TJCE - 0200756-22.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
-
11/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 21:19
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
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27/01/2023 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 12:50
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2022 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade híbrida proposta por ANTÔNIO CARLITO DE MESQUITA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sustenta o autor que requereu o benefício administrativamente em 10/05/2022 (NB 199.908.187-8), mas foi indeferido por falta do período de carência ante o não reconhecimento do período de atividade rural.
No entanto, afirma que preenche os requisitos para a concessão.
Instruiu a exordial com documentos (fls. 09/98).
Despacho inicial às fls. 99.
Citada, a parte ré apresentou defesa (fls. 112/117), impugnando a existência de requisitos para concessão do benefício.
Afirma que não há início de prova material do exercício da atividade rural no período defendido.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Acostou os documentos de fls. 118/206.
Réplica às fls. 210/211.
O requerido apresentou manifestação às fls. 224 informando o desinteresse em produzir provas, bem como em participar de audiência de instrução.
Juntou os documentos de fls. 225/226.
Em audiência de instrução (fls. 227/229), procedeu-se à oitiva da parte autora, de um declarante e de uma testemunha, oportunidade em que o demandante apresentou alegações finais orais e os autos vieram conclusos para sentença. É, em breve síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o segurado terá direito à aposentadoria por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador rural e urbano, quando atingir 65 (sessenta e cinco) anos, se homens, ou 60 (sessenta) anos, se mulheres, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de cômputo da carência exigida no art. 27, inc.
II, da Lei nº. 8.213/91.
Em relação ao ponto, restou assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.674.221/SP, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema nº 1.007), o entendimento segundo o qual é permitido ao segurado mesclar os períodos de atividade rural e urbana para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida, sendo indiferente a qual regime pertencia (rural ou urbano) por ocasião do requerimento do benefício, desde que respeitada a exigência etária.
Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2.
Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3.
Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4.
Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1367479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014) - grifo nosso.
Consigne-se que em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
A análise da aposentadoria por idade híbrida passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora nasceu em 14/06/1953 (fls. 10), estando, portanto, satisfeito o requisito etário, na data do requerimento administrativo formulado em 10/05/2022 (fls. 16).
Preenchido o primeiro dos requisitos, reside a controvérsia, agora, em averiguar se o requerente comprovou o exercício de atividade urbana e rural, de modo que a soma satisfaça o período mínimo exigido pela legislação – 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) contribuições, já que este é o ponto controvertido do processo.
Primeiro, passo à análise do período de atividade rural.
O autor juntou os seguintes documentos para fins de início de prova material: escritura pública de compra do imóvel rural denominado Pitombeiras datada de 24/06/1981 (fls. 35/37); certificado de cadastro no INCRA em nome do autor referente ao exercício de 1985 (fls. 38); recibos de entrega da declaração do ITR no exercício de 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2016 e 2017 (fls. 39/46); carteira sindical em nome do autor com data de entrada em 30/11/2010 (fls. 47); comprovantes de pagamento de contribuição sindical em nome do demandante datados dos anos de 2012 e 2013 (fls. 48/57); certidão de nascimento do filho do promovente ocorrido em 07/08/1976 constando a sua profissão como agricultor (fls. 61); boletim movimentação do programa hora de plantar em nome do autor referente aos anos de 2007, 2008 e 2010 (fls. 62/65); termo de audiência de processo judicial no qual foi homologado acordo entre a esposa do autor e o INSS para concessão de aposentadoria por idade datado de 12/11/2014 (fls. 67/68); CNIS do autor (fls. 81/91); consulta do CNPJ do autor (fls. 92).
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que não há início de prova material suficiente do primeiro período de atividade rural alegado pelo demandante (07/1981 a 01/2004), eis que somente há prova de que ele adquiriu uma propriedade rural em 1981 e realizou cadastro no INCRA em 1985, o que não é bastante para demonstrar o efetivo exercício do labor rural.
