TJCE - 3034236-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:03
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 72832025
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19/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3034236-76.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)POLO ATIVO: THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS - CE27471-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA S E N TE N Ç A Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado pela autora THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos do processo principal de nº: 0166905-23.2018.8.06.0001. Nos autos do processo principal, foi interposto recurso inominado, o qual já se encontra julgado pela Turma Recursal, inclusive com trânsito em julgado. Eis o breve relatório. Decido. Percebe-se que o autor, equivocadamente, em vez de apresentar petição de cumprimento de sentença nos autos do processo de nº 0166905-23.2018.8.06.0001, o qual se encontra transitado em julgado e arquivado, inclusive existindo despacho informando que o autor poderá realizar a execução do julgado a qualquer tempo antes de atingido a prescrição, ajuizou esta nova ação. Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento correto para o cumprimento de sentença é dentro dos próprios autos do processo principal, não sendo necessário o surgimento de um processo apenso ou, pior, o ajuizamento de nova ação de execução, o que dificulta ainda mais o exercício da jurisdição neste Juizado. Ao verificar esse equívoco, entendo que outra solução não há que não seja a extinção desta demanda, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a parte autora iniciar o cumprimento de sentença nos próprios autos do processo principal. ISTO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 72832025
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18/12/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72832025
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18/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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