto.
Assim, comerciante, ora requerido, não logrou êxito em elidir sua responsabilidade perante o consumidor em tela.
Importante, ainda, mencionar que, sendo o caso de responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante do produto, cabe ao autor/consumidor, decidir contra quem vai demandar.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FABRICANTE E FORNECEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende de mandar.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1703445 /MG; Relator: Ministro Raúl Araújo; Data de Julgamento: 08.02.2021; data de Publicação: 23.02.2021).
Portanto, ante a verossimilhança dos argumentos autorais e pela inexistência de defesa hábil da parte promovida, concluo ter havido a falha na prestação do serviço indicada na exordial, tendo em vista que a promovida não consertou o produto defeituoso no prazo legal, tampouco procedeu com a devolução dos valores ao consumidor, em que pese ter sido acionado.
Trata-se, portanto, de inegável conduta ilícita praticada pela promovida, impondo-se, por conseguinte, a análise dos danos morais alegados pelo requerente, por força do artigo 927, do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto ao dano moral, concluo que as provas dos autos demonstram que a ausência de entrega da mercadoria ao cliente em perfeita condição de uso, na forma prometida, por culpa da demandada, ocasionou inegável prejuízo moral ao promovente, que foi obrigado a trocar inúmeras mensagens com a parte promovida, para fins de resolver seu problema, como apontado na exordial.
Destarte, diante das peculiaridades do caso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas da promovida, o grau de lesão sofrido pelo autor, a intensidade da culpa, além do seu caráter compensatório e inibitório, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva, a título de danos morais.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). para condenar a parte promovida na: A) Obrigação de pagar indenização por danos morais ao autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ); B) Obrigação de pagar danos materiais consistente na devolução de quantia paga pelo bem, no valor R$ 1.210,07 (hum mil duzentos e dez reais e sete centavos), incidindo-se juros de mora de 1% porcento ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso efetuado pela parte autora, devendo o consumidor demandante, por sua vez, devolver à ré o bem, juntamente com a nota fiscal e demais acessórios de fábrica.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2022 22:06
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 00:08
Decorrido prazo de IVANILZA ALVES DE PAZ em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:09
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/09/2022 10:31 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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31/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:40
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2022 14:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/09/2022 10:31 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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12/05/2022 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/04/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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15/01/2022 05:48
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2021 00:41
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 10:32
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2021 10:32
Mov. [17] - Documento
-
19/07/2021 10:22
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/07/2021 10:16
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/07/2021 10:12
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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17/07/2021 09:10
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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16/07/2021 16:46
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165949-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2021 16:34
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17/06/2021 20:23
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/06/2021 10:33
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/06/2021 21:43
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
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10/06/2021 14:48
Mov. [8] - Expedição de Carta
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10/06/2021 14:36
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 15:41
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 14:27
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 08/2019, emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí, designo sessão de Conciliação para a data de 19/07/2021 às 09:50h. Encaminho os presentes autos à SEJUD resp
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08/06/2021 14:22
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/07/2021 Hora 09:50 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/06/2021 18:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2021 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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