No tocante à prova oral, em seu depoimento pessoal, o autor disse que trabalha na agricultura desde menino com 09 anos de idade; que ainda trabalha na agricultura; que a vida toda foi dedicada à agricultura; que teve um comércio no tempo do INCRA; que quando o INCRA foi embora, fechou o negócio e ficou no interior trabalhando, mas nunca deu baixa; que veio dar baixa quando foi se aposentar porque não deu certo; que sua esposa conseguiu a aposentadoria com 55 anos; que ela é aposentada como agricultora; que o nome dela é Francisca Fátima de Mesquita; que abriu um comércio no interior em 1986; que vendia alimentos; que era uma pequena empresa; que teve o comércio durante uns 2 ou 3 anos; que acabou com o comércio em 1990; que depois ficou somente na agricultura; que recebia sementes na Ematerce; que o roçado é terra dele; que a distância de casa para o roçado é de 30km; que o terreno é dele e do pai; que vai de "biz" para o roçado; que trabalha sozinho; que faz tudo no roçado; que planta milho e feijão todos os anos; que a colheita é para comer; que vende o milho quando sobra; que trabalha como servente, pedreiro ou qualquer outro serviço que arruma como bico; que cumula o roçado com os bicos; que planta de 8 a 10 litros; que não vai todo dia para o roçado; que vai umas 2 ou 3 vezes; que os irmãos cuidam do roçado quando ele não vai.
A testemunha Francisco Alves do Nascimento afirmou que conhece o autor da época de 1990; que ele trabalhava na roça; que não tem conhecimento de que ele trabalhou em outra atividade; que não sabe dizer se ele faz bico; que o roçado do autor é na fazenda dele na Pitombeira; que ele planta milho e feijão; que já foi no roçado dele; que ele trabalha sozinho; que não sabe dizer com que frequência ele vai ao roçado; que conhece a esposa dele; que o nome dela é Fátima; que ela é aposentada como agricultora; que a fazenda era do autor, do pai e irmãos; que o autor sempre trabalhou lá na Pitombeira.
Assim, além de não haver início de prova material suficiente do primeiro período de atividade rural alegado (07/1981 a 01/2004), verifica-se que o testemunho colhido em audiência se mostrou contraditório ao depoimento pessoal do autor e documentos constantes dos autos, eis que a testemunha disse que conhece o autor desde 1990, mas afirmou que ele sempre e somente trabalhou na agricultura, desconhecendo que ele tenha exercido outra atividade, inclusive comercial ou com bicos; todavia, o próprio demandante informa que teve um comércio de alimentos entre 1986 a 1990, e ainda, o documento de fls. 92 comprova a existência do estabelecimento comercial.
Extrai-se também que, embora haja início de prova material quanto ao segundo período rural alegado (11/2010 a 05/2016), o documento de fls. 92 demonstra que o requerente teve uma pessoa jurídica na forma de empresário individual durante o período compreendido entre 21/11/1986 e 01/07/2013, ou seja, dentro de ambos os períodos rurais alegados.
E, a despeito de a parte autora ter dito, em audiência de instrução, que encerrou a atividade comercial por volta do ano de 1990, entendo que a prova oral não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade das informações constantes da base de dados da Receita Federal (TRF-3 – RECURSO INOMINADO / SP 0020063-48.2014.4.03.6301, Relator: JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, 9º TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data da Publicação: 28/02/2018).
Portanto, por não ter sido comprovado o exercício de atividade rural pela parte requerente no primeiro período alegado, resta prejudicada a análise do período de atividade urbana.
Assim sendo, a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
III - Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:52
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 07:09
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 10:19
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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16/11/2022 16:35
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 14:40
Mov. [26] - Certidão emitida
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16/11/2022 08:40
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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15/11/2022 21:15
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01809424-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/11/2022 21:12
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17/10/2022 01:13
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/10/2022 10:17
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0385/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
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08/10/2022 10:16
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
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07/10/2022 10:21
Mov. [20] - Documento
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06/10/2022 15:06
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/10/2022 14:58
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 14:57
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 09:20
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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06/10/2022 09:01
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808040-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/10/2022 08:56
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06/10/2022 02:31
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0385/2022 Teor do ato: Audiência de instrução já designada. Intime-se a parte autora para juntar rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Raimundo N
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04/10/2022 12:48
Mov. [13] - Mero expediente: Audiência de instrução já designada. Intime-se a parte autora para juntar rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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03/10/2022 17:56
Mov. [12] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 16 de novembro de 2022, às 13:00h. O referido é verdade. Dou fé.
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03/10/2022 17:33
Mov. [11] - Audiência Designada: Instrução Data: 16/11/2022 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada
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22/09/2022 16:38
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01807596-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/09/2022 16:05
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31/08/2022 09:30
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0314/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
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29/08/2022 13:26
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 10:20
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2022 18:58
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01806586-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2022 18:14
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29/07/2022 01:17
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/07/2022 13:06
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/07/2022 11:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 21:52
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2022 21:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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