TJCE - 3000098-97.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:00
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 00:42
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78328149
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78328149
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03/02/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78328149
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28/01/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/01/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 73251908
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000098-97.2022.8.06.0040 Promovente: Maria Socorro Esmeraldo Moura Promovido: Marciana Guedes de Alencar SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a condenação da promovida no pagamento da importância de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), referente ao débito oriundo da venda artigos de móveis e eletros; para o que alega que a parte demandada tem se recusado a efetuar o devido pagamento. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cabe a este juízo decretar a revelia da demandada em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimada (ID. 70308099 e 71464068), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando a ausência tempestiva de contestação pela promovida. A parte autora afirma que a requerida efetuou compras no seu estabelecimento comercial, mas não quitou o preço acertado, restando provado o débito no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), consoante id 30335202. Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, condenando o promovido a pagar em favor da autora a importância R$ 140,00 (cento e quarenta reais), quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, 11 de dezembro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73251908
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15/12/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73251908
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11/12/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:35
Audiência Conciliação não-realizada para 30/10/2023 11:50 Vara Única da Comarca de Assaré.
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27/11/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 17:20
Desentranhado o documento
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01/11/2023 11:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/10/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:28
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 11:50 Vara Única da Comarca de Assaré.
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07/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 10/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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04/04/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:42
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:10
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 11:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por 10/05/2023 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Assaré, #Não preenchido#.
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25/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:32
Conclusos para decisão
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16/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:00
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/02/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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