TJCE - 3038959-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:26
Juntada de comunicação
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15/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:31
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96222910
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96222910
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3038959-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Cálculo de ICMS "por dentro"] RAFLEZIA GOMES BATISTA FREIRE REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está. Após, autos conclusos na atividade despacho. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 959/2024 -
21/08/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96222910
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21/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:59
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90176999
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90176999
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3038959-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Cálculo de ICMS "por dentro"] RAFLEZIA GOMES BATISTA FREIRE REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 90158738, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2) Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 178 do CPC. (3) Após, autos concluso para tarefa decisão. À SEJUD.
Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 880/2024 -
08/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90176999
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08/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 20:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88159425
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88159425
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88159425
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3038959-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Cálculo de ICMS "por dentro"] RAFLEZIA GOMES BATISTA FREIRE REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO (1) Reporto-me, originalmente, às petições residentes nos ids. 79743027, 79743027, 79743041, 79743042 e 79743974. Trata-se de repetição da mesma pretensão de emendar inicial, sem nada de novo acrescentar e, portanto, sem aptidão para alterar o teor da decisão de id. 77389541. (2) Reporto-me, agora, à petição de id. 79832574 e aos documentos de id. 79859361 e de id. 79859361. Na primeira, a autora reprisa a pretensão de alterar parcialmente a argumentação contida na inicial, sem nada de significativamente novo acrescentar.
O documento de id. 79859361 comprovação que houve alteração do CNAE junto à SEFAZ em julho de 2021 (data diversa da informada na inicial). Nada obstante, ainda não restou evidente como tal alteração ocorreu, nem o impacto que supostamente teve no ICMS por ser recolhido. Por isto, ao menos por agora, mantenho decisão de id. 77389541. (3) Reporto-me, por fim, à petição de id. 87813741 e documentos que a instruem. Inovando na pretensão inicial, a promovente agora pleiteia tutela cautelar incidente, para expedição de certidão de regularidade fiscal (negativa ou positiva com efeito de negativa). Nenhum argumento ou elemento de prova novo foi colacionado. Os documentos que instruem o requerimento ratificam a informação de que diferença de recolhimento do ICMS pela parte autora foi detectado, gerando cobrança que impede certidão negativa de débito. Também restou demonstrado que há nota de empenho em prol da autora e que ela foi notificada por suposta violação de contrato administrativo, exatamente em face da situação de irregularidade fiscal. Ocorre que nada do que foi até que produzido em Juízo esclareceu e demonstrou, adequada e suficientemente, como e em que medida a alteração de CNAE (efetivamente ocorrida) alterou tributação e gerou o débito atribuído à promovente. Por isto, ratifico a decisão de id. 77389541 e torno a rejeitar pedido de tutela de urgência, seja cautelar, seja antecipatória. Cientifique-se autora. (4) No mais, cite-se e intime-se o réu, observado o rito comum. Deixo de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC em face da natureza da questão posta em litígio.
Destaco a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes. Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. (5) Se na contestação houver preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos de direito do autor e/ou se forem apresentados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 dias. (6) Após, ou se não houver contestação, vista ao MP, por 30 dias. (7) No final, conclusos na atividade despacho. (8) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
14/06/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88159425
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14/06/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 03:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 03:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 02:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:02
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77389541
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3038959-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Cálculo de ICMS "por dentro"] RAFLEZIA GOMES BATISTA FREIRE REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO (1) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida. (2) Tratam os autos de ação de rito comum, ajuizada por RALEZIA GOMES BATISTA FREIRE (MJ FERRANGES) em face do Estado do Ceará.
Por ela, objetiva declaração de inexigibilidade de valores relacionados com o ICMS, decorrentes de erro da Administração Pública estadual. É que, em suma, a Administração Pública teria alterado unilateralmente a atividade principal da promovente no CNAE, de comércio varejista materiais de construção para comércio peças de vestuário.
A autora não se deu ao trabalho de explicitar como e em que medida a alteração da atividade principal teria, só por só, gerado o débito de ICMS que pretende ver declarado inexigível. O pedido, em tais condições, não decorre logicamente do pedido (hipótese de inépcia da inicial, pois). Consta da inicial pedido de tutela provisória de urgência satisfativa. Após distribuição, vieram-me os autos em conclusão. É o breve relatório. Rejeito, sumariamente, o pleito de tutela de urgência. Não reside nos autos o mais mínimo adminículo de prova do que se alegou. A atividade d autora no SINTEGRA (vinculado ao Fisco Estadual) é comércio varejista de materiais e construção em geral (id. 77383453). Tal a atividade principal que também consta do CNPJ (id. 77383454). Nada há sobre CNAE nem sobre eventual impacto da alteração lá produzida na tributação da promovida. Por isto, como dito, rejeito o pleito de tutela de urgência. Cientifique-se a autora. (3) Na mesma oportunidade, intime-se a autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, adequando o pedido à causa de pedir.
Significa dizer que a autora deve explicitar como e em que medida a alteração que teria ocorrido unilateralmente no CNAE (ainda não comprovada, reitere-se) ensejou a exação que pretende ver declarada inexigível. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade despacho. (4) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77389541
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20/12/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77389541
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19/12/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 02:31
Conclusos para decisão
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19/12/2023 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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