TJCE - 3000601-25.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150272308
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11/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150272308
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11/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:54
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135116476
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135116476
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17/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135116476
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14/02/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/11/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
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27/11/2024 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 111971364
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 111971364
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21/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111971364
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21/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:22
Juntada de ata da audiência
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27/02/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2024 07:45
Decorrido prazo de Enel em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:43
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, E MAIL: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000601-25.2022.8.06.0168 AUTOR: ANTONIA ANGELA DE LIMA REU: Enel Trata-se de uma Ação Declaratória com pedido de danos morais e materiais, nos termos da exordial de Id. 40908966.
A promovente aduziu, em síntese, que: Teve o fornecimento de energia para sua residência suspenso, por problemas técnicos, por mais de 24 horas.
Ocasionando perda dos alimentos perecíveis que estavam na geladeira.
Bem como, outros aborrecimentos.
Diante disto, requereu a condenação da promovida ao pagamento de danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro pleito inicial atinente aos benefícios da justiça gratuita. Verifica-se que a audiência de conciliação já foi designada para o dia 29/02/2023 às 10:00h a ser realizada por videoconferência com a utilização do aplicativo (Microsoft) TEAMS.
A sala de audiência virtual poderá ser acessada pelo link ou pelo QR CODE, informados ao final desta decisão, mediante a utilização de computador ou de celular com acesso à internet.
Para a eventualidade de acesso pelo celular, será necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
Nos expedientes dirigidos às partes deverão constar as seguintes advertências: a) ao promovente: que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) a parte promovida: que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência de conciliação. Em não havendo autocomposição, em nome dos princípios da oralidade e da celeridade processual, a contestação e todos os documentos necessários a sua instrução deverão ser apresentados na audiência. Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma.
Em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença.
Não há pedido de tutela de urgência. Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, atenta ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, os documentos que comprovem a origem do suposto débito mencionado na inicial.
Intime-se a parte promovente, por intermédio de seu advogado, via DJe para ciência da decisão e para comparecer à audiência de conciliação.
Expedientes necessários. Solonópole/CE, 06 de dezembro de 2023 Natália Moura Furtado Juíza substituta ACESSO PARA AUDIÊNCIA PELO LINK ou QR CODE ABAIXO: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTg4YmExNmYtMGIzMC00MTZlLWI0ODEtMzU5YTE1NzFjMWNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225f465a38-d124-47a2-9b63-112debdc994f%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7acce1 QRcode: -
05/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024 Documento: 73118546
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04/01/2024 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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04/01/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73118546
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04/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 20:11
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:32
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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22/11/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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