TJCE - 3000399-78.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 04:36
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155718143
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155718143
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28/05/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155718143
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155718143
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155718143
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença. No documento de id 152195368 as partes requisitaram a homologação de acordo entabulado entre elas. Eis o breve RELATÓRIO. Passo à DECISÃO. Vê-se que, no caso concreto, as chamadas condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, encontram-se presentes, o que possibilita a apreciação do meritum causae. Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, no exato teor encartado na petição de id 152195368 para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, b e art. 924, II, ambos do CPC. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Superado o litígio que originou a ação, dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação. Após intimações e expedientes, arquive-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
27/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155718143
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27/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155718143
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27/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155718143
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22/05/2025 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2025 13:45
Processo Reativado
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22/05/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/04/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIRANDA FILHO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109537795
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17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 109537795
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109537795
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109537795
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DA CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA INOCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação, quanto ao pedido de justiça gratuita, não merece acolhida, pois, em regra, admite-se a concessão do benefício com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, somada à convicção extraída de outros elementos do processo, cabendo à parte impugnante a robusta prova em contrário. No caso concreto, a qualificação da autora (aposentada rural) denota a sua hipossuficiência econômica, cabendo ao juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º e 3º), o que não ocorre no particular. Ultrapassadas as prefaciais, passo à resolução do mérito. DO MÉRITO Malgrado as alegações do banco demandado (ID 109424246), não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade das contratações discutidas, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias dos instrumentos contratuais, autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada ("Anuidade de Cartão de Crédito"). Logo, se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova da contratação questionada, a consequência processual lógica é concluir que o autor não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em sua conta bancária. Nesse sentido, a contratação deve ser considerada inexistentes acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor não se desincumbiu desse ônus, não trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento citado foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exarou acórdão nos autos da Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio. Portanto, tenho que, não demonstrado o elemento volitivo da má-fé nos descontos realizados, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021. Para fins de execução devem ser considerados os descontos efetivamente comprovados durante a fase de conhecimento. DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, reconhecida a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, ressaltando-se que o benefício previdenciário da demandante idosa, único recurso a circular em sua conta bancária, detém caráter alimentar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, considerando-se que o requerido deixou de exibir cópia de contrato firmado pela requerente, levando em conta o valor dos descontos e o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria da autora que bancam as prestações da anuidade, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes a tarifa ("Anuidade de Cartão de Crédito") cujas contratações declaro inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa mensal de R$ 201,00 (duzentos e um reais), até o limite de R$ 603,00 (seiscentos e três reais). b) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente cobrados da fatura de energia da parte autora com atualização monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. c) Pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362) Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Não publicar, leitura de sentença marcada para o dia 01.11.2024. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
15/10/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109537795
-
15/10/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109537795
-
15/10/2024 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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14/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99206176
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22/08/2024 16:18
Confirmada a citação eletrônica
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99206176
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (3000399-78.2023.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Frederico Augusto Costa, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a se realizar de forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer ao fórum da Comarca de Martinópole, caso residam em Martinópole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE. DATA DA AUDIÊNCIA: 14/10/2024 15:30h Uruoca/CE, 21 de agosto de 2024. DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99206176
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21/08/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:24
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 15:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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21/08/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 11:32
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3648-1153 DO RECEBIMENTO Recebo a inicial posto formalmente em ordem quanto aos pressupostos da ação. DO JUIZO 100% DIGITAL Defiro o pedido do Juízo 100% digital, conforme Art. 3.º da portaria nº 1539/2020. DA TUTELA PROVISÓRIA Não há pedido de tutela provisória. DEVER PARCELAR DA BOA-FÉ, advertência fruto de cooperação O objeto da presente ação é suposta contratação do cartão de crédito e abusividade em descontos referente anuidade "Bradesco S/A", requerendo a autora restituição em dobro do valor debitado; mas, também, de "de todos os descontos realizados da data do protocolo até o resultado final do processo". Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra"[1]. Vertida estas considerações, tendo em mira que o o debatido é desconto de anuidade referente ao cartão de crédito cuja resilição unilateral não importará em mais do que a perda da disponibilidade de crédito que se ventila não ser desejada ou contratada, fica a parte advertida de que seu proceder vai ser observado para, ao final, determinar ou não restituição de eventuais descontos vindouros [ante a possibilidade de cancelamento administrativo] DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a absoluta hipossuficiência e uma vez que a prova de que não contratou é negativa - destarte diabólica - desde logo inverto o ônus da prova; cabendo, pois, ao réu comprovar: a contratação do crédito; efetiva disponibilização do cartão, com entrega à parte autora DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 07/08/2024, às 09:00. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Intime(m)-se também o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es). Ressalto que a intimação do(a)(s) autor(a)(es) para a audiência é feita na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) (CPC, art. 334, § 3º). Cientifiquem-se as partes de que: a) a ausência injustificada do(a)(s) autor(a)(es) ou do(a)(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); b) na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) não havendo acordo em audiência ou faltando uma das partes à audiência, o(a)(s) réu(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335, I). Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 67027855
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20/12/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67027855
-
19/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:51
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
17/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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