TJCE - 3000757-79.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85788088
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85788088
-
10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000757-79.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] Polo ativo: Nome: FRANCISCA ZIZELDA SAMPAIO PEREIRAEndereço: RUA JERICO, 40, JERICO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Polo passivo: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 INTIMAÇÃO Intimo o(a) advogado(a) da parte autora, beneficiária do levantamento do depósito judicial, para que tome conhecimento que o alvará de levantamento de depósito judicial foi enviado à instituição financeira na qual foi realizado o depósito (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), como determina a Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, em seus arts. 1º e 2º, transcritos a seguir: PORTARIA TJCE 557/2020 Art. 1.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected], da agência SETOR PÚBLICO CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário. § 2.º Havendo mais de um beneficiário, serão expedidos alvarás individuais.
Art. 2.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail ag4030@ caixa.gov.br, do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário.
Crateús, 9 de maio de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
09/05/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85788088
-
09/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:34
Expedição de Alvará.
-
24/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:21
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83640424
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83640424
-
08/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000757-79.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] Promovente: Nome: FRANCISCA ZIZELDA SAMPAIO PEREIRAEndereço: RUA JERICO, 40, JERICO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA ZIZELDA SAMPAIO PEREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 4.080,76 (quatro mil e oitenta reais e setenta e seis centavos), em face da parte executada (ID 79391402).
No ID 82856927, o executado promoveu voluntariamente o pagamento da quantia de R$ 4.147,78 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Intimada, a exequente manifestou concordância com o valor depositado (ID 82943237).
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada à parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação.
Expeça-se imediatamente o alvará de levantamento, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), na forma requerida no ID 82943237.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
05/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83640424
-
04/04/2024 23:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82882923
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82882923
-
20/03/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82882923
-
18/03/2024 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2024. Documento: 80309965
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80309965
-
26/02/2024 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80309965
-
26/02/2024 16:23
Processo Reativado
-
26/02/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 21:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 09:48
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:48
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 78027923
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro] Promovente: Nome: FRANCISCA ZIZELDA SAMPAIO PEREIRAEndereço: RUA JERICO, 40, JERICO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C ANULAÇÃO DO EVENTUAL CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por FRANCISCA ZIZELDA SAMPAIO PEREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Relata a parte autora que é aposentada por idade, recebendo mensalmente a remuneração de um salário mínimo, no Banco Bradesco; que já há algum tempo a autora vem sendo vítima de descontos indevidos decorrentes de serviços que não contratou, sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no valor de R$ 389,87; que constatou serem os descontos decorrentes de seguro de vida que a autora não contratou, tendo solicitado o estorno dos valores, sendo que o banco rejeitou o pedido.
Com efeito, a parte autora postula, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, uma indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Em sua contestação, o demandado BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGURO S/A sustenta, no mérito, que o Bradesco Seguros sempre agiu dentro dos limites legais, consubstanciando suas ações naquilo que está regulamentado, sendo que não restou demonstrado na petição inicial qualquer prática que possa configurar eventual dano a parte autora, nem tampouco se caracterize como ato ilícito, não passando de meras ilações os fatos aduzidos na exordial.
Requereu, assim, a improcedência da pretensão autoral.
Acerca da contestação, defende a autora que o banco réu não juntou aos autos a cópia do contrato de seguro de vida, demonstrando, assim, a inexistência do negócio jurídico controvertido.
Requereu, assim, a procedência da pretensão autoral.
Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que as partes informaram que não tinham provas a produzir, razão pela qual foi anunciado o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Não há preliminares passíveis de acolhimento.
Com efeito, passo ao exame do mérito.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pelo réu, o qual teria concorrido para que a autora sofresse descontos em sua conta bancária em decorrência de negócio jurídico inexistente.
Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com o extrato de sua conta bancária com destaque para um desconto no valor de R$ 389,87 sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade do referido desconto.
Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de negócio jurídico inexistente.
Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial.
Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de negócio jurídico inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável.
Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar desconto na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte requerente.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou desconto na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade anônima com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
03/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024 Documento: 78027923
-
02/01/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78027923
-
31/12/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 14:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/10/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 06:10
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:55
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
23/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:37
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
20/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
21/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000865-45.2022.8.06.0070
Romeu Comercio de Veiculos
Luiz Elizeu da Silva Dutra
Advogado: Antonio Aurelio de Azevedo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 12:05
Processo nº 3000601-25.2022.8.06.0168
Antonia Angela de Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 13:32
Processo nº 3038809-60.2023.8.06.0001
Nogueira Paes LTDA - ME
Jessica Lima Rodrigues
Advogado: Andre Pinto Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2023 20:47
Processo nº 3000399-17.2023.8.06.0070
Luis Alves da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Ismael Pedrosa Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 09:39
Processo nº 3000653-87.2023.8.06.0070
Rita Rodrigues Lima
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Paulo Lorran Bezerra Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 18:48